Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5152461-83.2025.8.13.0024

Julgamento
04/12/2025
Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5152461-83.2025.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo pessoal nº2675358804, no valor de R$22.000,00, realizadas em 30/04/2025, bem como declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito delas decorrente. b) condenar a parte ré BANCO ITAU UNIBANCO S/A a restituir todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora até o final da lide, corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Não se trata de sentença ilíquida, eis que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual fase de cumprimento de sentença. c) Condenar o réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A a pagar à parte autora a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da prolação desta sentença. No mais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados pelo réu. Confirmo a liminar proferida em decisão de ID 10488120000. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5152461-83.2025.8.13.0024 AUTOR: EDNA CONCEICAO ALMEIDA CPF: 227.275.236-53 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. EDNA CONCEICAO ALMEIDA ajuizou a presente ação em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, alegando que, em 30/04/2025, foi surpreendida com a contratação de um crediário, denominado "CREDIÁRIO ITAÚ 804", no importe de R$22.000,00, creditado em sua conta de titularidade, e que, em seguida, ocorreram diversas transações de saques e transferências PIX e TEF não autorizadas em sua conta, totalizando uma movimentação atípica de aproximadamente R$ 30.000,00. Afirma não reconhecer o contrato ou as movimentações. Expõe que, em razão dos descontos decorrentes do crediário, sua conta ficou negativa, com consequente bloqueio de seu benefício previdenciário. PEDE, liminarmente, a suspensão das cobranças e a liberação do benefício. PEDE, ainda, a declaração de nulidade absoluta das transações e do contrato de crediário, a condenação do requerido ao pagamento de R$6.175,12, em dobro, a título de danos materiais, e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido de tutela de urgência foi deferido em decisão de ID 10488120000, determinando à parte ré que se abstivesse de efetuar descontos no benefício previdenciário da autora referentes aos contratos mencionados na inicial. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a necessidade de realização de Audiência de Instrução e Julgamento e a inadmissibilidade do procedimento do Juizado Especial Cível pela complexidade da matéria. Argui, ainda, a necessidade de Denunciação da Lide ou formação de Litisconsórcio Necessário com o beneficiado pelo PIX, Márcio Ribeiro Marques. No mérito, sustenta a inexistência de fraude imputável ao banco, argumentando que a contratação do empréstimo e as transações subsequentes foram realizadas de forma regular em dispositivo de uso habitual da autora, mediante senha e token, caracterizando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. Defende a ausência de ato ilícito, de nexo causal e, consequentemente, de danos materiais ou morais. PUGNA pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela restituição simples do valor e compensação do crédito de R$22.000,00 liberado na conta da autora. Em audiência de conciliação, a parte promovente impugnou em termos gerais, e a parte ré requereu a designação de AIJ para colher o depoimento pessoal da parte autora. Foi realizada a gravação do depoimento pessoal da parte autora no mesmo ato (ID 10571960613). É o breve relato. Decido. Sustenta, a parte promovida, a incompetência deste Juizado por ser necessária a realização de perícia para a solução da lide. Ao contrário do aduzido, verifico que as alegações iniciais da parte promovente e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia apresentada, prescindindo da realização de prova técnica. A teor do disposto no artigo 472, do CPC, o Juiz pode dispensar a perícia técnica se desnecessária ao deslinde da causa, diante das provas apresentadas pelas partes, sem que tal fato atente contra o direito de defesa e o devido processo legal. Ademais, a alegação de denunciação à lide não prospera, pois as relações jurídicas são cindíveis e nada impede que a parte ré, caso condenada, exerça direito de regresso em desfavor do usuário recebedor Ademais, não é cabível a intervenção de terceiros no Juizado Especial Civil, conforme prevê o artigo 10 da Lei nº 9.099/95. Dessa forma, REJEITO as preliminares. Inexistindo outras preliminares arguidas ou nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, passo à análise do mérito. Trata-se de relação de consumo, que se amolda ao conceito delineado pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 1990. Com efeito, tem-se um consumidor, pessoa física, e fornecedores, pessoa jurídica de direito privado que prestam serviços bancários. In casu, a responsabilidade civil assenta-se no dever de reparar o dano causado. O artigo 14 do CDC estabelece que o fornecedor responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços. Em se tratando de responsabilidade objetiva, está o consumidor dispensado de comprovar a culpa do fornecedor, mas deve demonstrar o defeito do serviço; o dano e o nexo causal entre ambos. No caso em análise, o ônus da prova incumbe ao réu, nos termos do § 3º do art. 14 do CDC, bem como do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. De início, verifico que a parte autora alega que, no dia 30/04/2025, foi surpreendida com uma transação intitulada “CREDIÁRIO ITAÚ 804” no importe de R$22.000,00, com a posterior transferência de valores via PIX para conta de terceiros. Da análise dos documentos constantes nos autos, observo que a parte autora apresentou fatos constitutivos de seu direito, por meio de extratos bancários e comprovantes (IDs 10488021618, 10488010568), os quais evidenciam o depósito de R$22.000,00 realizado na conta bancária da parte autora e, posteriormente, a realização de várias transações via PIX para contas vinculadas ao terceiro “Marcos Ribeiro”. O réu, por sua vez, apresentou comprovante referente ao empréstimo pessoal nº 2675358804, no valor total de R$22.000,00, cuja quantia foi creditada na conta da autora em 30/04/2025 (IDs 10556516974 e 10556516977). Ademais, o promovido sustenta que as operações foram realizadas de forma regular, atribuindo à parte autora, por sua suposta desídia, ou a terceiros, a responsabilidade exclusiva pelos fatos. Com efeito, da análise do conjunto probatório, constato que não há, nos autos, qualquer prova de que a parte autora tenha anuído à contratação do empréstimo pessoal, uma vez que o contrato apresentado pelo banco réu (ID 10556516974) não contém assinatura com certificado digital, tampouco assinatura de próprio punho da autora. Ademais, não restou demonstrado pela ré que as demais transações foram efetivamente autorizadas pela parte autora, uma vez que os comprovantes apresentados apenas contêm a informação de que as transferências ocorreram via celular. Neste contexto, destaco que, no depoimento pessoal, a parte autora, que possui deficiência visual, afirmou categoricamente não conhecer o indivíduo de nome Márcio Ribeiro, que recebeu os valores via PIX, bem como declarou que o seu cartão fica em casa, sendo utilizado apenas pelo seu filho para receber os benefícios da aposentadoria. Afirmou, inclusive, não possuir aparelho celular e salientou que seu filho não possui acesso ao aplicativo do banco. Nesse cenário, impõe-se reconhecer que o ônus da prova quanto à regularidade da contratação incumbe à parte que alega sua legitimidade. Portanto, competia ao réu comprovar que a parte autora tinha ciência e consentiu com a contratação e as tranferencias impugnadas, o que não ocorreu no caso em análise. É notório que a fragilidade dos sistemas de segurança das operações bancárias pode expor os consumidores a fraudes, especialmente em razão da facilidade na formalização de contratos de empréstimo e na realização de transações eletrônicas de alto valor. Nessa perspectiva, é dever do fornecedor, à luz do Código de Defesa do Consumidor, apresentar provas do adequado atendimento ao consumidor, com o intuito de afastar eventuais alegações de infrações às normas consumeristas, seja por força da inversão do ônus da prova, seja pela responsabilidade objetiva que lhe é imposta, o que, no presente feito, não se verificou. Dessa forma, considerando que a ré não comprovou a legitimidade da contratação e das transferências impugnadas, e levando em conta a vulnerabilidade da parte autora em razão de sua idade avançada, entendo ser verossímil a ocorrência de fraude na contratação do empréstimo e nas transações bancárias realizadas em 30/05/2024. In casu, entendo que o réu deve ser responsabilizado solidariamente, uma vez que não adotou medidas eficazes para impedir a consumação da fraude perpetrada por terceiros, tendo-se beneficiado do negócio jurídico fraudulento, seja mediante os descontos indevidos efetuados na conta