Ementa
Pelo exposto, com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. 17. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 18. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 19. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / Unidade Jurisdicional Cível - 2º JD da Comarca de Varginha PROCESSO: 5015191-05.2025.8.13.0707 AUTORA: MARIA ANGELA BERTOLDO SILVA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Projeto de Sentença 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da lei 9.099/95. Passo a registrar, tão somente, um breve resumo dos fatos ocorridos ao longo do processo. 2. Trata-se de Ação de Conversão de Reserva de Cartão Consignado (RMC) em Empréstimo Consignado c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por MARIA ANGELA BERTOLDO SILVA em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que a Autora alega que, em 22/02/2024, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional, foi induzida a erro, sendo-lhe imposta a contratação de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), cujos termos e descontos mensais em seu benefício previdenciário jamais autorizou. Requer a conversão do contrato para empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré por danos morais. 3. Em contestação (ID nº 10581737833), a Ré aduz sobre a legitimidade da contratação, sustentando que o contrato foi devidamente firmado digitalmente pela Autora. Afirma que o valor do saque foi creditado na conta da Autora, e que as informações sobre a natureza do cartão de crédito consignado, os encargos e a forma de pagamento foram prestadas de maneira clara e transparente. Pugna pela improcedência dos pedidos. 4. É o breve relato. 5. O processo encontra-se em ordem, não há preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem sanadas. Passo ao exame do mérito. 6. A controvérsia reside na existência e validade de contrato de cartão de crédito consignado e na regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da Autora. 7. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a vulnerabilidade do consumidor e o dever de informação do fornecedor. 8. Contudo, a inversão do ônus da prova, embora seja um direito do consumidor, não exime a Autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente no que tange à alegação de vício de consentimento. 9. No que concerne à comprovação dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da Autora, a parte ré cumpriu com o ônus que lhe incumbia, conforme estabelecido no artigo 373, II, do Código de Processo Civil. A parte ré apresentou o dossiê de contratação (IDs 10581737834, 10581737835, 10581737836 e 10581737837), que contempla a proposta de adesão ao Cartão de Crédito Consignado, o Termo de Consentimento Esclarecido e os comprovantes da assinatura eletrônica. 10. Constata-se que os aludidos documentos incorporam a assinatura eletrônica da Autora, complementada por evidências de comparação biométrica facial (selfie) e geolocalização, elementos estes que confirmam a autenticidade da manifestação de vontade. 11. Ademais, os termos de adesão e as condições do contrato, notadamente o Termo de Consentimento Esclarecido (ID 10581737834 - Pág. 5), são redigidos de maneira clara e objetiva. 12. Assim, embora a Autora alegue desconhecimento da modalidade contratada, a documentação apresentada pela Ré demonstra que o processo de contratação incluiu diversas etapas de aceite e informações detalhadas sobre o produto, bem como a efetiva disponibilização do crédito de R$ 1.591,73 na conta da requerente. 13. Frise-se, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a alegada falha no dever de informação ou qualquer vício de consentimento que pudesse macular o negócio jurídico, tendo inclusive usufruído do valor creditado. 14. Portanto, não se vislumbra a prática de ato ilícito por parte da Ré, que agiu em exercício regular de direito ao efetuar os descontos decorrentes de contrato validamente celebrado. 15. Desta feita, à luz dos fatos relevantes colhidos ao longo do deambular processual não se chega a outra conclusão, senão a de que improcede o pleito de origem. 16. Pelo exposto, com fulcro do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito. 17. Sem custas e honorários, consoante os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. 18. Destaco, por fim, que caso haja a interposição de recurso em face desta decisão, deverá o recorrente apresentar na peça recursal toda documentação supostamente apta a autorizar a assistência judiciária, caso seja feito o pedido de gratuidade de justiça. 19. Ante o que preceitua o artigo 40, da Lei nº 9.099/95, submeto esta decisão ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Luana Vilma de Souza Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. 1. Nos termos do artigo 40, da Lei nº 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Transitado em julgado, arquivem-se estes autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Varginha/MG, data da assinatura eletrônica. Maurício Navarro Bandeira de Mello Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, VARGINHA - MG - CEP: 37031-300