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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5014309-43.2025.8.13.0707

Publicação
DJEN 12/01/2026
Número único (CNJ)
5014309-43.2025.8.13.0707
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. 16. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 17. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 18. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5014309-43.2025.8.13.0707 REQUERENTE: DELMA TEREZINHA DA SILVA MACHADO REQUERIDO: ESTADO DE MINAS GERAIS Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do processo. 2. Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Delma Terezinha da Silva Machado em face do Estado de Minas Gerais, por meio da qual pleiteia a condenação do ente público ao pagamento de reajuste no percentual de 36,36% sobre a rubrica "Vantagem Pessoal", retroativo a julho de 2013. Fundamenta sua pretensão na alegação de que a Lei Estadual nº 20.748/2013, em seu art. 1º, alterou a tabela de vencimentos da carreira de Gestor Governamental, concedendo tal percentual ao vencimento básico, o qual deveria ter sido estendido à sua vantagem pessoal oriunda da extinta Minas Caixa, em respeito ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Em contestação (ID 10563562850), o Réu aduz, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou, em suma, que o art. 1º da Lei nº 20.748/2013 tratou de reestruturação de carreira e não de revisão geral, e que o reajuste efetivo de 10%, previsto no art. 4º da mesma lei, foi devidamente aplicado à vantagem pessoal da autora a partir de abril de 2014. Pugnou, ao final, pela total improcedência dos pedidos, ou subsidiariamente, pela prescrição quinquenal das parcelas. 4. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10579755110), rechaçando os argumentos da defesa, especialmente a tese de prescrição do fundo de direito, e reiterando os termos da exordial. 5. É o breve relatório do essencial. 6. Rejeito a prejudicial de prescrição do fundo de direito, porquanto a presente demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, estando prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 7. O processo encontra-se em ordem, não há outras preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo, portanto, ao exame do mérito. 8. A controvérsia reside em verificar se a alteração da tabela de vencimento básico promovida pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 20.748/2013 constitui revisão geral de vencimentos apta a ensejar a incidência automática do percentual de 36,36% sobre a "Vantagem Pessoal" percebida pela autora. 9. É fato incontroverso que a Autora, servidora aposentada no cargo de Gestor Governamental e oriunda da extinta Minas Caixa, percebe a rubrica "Vantagem Pessoal" instituída pela Lei nº 10.470/91 para garantir a irredutibilidade de vencimentos. A questão, portanto, é a natureza jurídica da alteração legislativa invocada e sua repercussão na referida verba. 10. A Administração Pública, em sua peça de defesa, amparada na Nota Técnica da SEPLAG (ID 10563562851), demonstrou de forma cabal que a Lei nº 20.748/2013 operou em duas frentes distintas. O Artigo 1º promoveu uma reestruturação da carreira, estabelecendo novas tabelas de vencimento, o que não se confunde com revisão geral anual. Por outro lado, o Artigo 4º da mesma lei concedeu, expressamente, um reajuste de 10%. 11. A jurisprudência e a legislação aplicável (Lei 10.470/91, art. 1º, §4º) determinam que a vantagem pessoal em questão sujeita-se aos índices de reajuste geral concedidos ao funcionalismo. A reestruturação da tabela do cargo efetivo promovida pelo art. 1º, da Lei 20.748/2013, possui natureza específica para a carreira, não constituindo índice geral extensível automaticamente às vantagens pessoais nominais, sob pena de desvirtuamento do instituto. 12. Analisando a documentação apresentada (ID 10563562851), verifica-se que o Estado cumpriu a legalidade ao aplicar o reajuste de 10% previsto no art. 4º, da Lei 20.748/2013, sobre a vantagem pessoal da autora a partir de abril de 2014. Ademais, os contracheques recentes (ID 10542064442) demonstram que a rubrica vem sofrendo atualizações decorrentes de outras legislações e decisões, como os reajustes da Lei 10.745/92 implementados em agosto de 2024, elevando a verba para R$ 2.259,72 (ID 10563562851 - Pág. 7). 13. Dessa forma, o direito ao reajuste de 36,36% pleiteado não encontra amparo legal, uma vez que decorre de reestruturação específica da tabela base da carreira e não de revisão geral. A pretensão da autora de estender tal percentual à sua vantagem pessoal, além dos 10% já concedidos e aplicados pelo art. 4º da mesma lei, configuraria criação de benefício sem previsão legal e bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. 14. Desta feita, a Administração Pública agiu em conformidade com a lei ao aplicar apenas os índices de revisão geral sobre a vantagem pessoal, não havendo diferenças a serem pagas a título do percentual de 36,36% reclamado na inicial. 15. Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. 16. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 17. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 18. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG – CEP: 37031-300