Ementa
tória, buscando a parte autora o recebimento de dos valores descritos na inicial. Devidamente citada, a parte requerida não apresentou embargos. É o relato. DECIDO. Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida foi devidamente citada, deixando, contudo, de contestar a ação, o que faz emergir o instituto da revelia, com toda a força que lhe empresta a legislação processual civil. Com a revelia, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, ou seja, a existência do crédito consubstanciado pelos documentos exibidos com a inicial e a inadimplência imotivada. Deste modo, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, constituindo-se, ex vi legis, o título executivo judicial no valor informado na peça de ingresso, devendo ser atualizado até a data do pagamento, nos mesmos percentuais e fórmula, acrescidos dos honorários arbitrados no despacho inicial. Apresentada planilha de débito, altere-se a classe para cumprimento de sentença e intime-se a ré pessoalmente para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da quantia indicada, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% sobre o valor executado. PRI Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas