Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Regional do Barreiro da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO DE BAIXO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5217683-03.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BANCO DIGIMAIS S/A CPF: 92.874.270/0001-40 RÉU: JOSIANE MARY DA SILVA COSTA ALMEIDA CPF: 29.649.527/0001-23 SENTENÇA VISTOS, ETC. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais proposta por Banco Digimais S/A em desfavor Josiane Mary da Silva Costa Almeida – ME, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a requerida foi contratada pela autora para prestar serviços de correspondente bancária, se responsabilizando pela recepção e encaminhamento de propostas referentes a operações de crédito e arrendamento mercantil em nome do banco. Contudo, afirma que a auditoria interna do banco deflagrou a ocorrência de fraude em um dos contratos de financiamento intermediados pela ré. Segundo alega, o referido contrato tinha como objeto veículo que não estava a disposição para venda na loja da ré e, além disso, consignou como celebrante pessoa que não requereu a contratação dos serviços. Conta que, com o encaminhamento do contrato e dos documentos do contratante, os quais, a primeira vista, pareceriam legítimos, liberou à requerida o valor de R$23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), referente ao financiamento solicitado, tendo a ré, após conclusão da auditoria sobre a prática de fraude no referido contrato, se negado a realizar a devolução dos valores. Neste contexto, pugnou pela condenação da ré a restituição da quantia de R$23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais) e como forma de garantir a satisfação do referido crédito, requereu a concessão de tutela de urgência para que fossem bloqueados ativos financeiros e bens titularizados pela ré. Distribuída a ação, a decisão de ID 9636836957 indeferiu o pedido de tutela de urgência, determinou a inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e a citação da ré. Realizada audiência de conciliação, verificou-se a impossibilidade de acordo (termo em ID 10438167021). A parte ré apresentou contestação em ID 10442409002, a qual foi impugnada pela parte autora em ID 10460380376. Intimadas a especificarem provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ID 10474400372 e 10474459461). A decisão de ID 10504541476 declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais, pontuando que a requerida também deveria juntar, na oportunidade, os seu comprovantes de rendimentos para fins de análise do pedido de concessão de justiça gratuita. Em sede de memoriais finais, a parte autora se manifestou em ID 10533473579 e a parte requerida se manifestou em ID 10557558755. Por fim, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. É o relatório, DECIDO. Feito em ordem, partes devidamente representadas, nada havendo a macular o trâmite da ação, passo ao exame do mérito. Conforme relatado acima, a requerente sustenta fazer jus a restituição de R$23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), que teria sido transferida à ré em razão de um financiamento veicular, o qual aduz ter sido celebrado sob a intermediação da requerida, mediante fraude, para concretizar a venda de um dos veículos comercializados em sua loja. A requerida, ao seu turno, nega qualquer responsabilidade pela suposta contratação fraudulenta, argumentando que atua no ramo de venda de veículos e, para executar a atividade, intermedeia a contratação de financiamentos e arrendamentos mercantis por seus clientes junto a instituição financeira ré, à quem, segundo aduz, incumbe o ônus de efetivar a operação financeira, conferindo a regularidade das informações e documentos apresentados pelos contratantes. Pois bem. Versando o presente feito sob relação contratual, eventual responsabilidade da requerida, consistente no descumprimento das obrigações pactuadas ou na prática de ato ilícito definido por lei, deverá ser aferida a partir do contrato de correspondência bancária celebrado pelas partes e à luz dos artigos 186, 187 e 927 do CC. Em outras, para responsabilização da ré será necessária a demonstração do ilícito contratual/legal – caracterizado-se, este último, como a ação ou omissão voluntária (negligente, imprudente ou imperita) que viola direito e causa dano a outrem -, bem como do dano e nexo causal entre os dois primeiros elementos. No tocante ao ônus probatório, tratando-se de responsabilidade civil contratual, sua distribuição deve ocorrer de forma dinâmica, cabendo a parte autora a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao requerido a prova de fato extintivo/modificativo/impeditivo do direito pleiteado (art. 373 do CPC). Analisando detidamente os autos, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era devido. É que, em que pese as suspeitas de fraude consignados pela auditoria interna da autora (ID 9626884981 págs. 1/10), não restou demonstrado, de forma inequívoca, que o contrato intermediado pela ré foi de fato fraudado. Conforme consignado no referido laudo, o contrato foi instruído com o documento pessoal, comprovante de residência e “self” do contratante portando seu documento, residindo o indício de fraude em divergências percebidas nos dados e assinatura aposta no contrato. Ainda consta do documento a informação de que o contratante teria ajuizado ação na qual nega a contratação e os débitos a que se refere o contrato de financiamento debatido nesta ação. Contudo, não vislumbro dos autos, quaisquer documentos referente a mencionada ação. Ressalto que, na decisão proferida em ID 9636836957, este juízo se utilizou dos mesmos fundamentos mencionados acima para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e a requerida, mesmo ciência da insuficiência probatória dos documentos apresentados até aquele momento, nada acrescentou nos atos no intuito de comprovar suas alegações. Soma-se, ainda, o fato de inexistirem nos autos documentos que atestem o cancelamento do contrato de financiamento e do gravame de alienação fiduciária lançado sobre o veículo. Isto posto, ante a ausência de provas da fraude e do cancelamento do contrato de financiamento, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDOS INICIAL, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por fim, considerando que a requerida foi intimada para apresentar seus comprovantes de rendimentos (decisão de ID 10504541476), mas quedou-se inerte neste tocante, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado na contestação. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências necessárias, baixem-se e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANIELLE CHRISTIANE COSTA MACHADO DE CASTRO COTTA Juíza de Direito