Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5017885-51.2024.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: GERALDA MARIA DO NASCIMENTO CPF: 034.080.286-30 RÉU: APPS - ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO CPF: 16.974.861/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc. GERALDA MARIA DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de APPS - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO, também qualificado(a), alegando, em síntese, que é beneficiária do INSS e identificou cobranças indevidas em seu benefício realizadas pela parte ré. Afirma que jamais autorizou qualquer contribuição em prol da parte requerida. Assevera que tentou resolver o problema na esfera administrativa, porém não logrou êxito. Tece considerações sobre a ilegalidade do ato praticado. Ao final, requer seja declarada a inexistência da relação contratual com o cancelamento dos descontos em seu benefício previdenciário, a condenação da parte ré a lhe restituir em dobro os valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A parte ré, citada por edital, apresentou contestação no ID 10486278354, alegando, preliminarmente, nulidade da citação. No mérito, contestou os argumentos da parte requerente por negativa geral. Tece comentários sobre o direito invocado. Impugna o pedido de indenização por dano moral. Ao final, requer a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no arbitramento do valor indenizatório. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID 10489173764. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado pela parte ré. Cediço que o julgador não está adstrito à concessão da benesse em função da mera alegação de falta de recursos pela parte, notadamente quando aquele que requerer se tratar de pessoa jurídica que, por imposição legal (art. 99, § 3º, do CPC), deve comprovar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Tal entendimento já estava sumulado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Conclui-se que a pessoa jurídica só terá direito aos benefícios da justiça gratuita, se demonstrar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, através de documentos absolutamente indiscutíveis. No presente caso, a parte ré não acostou aos autos nenhum documento a fim de comprovar sua pobreza. Desta feita, não tendo a parte ré apresentado provas concretas de sua hipossuficiência financeira no momento oportuno e não militando a seu favor a presunção de veracidade do estado de pobreza, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Passo à análise da preliminar de nulidade de citação arguida pela parte ré. Inicialmente, a Defensoria Pública requereu a citação da parte requerida através de e-mail, telefone e por oficial de justiça. Nesse ponto, convém aduzir que a citação é ato de comunicação processal e deve ser revestida de formalidade e cautela, para se evitar futuras nulidades. Dessa forma, o princípio da segurança jurídica e o respeito ao devido processo legal impõem a adoção dos meios tradicionais e legalmente previstos para a realização do ato citatório. No caso específico da citação, que possui natureza constitutiva e inaugura a relação jurídica processual, exige-se grau de formalismo que não se mostra plenamente atendido pelo uso do e-mail e do telefone, dada a possibilidade de não recebimento da mensagem, fraude, entre outros riscos. Ainda sustenta a Defensoria Pública o reconhecimento da nulidade de citação por edital, sob o fundamento de que não foram esgotadas as possibilidades de citação pessoal da parte ré. Em razão disso, verifica-se dos autos que, a fim de evitar futura nulidade de citação, foram determinadas buscas de endereço atualizado da parte requerida, através dos sistemas conveniados SisbaJud, RenaJud, InfoJud, SerasaJud, Sniper e Cemig conforme infere-se dos ID’s 10406221480, 10406221479, 10410523167, 10405945015, 10406221477 e 10406221478; bem como foram expedidas cartas precatórias para tentativas de citação via oficial de justiça (ID’s 10594998973 e 10595028083). Contudo, a parte ré não foi localizada. Consoante a alegação de que não foram realizadas buscas através da empresa concessionária de água (Copasa), insta salientar que em virtude do encerramento do convênio firmado entre o TJMG e a Copasa, não são mais realizadas pesquisas junto ao referido órgão, portanto não há que se falar em buscas no referido sistema. No mais, cumpre registar que operadoras de telefonia não são sistemas utilizados pelo TJMG. Lado outro, não se pode olvidar que é facultado a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, enviar ofícios pleiteando a consulta de endereço junto aos referidos órgãos, o que não fora diligenciado. Ademais, pertinente ressaltar, para que seja reconhecida a nulidade do edital de citação, com a devida vênia, esta deve concomitantemente ser defeituosa processualmente e ocasionar um prejuízo para a parte. Entende-se por prejuízo a capacidade do defeito de impedir que a finalidade do ato seja atingida. Dispõe o art. 282, do CPC: “Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.” Também dispõe o art. 283, do CPC: “Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.” No mais, quanto aos demais argumentos expendidos na peça de defesa, a não observância do requisito legal exigido com relação à publicação do edital de citação, previsto no art. 257, II, última parte, do CPC, especificamente, ausência de publicação simultânea do edital, não tem o condão de provocar lesão ao direito constitucional fundamental da parte requerida de exercício do contraditório, nem é causa de nulidade do ato. Destarte, como está comprovado que a parte ré está em local incerto e não sabido, haja vista a tentativa de citação em todos os endereços encontrados nos sistemas conveniados acima mencionados, não observo prejuízo para qualquer das partes na citação por edital já realizada, mormente em face do princípio da “pas de nullité sans grief”. Com estes fundamentos, rejeito a preliminar de nulidade da citação por edital. Passo ao julgamento do mérito. Inicialmente, incontroverso que foram descontados no benefício previdenciário da parte autora valores que ela nega ter contratado junto à parte ré. De outra quadra, a parte ré contestou por negativa geral. Diante da negativa da parte autora em ter celebrado contrato, transfere-se à parte requerida o ônus de comprovar a regular contratação, por se tratar de fato negativo. Nesse sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - REVELIA DECRETADA - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO DE PEQUENA MONTA - COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MAJORAÇÃO. 1. Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes argui a inexistência da relação jurídica que deu ensejo à obrigação questionada, cabe ao réu a prova da realização do respectivo negócio. 2. Ausente a prova da realização do negócio jurídico, é de ser reconhecido o direito da parte que teve parte de seus proventos descontada, ao recebimento de indenização por danos morais. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado e justo, de modo a compensar pecuniariamente a vítima pela lesão vivenciada, sem, contudo, constituir fonte de lucro indevido. 4. A fixação dos honorários de sucumbência deve respeitar o empenho dedicado à lide, observados os requisitos postos no art.85, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Primeiro recurso não provido e Segundo recurso provido em parte”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.086558-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2022, publicação da súmula em 03/06/2022). Grifo deste Julgador. In casu, tenho que a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), haja vista que não juntou aos autos o contrato supostamente celebrado pela parte autora ou qualquer outro documento que comprove a autorização dos descontos, objeto da lide. Desta feita, ausente a efetiva comprovação da contratação, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos descontos a título de “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO”. Passo à análise do pedido de repetição do indébito em dobro. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese, nos seguintes termos do acórdão supra: Teses aprovadas: 1. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. 2. A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto. 3. Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. Desse modo, nota-se que a nova orientação da Corte Especial do STJ, no sentido de ser cabível a devolução em dobro independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, é aplicável tão somente aos indébitos não públicos posterior à data de publicação do acórdão, qual seja, 30/03/2021. Com efeito, não se pode falar que está agindo de boa-fé quem faz cobrança sem apresentar um contrato válido, restando evidenciada, portanto, a conduta maliciosa e consciente da instituição financeira em claro prejuízo financeiro para a parte autora. Dentro desse contexto, os valores descontados indevidamente devem ser devolvidos em dobro. Passo à análise do pedido de dano moral. A despeito da relutância da parte ré, entendo que a sua conduta constitui ato ilícito indenizável. É que, sendo inquestionável a falha no serviço prestado, é perfeitamente possível identificar a configuração do dano moral em face dos transtornos por certo sofridos pela parte autora ao ter valor descontado indevidamente em seu benefício previdenciário, por representar verba de caráter eminentemente alimentar, ultrapassando, pois, o mero aborrecimento. Sobre o tema: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTO INDEVIDO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - DANOS MORAIS - QUANTUM - JUROS DE MORA. O postulado da boa-fé objetiva obriga os contratantes a agirem, seja na fase de negociação ou de execução do contrato, segundo padrões éticos de confiança, lealdade e probidade. Assim, a conduta da instituição financeira em proceder a diversos descontos junto ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha contratado o respectivo serviço, revela-se totalmente contrária à boa-fé objetiva, sendo cabível a determinação de restituição em dobro. O desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora enseja a presença de lesão a direito de personalidade e, portanto, de danos morais indenizáveis, em razão de seu caráter alimentar e essencial. Doutrina e jurisprudência são uníssonas em reconhecer que a fixação do valor indenizatório deve-se dar com prudente arbítrio, para que não ocorra enriquecimento de uma parte, em detrimento da outra, bem como para que o valor arbitrado não seja irrisório. Pode haver alteração, de ofício, do termo inicial dos juros de mora, sendo possível retificar o ponto em grau recursal, não importando reformatio in pejus, na medida em que se trata de questão de ordem pública”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.220480-2/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/03/2023, publicação da súmula em 24/03/2023) Grifo deste Julgador. Acrescento, há outro fundamento para justificar a concessão do dano moral. A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do flagrante desgaste e significativa perda de tempo despendidos pela parte autora na tentativa de solução do seu problema. Nesse contexto, a doutrina e jurisprudência pátrias têm consagrado a tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil, suficiente, por si só, a legitimar o reconhecimento de abalo moral. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ART. 29 E 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DEVIDA - DÉBITO INDEVIDO NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA OS MEROS ABORRECIMENTOS - CONSTRANGIMENTO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DE TEMPO ÚTIL DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO - POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - A cobrança indevida por serviço que o consumidor acreditava ter sido cancelado enseja dano moral e direito à indenização no caso concreto. - A pretensão indenizatória também é legitimada em decorrência do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial, face à consagrada tese do desvio produtivo ou perda de tempo útil. - Segundo a melhor doutrina e a mais abalizada jurisprudência, com a reparação por dano moral não se pretende refazer o patrimônio, mas dar à pessoa lesada uma satisfação, que lhe é devida por uma situação constrangedora que vivenciou, buscando desestimular o ofensor à prática de novos atos lesivos, do que se conclui que a indenização tem, portanto, um caráter repressivo e pedagógico. VV: EMENTA: APELAÇÃO. INEXISTENCIA DE DÉBITO RECONHECIDA. RETIFICAÇÃO REALIZADA PELA REQUERIDA. AUSENCIA DE DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. MEROS DISSABORES”. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.007249-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2021, publicação da súmula em 30/04/2021) Desse modo, impende a condenação da parte ré em indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos. Há que se ressaltar, a indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima. A meu sentir, ante o quadro que se apresenta nos autos, a parte ré deve indenizar a parte autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que me parece uma quantia razoável para compensação dos danos morais por ela sofridos. Ademais, importante asseverar, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, tratando-se a hipótese de danos morais oriundos de relação extracontratual, deve ser considerada a data do evento danoso para o seu cômputo. Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: I) DECLARAR inexistente a relação jurídica entre as partes, referente aos descontos a título de “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO”, objeto da lide; II) DETERMINAR que a parte ré promova o cancelamento definitivo da cobrança no benefício previdenciário da parte autora, referente aos descontos a título de “CONTRIB.AAPPS UNIVERSO”, objeto da lide; III) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, o valor das parcelas oriundas da referida contratação, descontadas do benefício previdenciário da parte autora, corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do desembolso de cada parcela, até a data de 30/08/2024, após, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e juros de mora correspondente à taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil; IV) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da publicação da sentença (súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, in casu, do primeiro valor descontado da parte autora (súmula 54 do STJ), até a data de 30/08/2024, após, devem os juros de mora corresponder à taxa Selic, deduzido o índice IPCA, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria a fim de que seja apurado o valor das custas processuais. Após, promovam-se as diligências necessárias acerca da cobrança das custas. Cumpridas todas as diligências necessárias, autos ao arquivo, com baixa. P. R. I. Caratinga, na data da assinatura digital. ALEXANDRE FERREIRA Juiz de Direito Documento assinado digitalmente