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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5000592-40.2023.8.13.0672

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5000592-40.2023.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

tória, buscando a parte autora o recebimento de dos valores descritos na inicial. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou embargos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, deixando, contudo, de contestar a ação, o que faz emergir o instituto da revelia, com toda a força que lhe empresta a legislação processual civil. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, ou seja, a existência do crédito consubstanciado pelos documentos exibidos com a inicial e a inadimplência imotivada. Deste modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo-se, ex vi legis, o título executivo judicial no valor informado na peça de ingresso, devendo ser atualizado até a data do pagamento, nos mesmos percentuais e fórmula, acrescidos dos honorários arbitrados no despacho inicial. Apresentada planilha de débito, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a ré pessoalmente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% sobre o valor executado. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5000592-40.2023.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA CPF: 27.406.222/0001-65 RÉU: JOSSUELEN FABRICIA DOS SANTOS CPF: 087.128.586-09 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação monitória, buscando a parte autora o recebimento de dos valores descritos na inicial. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou embargos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, deixando, contudo, de contestar a ação, o que faz emergir o instituto da revelia, com toda a força que lhe empresta a legislação processual civil. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, ou seja, a existência do crédito consubstanciado pelos documentos exibidos com a inicial e a inadimplência imotivada. Deste modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo-se, ex vi legis, o título executivo judicial no valor informado na peça de ingresso, devendo ser atualizado até a data do pagamento, nos mesmos percentuais e fórmula, acrescidos dos honorários arbitrados no despacho inicial. Apresentada planilha de débito, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a ré pessoalmente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% sobre o valor executado. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas