Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no 290, também do CPC. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com adoção das cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5010885-98.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: EVANILDA DOS REIS MARQUES CPF: 861.745.416-49 RÉU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS CPF: 61.198.164/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de procedimento comum manejada por EVANILDA DOS REIS MARQUES em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, DAMAPI ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME e PETROLUB INDUSTRIAL DE LUBRIFICANTES LTDA A parte autora não comprovou o pagamento das custas no prazo concedido. É o relato. Decido. A parte autora não comprovou o pagamento das custas processuais iniciais no prazo concedido, desafiando a extinção do processo digital, com cancelamento da distribuição. Nos termos do art. 290 do CPC, o feito deve ser preparado no prazo de 15 dias, sob pena de ser cancelada a distribuição. Neste sentido: EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - DECISÃO IRRECORRIDA - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - OCORRÊNCIA - NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - EXTINÇÃO MANTIDA. Agiu com acerto o MM. juiz singular, pois, uma vez indeferido o pedido da gratuidade judiciária, por decisão irrecorrida, a autora deveria ter efetuado o recolhimento das custas iniciais, diligência para a qual foi devidamente intimada. Não tendo a parte autora cumprido tal determinação, só restava ao magistrado a quo extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos termos do que determina o art. 257, do CPC. [...]. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.11.024032-5/001, Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/07/2012, publicação da súmula em 17/07/2012) O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que significa dizer que a sua ausência conduz a extinção do processo sem resolução do mérito. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA - HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA - CUSTAS NÃO RECOLHIDAS - PROSSEGUIMENTO DO FEITO - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. O recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. O não recolhimento das custas prévias e a falta de comprovação da hipossuficiência financeira, conforme determinado em decisão anterior que indeferiu o pedido de justiça gratuita, acarreta a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela inércia da parte autora. Não se aplica o art. 267, III, §1º, do CPC, ou seja, a exigência da intimação pessoal antes de extinguir o feito por inércia da parte, uma vez que, para fins de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que "é desnecessária a intimação pessoal da parte para que o magistrado determine o cancelamento da distribuição por falta de pagamento de custas". (TJMG - Apelação Cível 1.0024.12.226815-4/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/04/0015, publicação da súmula em 08/05/2015) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV do CPC, e determino o cancelamento da distribuição, com fundamento no 290, também do CPC. PRI. Transitada em julgado, ao arquivo, com adoção das cautelas de praxe. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas