Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5033591-12.2022.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo] AUTOR: PHELIPE STHERLING SCHMITZ CPF: 091.169.396-38 e outros RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 SENTENÇA I – RELATÓRIO PHELIPE STHERLING SCHMITZ, OLÍVIA DUQUE SCHMITZ e , menor representado por seus genitores, ajuizaram a presente ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS DO BRASIL S.A., pleiteando indenização por danos morais em razão de alegada falha na prestação de serviços de transporte aéreo. Alegam, em síntese, quanto aos fatos, adquiriram três passagens aéreas, uma para cada autor, com embarque em 29/03/2022, partindo do Rio de Janeiro/RJ (Aeroporto do Galeão) com destino a Fort Lauderdale, Flórida, Estados Unidos, mediante conexão no Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP. Afirmam que o voo de retorno estava programado para 08/04/2022, com saída de Orlando/FL, escala em Campinas/SP e conexão final para Juiz de Fora/MG (Aeroporto IZA). Entretanto, durante essa conexão em Viracopos, prevista para 08h25, o embarque da família teria sido indevidamente negado, sob a justificativa de que seria necessária a apresentação do passaporte do menor. Alegam que, embora portassem a certidão de nascimento da criança, a parte ré recusou o embarque, sendo que o passaporte havia sido previamente despachado em bagagem de mão, a pedido da própria companhia. Relatam que, após cerca de quatro horas de discussões, foram realocados em novos voos e acomodações, o que lhes ocasionou transtornos e constrangimentos. Ao final, requereram a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada parte autora. Juntou documentação necessária ao ajuizamento do feito. Citada, a parte Ré ofertou DEFESA (Contestação – ID 9628473968), alegando, em síntese: a) a existência de excludente de responsabilidade, em razão de culpa exclusiva da família autora; b) a licitude das normas internas da companhia aérea; c) a inexistência de danos morais a serem indenizados. Juntou documentos pertinentes à defesa técnica. Impugnação à contestação (ID 9691700521). Na fase de especificação de provas, a parte autora requereu a juntada, pela ré, das imagens das câmeras de vigilância do aeroporto (ID 9842796115) ao passo que, a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide (ID 9857664719). Decisão de sanamento (ID 10194109321). Petição de requerimento de penhora no rosto dos autos (ID 10300327872), a qual foi deferida por despacho (ID 10324546421) Realizada a audiência de AIJ (ID 10357817902), podendo ser acessada através do link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=nSGiO7f6ioUED2dAadxf (ID 10357817902). As partes apresentaram memoriais (IDs 10359194869/ 10362298467). Parecer da IRMP em ID 10366564123. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. Em síntese, os fatos. PASSO A DECIDIR. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Considerando que não há preliminares a serem apreciadas, passo à análise do mérito. MÉRITO Partes legítimas, devidamente representadas, não havendo irregulares ou nulidades a serem sanadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia consiste em verificar a eventual responsabilidade da parte ré pelos fatos narrados, em especial, a falha na prestação de serviço decorrente da negação de embarque da família devido à alegação de ausência de passaporte da criança. DO PLANO DOS FATOS Por força do art. 373, I e II do CPC/15, o ônus da prova incumbe à parte Autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, a parte Ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor. Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto. Observo que, em respeito ao contraditório e cânones processuais, foi oportunizada às partes momento para a produção das provas aptas a comprovar os fatos e o direito por elas alegados, cabendo a cada parte desincumbir-se de seu ônus, sob o risco de não ter reconhecido o pretenso direito alegado, pois, em Direito, como cediço, alegado, e não provado, é o mesmo que não alegado. Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos pela prova testemunhal (ID 10357766863) e documetal, produzida pelas partes: a) a compra das passagens aéreas (ID 9556035358 – pág. 2); b) a ocorrência de impedimento do embarque da criança após o controle migratório (ID 9628473968 – pág. 4). Portanto, no plano fático, diante do conjunto documental produzido, concluo que a família portava a certidão de nascimento do menor e, ainda assim, teve o embarque indevidamente negado. No caso concreto, as partes autoras alegam que, ao retornarem de conexão no Aeroporto de Viracopos, em Campinas/SP, com destino final a Juiz de Fora/MG, o embarque da criança foi impedido. Alegam que a companhia aérea exigiu a apresentação do passaporte, embora os pais já tivessem apresentado a certidão de nascimento, documento legalmente válido para viagens domésticas. A parte ré, por sua vez, sustenta que a família não portava a certidão de nascimento no momento do embarque, argumentando que o passaporte, utilizado no trecho internacional anterior, havia sido despachado junto à bagagem, de modo que o impedimento decorreu de negligência exclusiva dos passageiros (ID 9628473968 - Pág. 4 e seguintes). Todavia, tal argumento não merece prosperar. Isto porque restou comprovado que os autores foram posteriormente realocados em outro voo e concluíram a viagem utilizando o mesmo documento que, inicialmente, havia sido considerado insuficiente. Esse fato, por si só, evidencia a inconsistência da conduta da companhia aérea e reforça a falha na prestação do serviço. Dessa forma, consigno que as alegações da parte ré não são suficientes para afastar a ocorrência de danos aos passageiros no caso em questão, a recusa de embarque da criança, que portava a sua certidão de nascimento, caracteriza falha na prestação dos serviços, que, em si, já traz para o consumidor mazelas suficientes para configurar os pretensos danos morais suportados. Tudo isso, somado aos demais dissabores vivenciados pela parte autora ante a ausência de comprovação de assistência ofertada pela companhia aérea. Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes, em cotejo com as provas dos autos. NO PLANO DO DIREITO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ No que pertine à aplicação do Direito, ao caso dos autos, consigno que por se tratar de relação de consumo, a presente demanda será dirimida sob a égide do CDC. Logo a responsabilidade do fornecedor será objetiva e para se eximir deverá demonstrar que as excludentes, consoante disposto no art. 14, § 3º, do CDC. No caso dos autos, entendo que restou caracterizada a falha na prestação dos serviços a ensejar a responsabilização (objetiva) da parte ré pela reparação dos danos sofridos pelas partes autoras conforme fundamentação supramencionada no plano dos fatos. Ainda, não restou comprovada pelos documentos nos autos as excludentes de responsabilidade previstas no artigo 14, § 3º, do CDC. RegistrE-se que a RESOLUÇÃO Nº 400, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2016 estabelece em seu artigo 16, § 3º que: "O passageiro menor de 12 (doze) anos poderá ser admitido para o embarque em voo doméstico mediante a apresentação de sua certidão de nascimento, observados os requisitos constantes da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990." No que tange aos danos morais, observo que não se trata de mero aborrecimento, mas constato do conjunto probatório existente nos autos que as partes autoras foram exageradamente prejudicadas pela parte ré em virtude de falha grave na prestação do serviço. Pois bem. Para fixação do valor a ser indenizado, devem ser consideradas a extensão do dano, o objetivo de dissuadir a ré da prática ilícita de atos da mesma natureza e ao mesmo tempo, reparar a ofendida pelo constrangimento sofrido. Destarte, considerando as circunstâncias, tenho por bem fixar o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ante a multifuncionalidade do dano moral, cuja natureza é ressarcitória, punitiva e precaucional, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade para sua quantificação. Saliento que a fixação da quantia indenizatória em valor menor ou maior do que o requerido em exordial não importa em sucumbência da parte requerente neste particular ou em julgamento ultra petita, pois referida fixação somente pode ser feita pelo Magistrado, sendo impossível à parte sua quantificação prévia. Neste sentido tem se posicionado a jurisprudência do E.TJMG, a saber: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECUSA DE EMBARQUE EM VOO DOMÉSTICO. MENOR DE IDADE. EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PELOS PAIS AUTENTICADA EM CARTÓRIO. VIAGEM REALIZADA JUNTO COM PARENTE COLATERAL DE TERCEIRO GRAU. DESNECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I - A Resolução Nº 295 de 13/09/2019, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre viagem em território nacional para crianças e adolescentes, estabelece, em seu art. 2º, inciso II, que a autorização, pelos pais ou responsáveis, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade, somente é necessária quando o menor de 16 (dezesseis anos) for viajar com maior de idade com quem não possua relação de parentesco, sendo dispensada nas viagens realizadas com ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente. II - Comprovado que a consumidora realizaria viagem acompanhada de sua tia (parentesco de terceiro grau, portanto), não é necessária a apresentação de autorização pelos pais ou responsáveis, autenticada em cartório, mas apenas a certidão de nascimento e um documento que comprove o parentesco. III - A recusa de embarque por exigência de documentação não prevista e lei e em desacordo com o informado pela própria companhia área configura falha no dever de comunicação e prestação de informações inverídicas, as quais impediram a autora de realizar a viagem inicialmente adquirida junto à companha aérea, configurando evidente falha na prestação de serviço pelo transportador. IV - A recusa indevida de embarque de passageiro configura falha na prestação de serviços ensejador de indenização por danos morais. V - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de vendo servir como alerta à fornecedora de serviços e, em contrapartida, não pode se constituir em enriquecimento sem causa por parte do consumidor. VI - O arbitramento do valor referente à indenização por danos morais deve ser reduzido para patamar condizente com a conduta ilícita da fornecedora de serviços, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.358606-2/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Gonzaga Silveira Soares , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025) (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL - IDENTIFICAÇÃO DO PASSAGEIRO - RESOLUÇÃO Nº 4.308/14 (ANTT) - EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO COM FOTO PARA EMBARQUE DE CRIANÇA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DEMONSTRAÇÃO - DANO MORAL - VERIFICAÇÃO - QUANTUM - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO. Restando evidenciado que o documento apresentado pelo consumidor no momento do embarque garante sua efetiva identificação, mostra irregular o impedimento de embarque. A negativa indevida de embarque ultrapassa os meros aborrecimentos, configurando efetivo prejuízo de ordem moral. Ao arbitrar o quantum devido a título de danos morais, deve o Julgador se atentar para o caráter dúplice da indenização (punitivo e compensatório), bem como às circunstâncias do caso concreto, sem perder de vista os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Para a reparação por danos materiais é necessário que o prejuízo patrimonial esteja provado nos autos, pois a indenização é medida pela extensão do dano. (TJMG - Apelação Cível 1.0184.15.002359-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022) (destaquei) III- DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra e, por tudo o mais que dos autos consta, acompanhando o bem lançado parecer ministerial de ID10366564123, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de: a) Condenar a parte ré (AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A) ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada parte autora, a título de indenização por danos morais, cuja importância deverá ser atualizada pela correção monetária, nos termos da tabela da C.CGJ/TJMG, a contar do arbitramento/publicação da presente decisão, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a partir da qual incidirá a taxa Selic, na forma prevista pela nova redação dos artigos 389 e 406, § 2º do Código Civil, a contar da citação, tratando-se de responsabilidade contratual. Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, que fixo em 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Por fim, face ao Despacho de ID 10324546421, oficie-se ao digno Juízo da 3ª Vara Cível desta Comarca, para ciência do conteúdo da presente decisão, haja vista a penhora no rosto dos presentes autos determina no bojo dos autos nº 5033591-12.2022.8.13.0145, em desfavor da parte autora PHELIPE STHERLING SCHMITZ, a fim de garantir o débito em execução naquela douto juízo, com as homenagens de praxe. Aguarde-se o trânsito em julgado em Cartório. Cumpridas as formalidades legais, atendida a IPT/TJMG, nada requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Lado outro, caso haja recurso de apelação, desde já determino vista à parte Recorrida e, após, remetam-se os autos ao E.TJMG, com as cautelas de praxe. I-se. C-se. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. RODRIGO MENDES PINTO RIBEIRO Juiz(íza) de Direito CR 6ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora