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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5002458-67.2024.8.13.0472

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5002458-67.2024.8.13.0472
Inteiro teor

Ementa

bstancial na relação contratual do caso em tela, consoante ao afirmado anteriormente e tendo em vista a diminuição patrimonial causada pelos abatimentos em verba de natureza alimentar do requerente, resta configurado o dano à integridade moral do autor. Na presente, são características pertinentes para a fixação do valor da indenização: I) a ré tratar-se de empresa de grande porte; II) a circunstância de que o requerente teve descontos efetivados em sua renda mensal de caráter alimentar. Diante de tais razões, arbitro o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar inexistente a relação jurídica no que concerne ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 785687805-8 e, por consequência, inexigíveis os descontos decorrentes deste; b) tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o banco réu para que cesse definitivamente os descontos no benefício recebido pela parte autora; c) condenar o banco requerido à restituição simples dos valores descontados no seu benefício previdenciário, cujo montante a ser apurado em cumprimento de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; d) condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, com incidência a partir da publicação da sentença. Oficie-se ao INSS para interromper os descontos no benefício previdenciário do requerente referentes ao contrato em tela. Fica autorizada a compensação do valor do saque liberado ao autor (R$ 1.565,00, corrigido monetariamente desde 26/03/2024) com os valores a serem restituídos pelo réu, evitando-se enriquecimento sem causa. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou expedida a CNPDP e nada mais a ser cumprido, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paraguaçu / Vara Única da Comarca de Paraguaçu Rua Nestor Eustáquio, 237, Centro, Paraguaçu - MG - CEP: 37120-000 PROCESSO Nº: 5002458-67.2024.8.13.0472 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito] AUTOR: EDIVALDO XAVIER CPF: 085.671.556-57 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO OU CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por EDIVALDO XAVIER em face de BANCO PAN S.A., qualificados nos autos. Em síntese, alega o autor que é aposentado por invalidez e recebe benefício previdenciário; que sofre descontos em seu benefício oriundos de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RCC) não contratado de forma voluntária; não nega o recebimento de valores, mas sim a contratação na modalidade de cartão de crédito consignado, pois acreditava se tratar de empréstimo consignado simples. Requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e, ao final, a declaração de nulidade do contrato ou sua conversão em empréstimo consignado, a condenação do banco em danos morais no valor de R$8.000,00, restituição em dobro dos descontos efetivados, e a concessão da justiça gratuita. ID 10370977583 – deferida a benesse da assistência judiciária gratuita e deferida a tutela de urgência pleiteada para suspensão dos descontos. ID 10379828923 – contestação. ID 10396711231 – audiência conciliatória infrutífera. ID 10408436760 – impugnação à contestação. Intimados para especificação de provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10415520365) e o réu requereu o depoimento pessoal do autor (ID 10420138850). ID 10498558449 – decisão de saneamento afastando a preliminar e deferindo a produção de prova oral. ID 10545195311 – AIJ realizada, com a oitiva do autor. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao exame dos autos, considerando a matéria tratada e os elementos de provas carreados nos autos. As preliminares alegadas foram decididas em fase de saneamento. Não havendo outras a serem combatidas, passo ao exame do mérito. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação. No caso concreto, se aplica a legislação consumerista, por ter se configurado relação de consumo, pois de um lado atua o fornecedor e, de outro, o consumidor, de acordo com o que preceituam os arts. 2º. e 3º., CDC, bem como a mais abalizada doutrina e jurisprudência. Ademais, em se tratando de relação de consumo, a instituição bancária é objetivamente responsável por qualquer falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, do CDC. Na peça de ingresso, o autor informou não ter contratado junto ao réu nenhum tipo de cartão de crédito consignado, embora não negue a intenção de contratar um empréstimo, pugnando pela cessação dos descontos atinentes a reserva de margem de crédito. Já a empresa ré, em sua contestação, afirma que foi válida a adesão, eis que realizada por meio de assinatura eletrônica. Diante disto, percebo que o ponto controvertido da lide reside na ocorrência ou não de erro substancial na relação contratual entre as partes. Como se vê no IRDR, restou decidido que apreciado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. Assim, constou do IRDR de n.º 1.0000.20.602263-4/001 que: "(…) Lembro que não se pode violar o dever de informação ao consumidor (CDC, art. 31), o que se dá quando nem sequer consta no contrato a forma como incidirá a cobrança do valor que lhe é disponibilizado para empréstimo por meio dessa modalidade de contratação, especialmente em relação à forma de pagamento do saldo devedor, que não é descontado em folha, mas pago à parte. Esse "erro substancial" se revela com maior intensidade ainda quando se verifica que o consumidor jamais fez uso do cartão de crédito como tal, mas apenas fez uso da função "saque". Lembro que esse "saque" muitas vezes é feito sem uso do plástico, isto é, sem uso do cartão de crédito materialmente falando, às vezes até no momento da contratação, pois que a instituição financeira deposita o valor desejado na conta do consumidor sem o uso do cartão propriamente dito, o que pode mais uma vez confundir o referido consumidor, sobretudo se menos instruído, que fica a pensar que está apenas contraindo mais um empréstimo consignado. (...) Assim, é preciso verificar cada caso concreto, mas, em se examinando o caso, se vier a se constatar que houve "erro substancial" na contratação, o contrato deve ser anulado, quando há pedido nesse sentido. A propósito, assim já julgou a 17ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PACTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - ERRO SUBSTANCIAL - CONTRATAÇÕES INVÁLIDAS - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES - REPARAÇÃO POR DANO MORAL - PREJUÍZO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude. - Quando comprovadamente realizado com vício de consentimento, o contrato é passível de anulação. - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento. - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em folha de pagamento, com base em inválidas e anuladas contratações de Empréstimos Pessoais, autorizam a restituição dos respectivos valores. - Essas condutas ilegais atentam contra o Sistema de Proteção ao Consumidor e materializam práticas abusivas e deflagradoras de dano moral. - No arbitramento do valor indenizatório devem ser observados os critérios de moderação, proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões. - O ressarcimento por dano extrapatrimonial não pode servir como fonte de enriquecimento do indenizado, nem consubstanciar incentivo à reincidência do responsável pela prática dos ilícitos. (TJMG -Apelação Cível 1.0473.17.001391-5/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2020, publicação da súmula em 18/02/2020) - grifei. (...) Assim sendo, deve ser anulado o contrato de cartão de crédito gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. De outro lado, assim prevê o art. 182 do Código Civil: Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Assim, se a parte autora cingir seu pedido à rescisão do contrato, deve ela devolver o capital recebido em empréstimo, apenas com correção monetária desde a data do depósito em sua conta (sem juros de mora, uma vez que não está ela em mora), ao passo que deve a instituição financeira devolver os valores descontados em folha de pagamento do cliente, com correção monetária desde a data do desconto e com juros de mora, de 1% ao mês, desde a data da citação. Não entrarei aqui na questão de os valores descontados pela instituição financeira deverem ser devolvidos de forma simples ou em dobro, pois, como decidido quando do julgamento dos Embargos de Declaração nº 1.0000.20.602263-4/002, tal matéria está afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1823218/AC (Tema nº 929), que tem como objeto a seguinte questão: "Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC". Todavia, pode ocorrer que a parte tenha pedido a anulação do contrato de cartão de crédito consignado e sua conversão em empréstimo consignado, bem como pode acontecer de que ela já tenha lançado mão do capital, não tendo mais como devolvê-lo.” No litígio em tela, o autor alega em seu depoimento pessoal não ter solicitado cartão de crédito. Afirmou: "eu não pedi cartão de crédito, não fiz nenhum tipo de contrato. [...] sobre o cartão eu não tenho conhecimento, sabe? Até eu reclamei lá sobre telesaque e eu nunca vi falar desse." Nota-se pelas faturas de ID 10379838169 que, de fato, não restou comprovado que foram realizadas compras utilizando-se do cartão. Desse modo, é possível presumir que o intento do autor era, na verdade, apenas a contratação de um crédito direto, já que o cartão não fora utilizado na função compras, tal como dito pelo autor em juízo. Assim, considerando que a parte autora é pessoa vulnerável (aposentado por invalidez), depreende-se que não houve informação clara e ostensiva da modalidade de operação de crédito e das taxas de juros cobradas no contrato aderido pelo consumidor, configurando, portanto, o erro substancial apto a ensejar a anulação do negócio. Logo, constatado comprovadamente que a parte autora foi induzida ao erro pelo banco, deve-se anular o contrato de cartão de crédito consignado gerador dos descontos em folha de pagamento, conforme pedido pelo consumidor na exordial e atentando-se ao entendimento firmado pelo Egrégio TJMG. Conclui-se, assim, que embora o autor tenha recebido o valor do saque, diante da obscuridade na relação contratual, eis que pactuada sem a prestação de informações claras sobre a especificidade da contratação, taxas e juros impostos, torna-se imperfeito o ato jurídico realizado. Dessa forma, mister se faz a declaração da nulidade do contrato de Cartão Benefício Consignado (RCC) de nº 785687805-8, devendo serem restituídos os valores dos descontos efetuados, porém, de forma simples, dado que para o ressarcimento em dobro deve ser comprovada a má-fé, o que não se deu no caso em questão. Ademais, no que concerne à indenização por danos morais, restou decidido no próprio IRDR: “(…) Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. (...)”. Logo, restada comprovada a ocorrência de erro substancial na relação contratual do caso em tela, consoante ao afirmado anteriormente e tendo em vista a diminuição patrimonial causada pelos abatimentos em verba de natureza alimentar do requerente, resta configurado o dano à integridade moral do autor. Na presente, são características pertinentes para a fixação do valor da indenização: I) a ré tratar-se de empresa de grande porte; II) a circunstância de que o requerente teve descontos efetivados em sua renda mensal de caráter alimentar. Diante de tais razões, arbitro o montante da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais). Ante ao exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil: a) declarar inexistente a relação jurídica no que concerne ao contrato de cartão de crédito consignado (RCC) de nº 785687805-8 e, por consequência, inexigíveis os descontos decorrentes deste; b) tornar definitiva a tutela de urgência e condenar o banco réu para que cesse definitivamente os descontos no benefício recebido pela parte autora; c) condenar o banco requerido à restituição simples dos valores descontados no seu benefício previdenciário, cujo montante a ser apurado em cumprimento de sentença deverá ser corrigido monetariamente pela tabela da Corregedoria de Justiça, desde a data de cada desconto indevido, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação; d) condenar o requerido a pagar ao requerente o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice fornecido pela Corregedoria de Justiça de Minas Gerais, com incidência a partir da publicação da sentença. Oficie-se ao INSS para interromper os descontos no benefício previdenciário do requerente referentes ao contrato em tela. Fica autorizada a compensação do valor do saque liberado ao autor (R$ 1.565,00, corrigido monetariamente desde 26/03/2024) com os valores a serem restituídos pelo réu, evitando-se enriquecimento sem causa. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais ou expedida a CNPDP e nada mais a ser cumprido, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Paraguaçu, data da assinatura eletrônica. GLAUCIENE GONÇALVES DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Paraguaçu 1