bancária da parte autora, seja pelo recebimento de valores oriundos das transações realizadas pelos fraudadores. Desse modo, mostra-se cabível a declaração de inexistência do negócio jurídico impugnado pela parte demandante, qual seja, o contrato nº2675358804, bem como a declaração de inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente, devendo o réu suspender os descontos incidentes na conta bancária da parte autora a título do referido contrato, de modo a confirmar a liminar deferida nos autos. É igualmente devida a restituição dos valores indevidamente debitados da conta bancária da parte autora em razão do mencionado contrato, bem como de todos os valores que vierem a ser descontados até o trânsito em julgado da presente demanda. Diante da ausência de prova de engano justificado por parte do réu, entendo que a parte autora faz jus à restituição em dobro dos valores descontados em função do empréstimo e do cartão de crédito consignado, já que as cobranças foram indevidas, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a não solução do imbróglio administrativamente, causou irritação, aflição, aborrecimentos, transtornos, desgastes, angústia e frustração, além de atentar contra a boa-fé objetiva e seus deveres de lealdade e cooperação. Além disso, o cidadão se sente lesado com o descaso do promovido, na sua esfera íntima, submetendo-o à situação de desassossego e intranquilidade, que transcende a um mero dissabor ou inadimplência contratual. Certo é que tais fatos foram hábeis a violar os direitos da personalidade e a dignidade da pessoa humana, razão pela qual cabível o pagamento à parte requerente de indenização por danos morais. Em relação ao quantum indenizatório pelos danos morais, a jurisprudência tem primado pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no seu arbitramento. O valor deve ser suficiente para compensar o dano moral sofrido, bem como deve incutir no requerido o desestímulo quanto à repetição de condutas ensejadoras de danos à esfera da personalidade. É bem de ver, ainda, que a indenização não pode alcançar valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, mas também não pode se revelar módica a ponto de se tornar ineficaz quanto aos fins acima indicados. Nesse rumo, considerando a conduta ilícita, a natureza e extensão da lesão provocada, entendo que devido o valor de R$2.000,00 à parte promovente, suficiente e adequado para compensar o dano moral sofrido. Por derradeiro, em relação ao pedido contraposto formulado pelo réu, no sentido de condenar a parte autora a restituir a quantia depositada em função do contrato ora impugnado, entendo que não lhe assiste razão, tendo em vista que a parte autora já devolveu, ainda que sob fraude, as quantias aos terceiros “Marcos Ribeiro”. Assim, entendo que não é cabível a devolução de qualquer valor ao réu, uma vez que não houve nenhuma quantia remanescente utilizada pela parte demandante que configure enriquecimento ilícito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do negócio jurídico consubstanciado no contrato de empréstimo pessoal nº2675358804, no valor de R$22.000,00, realizadas em 30/04/2025, bem como declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito delas decorrente. b) condenar a parte ré BANCO ITAU UNIBANCO S/A a restituir todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora até o final da lide, corrigidos pela Tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data do desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação. Não se trata de sentença ilíquida, eis que os valores podem ser apurados por simples cálculos aritméticos em eventual fase de cumprimento de sentença. c) Condenar o réu BANCO ITAU UNIBANCO S/A a pagar à parte autora a indenização por danos morais no importe de R$2.000,00 (dois mil reais), a ser corrigida pela Tabela da Corregedoria de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados da data da prolação desta sentença. No mais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contrapostos formulados pelo réu. Confirmo a liminar proferida em decisão de ID 10488120000. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei n° 9.099/95. Intimem-se. Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2025 MARIANA PIRES DE ASSIS GARCIA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5152461-83.2025.8.13.0024 AUTOR: EDNA CONCEICAO ALMEIDA CPF: 227.275.236-53 RÉU/RÉ: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 4 de dezembro de 2025 ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente