Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5021769-02.2017.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL GIARDINO DI FERRARA CPF: 03.234.387/0001-39 RÉU: JOANA DARC SILVA SOUZA CPF: não informado SENTENÇA I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO CENTRO COMERCIAL GIARDINO DI FERRARA em face de JOANA DARC SILVA SOUZA. O Autor alega o inadimplemento de despesas condominiais referentes à unidade imobiliária (loja 18, 1º piso) de propriedade da Ré, no período de maio de 2016 a outubro de 2017, totalizando, à época da propositura, o valor de R$ 7.314,76 (sete mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos) (ID 33543974, página 7). Requereu a condenação da Ré ao pagamento desse valor, acrescido das parcelas vincendas no curso do processo, com a aplicação de multa de 2%, correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autorizado pelo art. 1.335 do Código Civil de 2002 (ID 33543974, página 7 e 8). O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo Autor foi indeferido (ID 36039118), havendo o devido recolhimento das custas processuais (ID 43733699). Iniciaram-se as tentativas de citação da Ré, que restaram infrutíferas nos endereços inicialmente indicados (ID 52396429 e 59039799). Diversas diligências foram requeridas e realizadas, incluindo pesquisas nos sistemas SIEL e CEMIG, resultando em novos endereços (ID 69142755, 69142759, 84196854). Contudo, todas as tentativas de citação pessoal, seja por correio ou por Oficial de Justiça nos múltiplos endereços encontrados, restaram frustradas (ID 80214898, 9242323003, 9473622359, 9478027107 e 10176203058). Em face do esgotamento das diligências para a localização da Ré, foi deferida a citação por edital (ID 109129341), efetivada em 11 de maio de 2020 (ID 114930409). Em razão da revelia da citada por edital, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais foi nomeada Curadora Especial (ID 260196793). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral dos fatos, requerendo a nulidade da citação por edital e, subsidiariamente, a improcedência do pedido (ID 671505029). O Autor apresentou réplica, refutando as preliminares e reiterando a pretensão inicial (ID 1523139866). Intimadas as partes para especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado por entender que a prova documental era suficiente (ID 4084388005), e a Curadoria Especial manifestou-se pela busca de novo endereço (ID 4391228008, 9433173457, 9816067604). O feito foi saneado em 19 de janeiro de 2025 (ID 10243572302), considerando a preclusão do direito de produção de provas da parte Ré e a validade da citação por edital, tendo sido concedida a justiça gratuita à Ré provisoriamente. Os autos vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação II.1. Da Validade da Citação por Edital e da Defesa por Negativa Geral A preliminar de nulidade da citação por edital não deve prosperar. Conforme detalhado no relatório e na documentação anexada ao processo, o Autor promoveu todas as diligências possíveis para a localização da Ré (ID 52396429, 59039799, 80214898, 9473622359, 10176203058), inclusive por meio de sistemas judiciais e de concessionárias de serviços públicos, bem como por diligências realizadas no último endereço indicado pela Curadoria Especial (ID 9856212021 e 10176203058). O Oficial de Justiça certificou que a Ré não foi encontrada nos endereços fornecidos, e em um dos endereços o número sequer existia, o que levou a diligência negativa (ID 80214898, página 3). A citação por edital é medida extrema, mas plenamente cabível quando demonstrado o efetivo esgotamento dos meios de localização do réu, conforme previsto no art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. A decretação da validade da citação por edital já foi inclusive objeto da decisão saneadora (ID 10243572302). Com a validade da citação por edital e a consequente nomeação da Defensoria Pública como Curadora Especial, a contestação apresentada se deu por negativa geral dos fatos, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa modalidade de defesa afasta os efeitos da revelia, mas não invalida o direito do Autor, limitando-se a impor-lhe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. II.2. Do Mérito e da Obrigação Condominial No mérito, a pretensão autoral é procedente. A obrigação de pagamento de despesas condominiais possui natureza propter rem, ou seja, vincula-se à própria coisa e acompanha o domínio do imóvel, sendo de responsabilidade do proprietário ou possuidor da unidade autônoma, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil. A prova da propriedade da unidade (loja 18, 1º piso) pela Ré está demonstrada no registro do imóvel (ID 36735207, página 25). O Autor instruiu a inicial com a Convenção do Condomínio (ID 33544285) e com a planilha de cálculo que discrimina as cotas condominiais ordinárias e as taxas extras vencidas e não pagas no período de maio de 2016 a outubro de 2017, bem como a aplicação dos encargos de mora (multa de 2% e juros de 1% ao mês) (ID 33544484, páginas 16 e 17). O valor principal do débito, somado aos acréscimos até a data do ajuizamento, totalizava R$ 7.314,76 (ID 33543974, página 7). Embora a Curadora Especial tenha exercido a prerrogativa da defesa por negativa geral, isso não isenta a Ré do ônus de provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, como a comprovação de pagamento dos débitos cobrados ou a impugnação específica dos valores (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). A documentação apresentada pelo Condomínio (demonstrativos de débito, atas, balancetes - ID 33544366, ID 36736205, ID 36736220, ID 36736373, ID 36737074, ID 36736516 e ID 36736541) é suficiente para comprovar a origem, a natureza e a exigibilidade da dívida. A falta de impugnação específica dos valores por parte da Curadoria Especial, que apenas nega genericamente os fatos, torna verossímil o débito apresentado, dada a natureza da dívida. Dessa forma, o Autor se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), e a prova documental colacionada à inicial é robusta e suficiente para comprovar o débito. A inércia da Ré, mesmo após múltiplas e exaustivas tentativas de citação, e a ausência de elementos que infirmem a regularidade da cobrança, levam à convicção da procedência do pedido. Ademais, a obrigação condominial é de trato sucessivo e, conforme expressamente pleiteado na inicial, a condenação deve abranger as parcelas que se venceram no curso da demanda, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil. Os encargos moratórios aplicados (multa de 2% e juros de 1% ao mês), conforme planilha apresentada e previsão legal (art. 1.336, § 1º, do Código Civil), são legítimos e devem incidir sobre o valor principal de cada cota vencida, a partir da data do respectivo vencimento. III. Dispositivo Diante do exposto, e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido inicial para: Condenar a Ré, JOANA DARC SILVA SOUZA, ao pagamento da quantia de R$ 7.314,76 (sete mil, trezentos e quatorze reais e setenta e seis centavos), referente às despesas condominiais vencidas no período de maio de 2016 a outubro de 2017, conforme planilha de débito acostada à exordial (ID 33544484). Condenar a Ré, ainda, ao pagamento das parcelas condominiais vencidas após o ajuizamento da ação e as que se vencerem no curso do processo, até o efetivo pagamento (art. 323 do Código de Processo Civil). Sobre cada parcela vencida, incidirão: a) Correção monetária, a partir da data do vencimento de cada obrigação, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ID 33544745). b) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do vencimento de cada obrigação (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). c) Multa moratória de 2% (dois por cento), a partir da data do vencimento de cada obrigação (art. 1.336, § 1º, do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos de sucumbência devidos pela Ré, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da assistência judiciária gratuita provisoriamente deferida à parte representada pela Curadoria Especial (ID 10243572302). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. De Montes Claros p/ Juiz de Fora, 05 de janeiro de 2026. Francisco Lacerda Figueiredo Juiz de Direito - Cooperador 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora