Ementa
e manifestou-se contrário aos índices de juros e correção monetária mencionados pelo impugnante. Laudo pericial contábil em ID Num.10545559510. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no ID Num. 10545559510 está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de ID Num. 10495086814. Ademais, as partes foram devidamente intimadas: a parte executada limitou-se a dar ciência do laudo, enquanto a parte exequente permaneceu silente. Diante da ausência de impugnação, presume-se a correção do laudo pericial apresentado. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo auxiliar de justiça no ID Num.1054555951, tendo como devido o montante de R$ 44.647,01 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo). Considerando que será expedido precatório em favor da parte exequente para recebimento do débito, e tendo em vista os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, impõe-se o arquivamento do feito, uma vez que o precatório tem regime próprio para pagamento do débito. Outrossim, não se podendo suspender o processo por tempo indeterminado, aguardando a comprovação de pagamento do precatório, a determinação de arquivamento do feito é necessária, sendo que a parte exequente possui a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação de pagamento do precatório. Isto posto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, observadas as formalidades legais. Expeça-se precatório em favor da parte exequente. P. I. C. São João Del-Rei, 17 de dezembro de 2025. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 5005780-24.2024.8.13.0625 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão] AUTOR: CLECIA SILVA CPF: 958.268.076-87 RÉU: MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI CPF: 17.749.896/0001-09 DECISÃO Vistos. MUNICIPIO DE SAO JOAO DEL REI interpôs impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 52, IX, “b” da Lei n.º 9.099/95, em face de CLECIA SILVA, aduzindo excesso de execução. A exequente manifestou-se contrário aos índices de juros e correção monetária mencionados pelo impugnante. Laudo pericial contábil em ID Num.10545559510. É o breve resumo dos fatos relevantes. DECIDO Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial constante no ID Num. 10545559510 está em conformidade com os parâmetros fixados na sentença de ID Num. 10495086814. Ademais, as partes foram devidamente intimadas: a parte executada limitou-se a dar ciência do laudo, enquanto a parte exequente permaneceu silente. Diante da ausência de impugnação, presume-se a correção do laudo pericial apresentado. Assim, JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença reconhecendo o excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo auxiliar de justiça no ID Num.1054555951, tendo como devido o montante de R$ 44.647,01 (quarenta e quatro mil, seiscentos e quarenta e sete reais e um centavo). Considerando que será expedido precatório em favor da parte exequente para recebimento do débito, e tendo em vista os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, impõe-se o arquivamento do feito, uma vez que o precatório tem regime próprio para pagamento do débito. Outrossim, não se podendo suspender o processo por tempo indeterminado, aguardando a comprovação de pagamento do precatório, a determinação de arquivamento do feito é necessária, sendo que a parte exequente possui a faculdade de retomar a execução se houver mudança na situação de pagamento do precatório. Isto posto, determino o ARQUIVAMENTO do feito, observadas as formalidades legais. Expeça-se precatório em favor da parte exequente. P. I. C. São João Del-Rei, 17 de dezembro de 2025. MARIA AUGUSTA BALBINOT Juíza de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei