Ementa
ONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados. Ao ID 10451323477, o INSS propôs um acordo, o qual foi aceito pela parte autora, conforme petição de ID 10558828536. É o relatório. Decido. Considerando que o art. 694 do CPC é expresso no sentido de que “todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia” e, ainda, tendo vista que as cláusulas regentes das concessões recíprocas revelam-se em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado 10451323477, para que produza os seus jurídicos e regulares efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas ocorridas até a transação, caso pendentes, devem ser custeadas pelas partes, na proporção de 50% para cada, nos termos do Provimento Conjunto n° 102/2021. Contudo, a exigibilidade fica suspensa, uma vez que o autor está sob o pálio da justiça gratuita e o réu é isento por força de lei. Em relação às custas processuais que ocorrerem após a transação, estas ficam suspensas, se houver, conforme disposto no art. 90, §3°, do CPC. Conforme acordado, a título de honorários sucumbenciais, o INSS pagará aos advogados da parte autora o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor acordado. Ademais, considerando que foi entabulado acordo, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 10445753347, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido: a) PAGUE-SE a perita nomeada, expedindo-se o respectivo alvará; b) Após, ARQUIVEM-SE os autos COM BAIXA na distribuição. Publique-se.