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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5001687-34.2025.8.13.0188

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001687-34.2025.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e RESOLVO A LIDE com mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5001687-34.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARCIA CUSTODIO MOREIRA CPF: 821.810.556-53 RÉU: MUNICIPIO DE NOVA LIMA CPF: 22.934.889/0001-17 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 Caput da Lei 9.099/99. Trata-se de ação ajuizada por MARCIA CUSTODIO MOREIRA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e MUNICÍPIO DE NOVA LIMA. Alega que necessita do uso do medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA, 500MG, para tratamento de POLIMIOSITE COM DOENÇA PULMONAR INTERSTICIAL – FIBROSE PULMONAR. Requer o fornecimento enquanto perdurar o tratamento médico, e que não possui condição financeira de custear. Citados, os requeridos contestam o pedido inicial, e pugnam pela improcedência. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, observo que o presente feito comporta julgamento antecipado, pois a questão de mérito revela-se unicamente de direito, cuja prova documental já produzida é suficiente para a solução da lide. Quanto à legitimidade, o Município pode figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o SUS é formado pela União, Estados Membros e Municípios. Nenhuma das teses fixadas pelos tribunais superiores na análise de recursos repetitivos isenta o Município de prestar a assistência. Passo à análise do mérito. O Supremo Tribunal Federal em análise dos Temas Repetitivos 6 e 1234, fixou tese para o fornecimento de medicamento não incorporado pelo SUS, estabelecendo requisitos cumulativos para tanto. Redijo: “A concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos no Tema 06 do STF, complementados pelo Tema 1.234, como: (i) negativa administrativa de fornecimento; (ii) ilegalidade na não incorporação ou mora na apreciação pela CONITEC; (iii) inexistência de substituto terapêutico no SUS; (iv) comprovação de eficácia e segurança por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises); (v) imprescindibilidade clínica; e (vi) incapacidade financeira do paciente.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.391494-2/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 13/02/2025) Assevero que em se tratando de tema repetitivo do STF, a aplicação é obrigatória em todos os processos judiciais, conforme previsão do art. 985 do CPC. Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986 . § 1º Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação. § 2º Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada. Neste sentido, e consoante entendimento, cabe à parte autora o dever de comprovar a inexistência de alternativa terapêutica que justifique o uso do fármaco pleiteado. Colaciono: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRICIO PASSIVO COM A UNIÃO. REJEITADAS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. ARIPIPRAZOL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS TESES FIRMADAS PELO STF NOS TEMAS 6 E 1234. REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO DEMONSTRADOS. EXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA NO SUS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR QUANTO À INEFICÁCIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. REMESSA PREJUDICADA. I. Caso em exame. Trata-se de Remessa Necessária e Apelações Cíveis interpostas pelo Estado, pelo Município e pelo Autor da ação, contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar os entes públicos ao fornecimento do medicamento Aripiprazol (Aristab/Toarip) 15mg, sob pena de bloqueio de verbas públicas. II. Questão em discussão. A controvérsia cinge-se à (i) necessidade de formação de litisconsórcio passivo com a União, (ii) competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, e (iii) atendimento dos requisitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 para o fornecimento judicial de medicamento não incorporado ao SUS. III. Razões de decidir. A modulação dos efeitos do Tema 1234 do STF determina que a nova regra de competência somente se aplica às ações ajuizadas após a publicação do julgamento, o que não é o caso dos autos, tornando legítima a competência da Justiça Estadual e afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo. O fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS somente pode ser determinado pelo Judiciário se preenchidos cumulativamente os requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, incluindo a comprovação da inexistência de alternativa terapêutica no SUS e a demonstração, à luz da Medicina Baseada em Evidências, da eficácia e segurança do fármaco pleiteado. O medicamento Aripiprazol não possui registro sanitário para Transtorno do Espectro Autista no Brasil, havendo alternativa terapêutica incorporada ao SUS, conforme indicado no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da doença. O autor não demonstrou a ineficácia da alternativa disponibilizada pelo SUS, tampouco apresentou evidências científicas robustas - ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises - que comprovem a superioridade do medicamento pleiteado em relação ao tratamento incorporado. Diante da ausência de comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos pelo STF, impõe-se a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos iniciais. IV. Dispositivo e tese. Rejeitaram-se as preliminares e, no mérito, deram-se provimento aos recursos dos réus para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, restando prejudicados o recurso do autor e a remessa necessária. Tese de julgamento: "A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige a comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234, sendo ônus do autor demonstrar a inexistência de alternativa terapêutica disponível no SUS e a eficácia do fármaco pleiteado, à luz da Medicina Baseada em Evidências." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.471 (Tema 6); STF, RE 1.366.243 (Tema 1234); STF, Súmula Vinculante 60. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.24.529653-8/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2025, publicação da súmula em 15/05/2025)(grifo nosso) Ao analisar os autos, constata-se que a parte autora não cumpriu adequadamente o ônus probatório que lhe incumbia, especialmente no que diz respeito à demonstração da imprescindibilidade do tratamento pleiteado. Embora tenha sido anexado aos autos o relatório médico (IDs. 10392715254, e 10392746281) elaborado pelo profissional que acompanha a parte autora, o documento não foi suficiente para contrapor a nota técnica emitida pelo NATJUS do CNJ (ID 10571666349). Esta nota técnica concluiu e destacou que: “CONSIDERANDO a inexistência nos autos de dados do exame físico e resultados de exames de biomarcadores de autoimunidade que subsidiem a verificação do diagnóstico de polimiosite; CONSIDERANDO não haver nos autos exames de função pulmonar e tomografia de tórax que amparem a avaliação da existência e a estratificação da severidade da doença pulmonar intersticial, tampouco exames seriados que permitam depreender o caráter progressivo da afecção pulmonar na vigência do tratamento instituído; CONSIDERANDO que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), ao emitir parecer médico, em razão da natureza não presencial da avaliação e da ausência de acesso ao prontuário médico do periciando, atua estritamente adstrito aos elementos documentados nos autos do processo. Assim, fundamenta-se unicamente nas provas documentais disponibilizadas; CONCLUI-SE, ante a insuficiência de elementos documentais cruciais à avaliação do diagnóstico e da elegibilidade ao fármaco pleiteado, que não HÁ elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento solicitado (Micofenolato de mofetila), no presente caso. Não há elementos para considerar a demanda uma urgência, conforme definição do CFM.” Portanto, diante da ausência de elementos médicos que evidenciem a real necessidade do tratamento excepcional solicitado, conclui-se que a parte autora não demonstrou a imprescindibilidade da medicação pleiteada. Neste contexto, estando o juízo adstrito à aplicação da tese fixada pelo STF, verifico que não há comprovação dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo tema 1234. Em casos semelhantes, colaciono: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. OZEMPIC (SEMAGLUTIDA). INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NOS TEMAS 6 E 1234 DO STF. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência formulado em ação civil pública, proposta com o objetivo de compelir o Estado de Minas Gerais e o Município de Nepomuceno a fornecerem o medicamento Semaglutida (Ozempic), 1mg, a paciente com obesidade mórbida e amputação de membro inferior. Sustentou-se a urgência da medida e a existência de prescrição médica justificando a indicação do fármaco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais e constitucionais que autorizam a concessão judicial, em sede de tutela de urgência, de medicamento não incorporado às listas oficiais do SUS, nos termos dos Temas 6 e 1234 da repercussão geral do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, sendo aplicável, em hipóteses de fornecimento de medicamentos, a jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria. Os Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) do STF estabelecem critérios rigorosos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, exigindo, entre outros requisitos, a demonstração de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e a inexistência de substituto terapêutico disponível na rede pública. No caso concreto, não foram apresentados documentos que demonstrem a imprescindibilidade clínica do medicamento, tampouco estudos científicos de alto nível que comprovem sua eficácia e segurança nos termos exigidos pelos precedentes vinculantes do STF. A simples prescrição médica, desacompanhada de elementos técnicos mínimos e laudos lastreados em Medicina Baseada em Evidências, não supre os requisitos legais e constitucionais para a concessão da medida, especialmente quando há parecer técnico contrário emitido pelo NATJUS. A negativa de fornecimento do medicamento pelo SUS, quando fundamentada na ausência de incorporação e respaldada por nota técnica que afasta a urgência clínica, não pode ser substituída pela atuação judicial, sob pena de violação à política pública de saúde e à separação de poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, inclusive comprovação de eficácia e segurança com base em evidências científicas de alto nível e inexistência de substituto terapêutico na rede pública. 2. A simples prescrição médica desacompanhada de laudo técnico fundamentado não supre os requisitos necessários à concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento não incorporado. 3. Parecer técnico do NATJUS, quando existente, deve ser considerado como elemento de controle da legalidade da indicação médica, especialmente em sede de cognição sumária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 e 198; CPC, arts. 300 e 489, § 1º, V e VI; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q e 19-R; Lei nº 7.347/1985, art. 12. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471/RS (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 03.03.2022; STF, RE nº 1.366.243/SC (Tema 1234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 19.04.2023. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.038927-7/001, Relator(a): Des.(a) Juliana Campos Horta , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2025, publicação da súmula em 13/06/2025) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CANABIDIOL - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEMAS NS. 1.161, 1234 E 06/STF - ESGOTAMENTO DOS TRATAMENTOS DISPONÍVEIS - POLÍTICAS DO SUS - NÃO INCLUSÃO - NULIDADE DO ATO DE NÃO INCORPORAÇÃO - EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS - SEGURANÇA E EFICÁCIA TERAPÊUTICA - INEXISTÊNCIA - RECURSO PROVIDO. - A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, pois a decisão indicou expressamente os motivos e as provas documentais que embasaram a condenação do ente público, em observância ao art. 93, IX, da CF/1988. - O Tema n. 1.161/STF define caber ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS. - No caso de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (REs ns. 1366243 e 566471 - Temas ns. 1.234 e 06/STF) - Indemonstrados i) o esgotamento das opções terapêuticas medicamentosas ou não disponíveis no SUS, ii) o caráter insubstituível da medicação vindicada, iii) a ilegalidade do ato de não incorporação pelo CONITEC, nem iv) a existência de evidências científicas de alto nível da segurança e eficácia terapêutica do vindicado tratamento, nos moldes das teses jurídicas vinculantes firmadas nos Temas ns. 06, 1.161 e 1234/STF, imperiosa a improcedência do pedido exordial. V.V. - No caso concreto, o laudo médico demonstra que a paciente apresenta epilepsia refratária, sem resposta a outras terapias, sendo o canabidiol a única o pção eficaz para a redução das crises convulsivas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.416925-6/001, Relator(a): Des.(a) Richardson Xavier Brant (JD Convocado) , Relator(a) para o acórdão: Des.(a) Carlos Levenhagen , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) (grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO ADMINISTRATIVO E SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA. Aplicação das diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 1234 e 6 da Repercussão Geral. Exigência de requisitos rigorosos para concessão de medicamentos não incorporados ao SUS: ilegalidade do ato de não incorporação pela CONITEC; comprovação de eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do medicamento, com base em evidências científicas de alto nível. Inexistência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão judicial do medicamento Venvanse (Dimesilato de Lisdexanfetamina) 30 mg. Impossibilidade de concessão judicial do medicamento, conforme as teses vinculativas do STF. Reexame necessário. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade devido à assistência judiciária gratuita. Competência. Ação ajuizada antes da publicação do julgamento do Tema 1234, mantendo-se a competência da Justiça Estadual. Modulação de efeitos quanto à competência, com aplicação das novas regras apenas para as demandas ajuizadas após a publicação do julgamento. Voto: REFORMADO o julgamento para improcedência do pedido de fornecimento do medicamento, com revogação da liminar concedida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.338126-6/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2025, publicação da súmula em 17/03/2025) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NO SUS. PCDT DIVERSO. TEMA 1234/STF. REQUISITOS. NÃO CONSTATAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de fornecimento do medicamento Somatropina 12UI/ml para o tratamento de baixa estatura idiopática (E343) que não consta no PCDT aprovado pelo Conitec e incorporado pelo SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em (i) definir se a União deve ser responsabilizada pelo custeio de medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizados no SUS, (ii) examinar o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos pelo STF nos temas 6 e 1234 para a concessão judicial de medicamento não padronizado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É solidária a responsabilidade dos entes federados pela prestação dos serviços de saúde e o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. No julgamento do RE 1.366.243 (Tema 1234), o e. STF decidiu que somente os processos iniciados após a publicação da ata de julgamento (19/09/2024) é que estarão sujeitos à modificação da competência. 4. A súmula vinculante 61 do STF dispõe que "a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral". 5. O exame judicial do ato administrativo que indeferiu o fornecimento do medicamento restringe-se à análise da regularidade do procedimento e do controle de legalidade, sem incursão no mérito administrativo, nos termos do Tema 1234 do STF. 6. O ato administrativo que negou o fornecimento do medicamento fundamenta-se na não padronização do Somatropina para a condição clínica da paciente (baixa estatura), o qual está padronizado apenas para défi cit de hormônio de crescimento e síndrome de turner, sendo legítimo e isento de vício de legalidade. 7. Não há comprovação do requisito de eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento à luz da medicina baseada em evidências para o tratamento de baixa estatura, conforme exigido pelo STF. O relatório médico aponta que o uso do medicamento é proposto como tentativa de melhora da velocidade do crescimento da estatura do menor, sopesando descrição clínica com fator familiar. 8. Não demonstrada a ilegalidade na não incorporação do medicamento pela CONITEC para o tratamento da baixa estatura (E343). 9. Ausente o preenchimento cumulativo dos requisitos delineados nos Temas 6 e 1234/STF, não se afigura justificativa para compelir o ente público ao fornecimento de medicamento indicado fora do PCDT de incorporação no SUS. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Sentença de improcedência do pedido inicial mantida. Tese de julgamento: A negativa administrativa de fornecimento de medicamento prescrito fora do PCDT definido pelo SUS deve ser analisada quanto à legalidade do ato administrativo, sem incursão no mérito, conforme definido pelo STF no Tema 1234. Para concessão judicial de medicamentos não incorporados, é necessária a comprovação cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo STF, em especial a ilegalidade da negativa administrativa e a eficácia e segurança do medicamento, baseada em evidências científicas robustas. A ausência de evidências científicas de alto nível e de certeza do resultado proposto inviabiliza a concessão judicial de medicamento prescrito fora das diretrizes estabelecidas pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, art. 489, § 1º, V e VI; CPC, art. 927, III; STF, Súmulas Vinculantes nº 60 e nº 61. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 566.471 (Tema 6), Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 22.05.2019; STF, RE nº 1.366.243 (Tema 1234), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 23.06.2023; S (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.356156-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2025, publicação da súmula em 28/03/2025) (grifo nosso) Nesse passo, impõe-se a improcedência do pedido. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e RESOLVO A LIDE com mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Transitada em julgado, e nada mais havendo, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima