Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1.753, Térreo, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5229482-09.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: WILLIAM CARLOS HENRIQUES CPF: 011.804.866-09 e outros RÉU: ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA CPF: 09.163.921/0001-40 e outros SENTENÇA Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença por meio da qual argumentou a parte executada que se trata de crédito concursal e que os valores apresentados pela parte exequente estão incorretos, tendo em vista que devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial. Intimada, a parte exequente manifestou-se em ID 10459334375, contrariamente aos argumentos da parte executada, pugnando pelo prosseguimento dos atos expropriatórios. Passo a analisar a impugnação. DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Preliminarmente, fica prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ante a análise do mérito da Impugnação. DA ANÁLISE DA TEMPESTIVIDADE Conforme previsão do art. 525, do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Em análise ao feito, constata-se que a parte executada compareceu espontaneamente em 06 de dezembro de 2024, portanto, conheço da impugnação apresentada. DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL Tendo em vista que se trata de atividade executiva desenvolvida no intuito de satisfazer o dever jurídico certificado em título executivo judicial, impõe-se a observância do princípio da fidelidade à sentença exequenda, sob pena de ofensa ao efeito positivo da coisa julgada. Inicialmente, insta salientar que a execução dos honorários sucumbenciais arbitrados em favor da parte exequente processa-se em autos apartados, conforme petição de ID 10018803801, in verbis: “Esclarece-se que os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento deixam de ser executados nestes autos porque, para estes, foi distribuído cumprimento de sentença próprio, o qual tramita sob o nº 5061515- 70.2022.8.13.0024.” Noutro giro, quanto ao crédito principal e diante da informação de que a parte executada requereu recuperação judicial, conforme documentos de IDs 10358648618 e 10358626750, torna-se necessária a verificação da natureza do crédito exequendo, por meio da análise do momento em que ocorreu o fato gerador da obrigação. Nesse sentido, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ): Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em09/12/2020 (Recurso Repetitivo – Tema 1051) (Info 684). No caso em tela, verifico que o presente cumprimento de sentença origina-se do atraso na entrega do imóvel objeto do contrato de compra e venda celebrado entre as partes. Conforme a sentença de ID 10018834955, a mora restou configurada a partir de 31/01/2013. Por oportuno, insta ressaltar que o pedido de recuperação judicial da executada ocorreu em 23/02/2017, conforme ID 10358648618. Assim sendo, constato que o fato gerador ocorreu em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, logo configura crédito concursal, o qual se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Ademais, verifico que houve a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Por conseguinte, houve a novação do crédito e, consequentemente, do título executivo, conforme art. 59, caput, da lei nº 11.101/2005, devendo o crédito concursal ser quitado na forma estabelecida no referido plano. Importante ressaltar que a novação independente da habilitação do crédito e de sua inserção no quadro-geral de credores. Assim, diante da novação operada, imprescindível a extinção do feito, conforme entendimento do STJ: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONCURSALIDADE DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO SUI GENERIS. EXTINÇÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES EM QUE FIGURE A RECUPERANDA COMO DEVEDORA. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. PRESUNÇÃO. DESCABIMENTO. DECOMPOSIÇÃO DA RESPONSABILIDADE NA PROPORÇÃO IMPUTADA A CADA CONSORCIADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE COBRANÇA PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA CONSORCIADA. ANÁLISE DA AVENÇA SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CRÉDITO HABILITADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. EFICÁCIA EXPANSIVA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Para a submissão do crédito ao concurso deve ser verificada sua existência anterior ao pedido de recuperação judicial, exceção feita às hipóteses previstas no art. 49, §§ 3º e 4º, da Lei n. 11.101/2005 e aos credores fiscais. O efeito da concursalidade do crédito é, pois, submeter-se aos parâmetros definidos no plano de recuperação judicial, com o que ocorre sua novação. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.051, assentou o entendimento de que o marco temporal para a caracterização da concursalidade do crédito depende da ocorrência de seu fato gerador. 2. A aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implica novação das obrigações em que a sociedade empresária figura como devedora (art. 59 da Lei n. 11.101/2005). Assim, considerando que todos os débitos concursais vinculam-se ao plano, a eficácia expansiva da recuperação judicial terá o efeito de extinguir as obrigações anteriores daqueles que participaram da eleição do plano de recuperação, bem como dos demais credores que dela se mostraram discordantes e mesmo dos que não habilitaram seus créditos. Irrelevância da presença do animus novandi, porquanto a novação se opera ope legis. 3. Extintas as obrigações pela novação, com a finalidade primordial de superar o estado de crise econômico-financeira da sociedade empresária ou do empresário, entremostra-se desnecessário ou juridicamente inviável que se dê prosseguimento às ações e execuções contra o devedor, pela simples, mas suficiente, razão de que o negócio jurídico que constitui a base tanto da cognição judicial quanto da execução ou do cumprimento de sentença está extinto. (...) (REsp n. 1.804.804/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Por fim, no que se refere ao excesso de execução, assiste razão às impugnantes. Nos termos do art. 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, os créditos submetidos ao regime recuperacional devem ser atualizados apenas até a data do pedido de recuperação. Em análise dos cálculos apresentados, verifico que o montante de R$ 45.380,36 (quarenta e cinco mil, trezentos e oitenta reais e trinta e seis centavos) reflete a correta atualização do débito até fevereiro de 2017, data do pedido da recuperação judicial, conforme ID 10358626747. Ante o exposto, DECIDO: I - Julgo EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. II - Acolho a impugnação, no que tange à tese do excesso de execução, para fixar o valor do título executivo em R$ 45.380,36 e condenar a parte exequente, ora impugnada, em honorários que fixo em 10% sobre o excesso apurado. III - Caso haja requerimento, EXPEÇA-SE certidão de crédito em favor da parte exequente, para habilitação nos termos do plano homologado. Custas finais pela executada, em decorrência do princípio da causalidade. Considerando que a parte executada se encontra em recuperação judicial, suspendo a exigibilidade das custas e despesas processuais. Nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO LAMEGO SLEUMER Juiz(íza) de Direito CENTRASE Cível de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças (LJFM)