Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / Unidade Jurisdicional da Comarca de Itajubá Rua Antônio Simão Mauad, 132, BPS, Itajubá - MG - CEP: 37500-901 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010182-81.2024.8.13.0324 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 314.115.336-15 RÉU/RÉ: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei n. 9.099 de 1995. I. Fundamentação Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer (Cumprimento da Oferta) proposta por Rubens Ribeiro dos Santos em face de Banco Inbursa S.A. O autor alega que agentes do banco réu prometeram vantagens em uma portabilidade de empréstimo. No entanto, após aceitar a proposta, eles percebeu que o banco não cumpriu o que havia prometido (redução das parcelas). O autor requer a tutela para o cumprimento imediato da oferta, bem como a confirmação da ordem e a obrigação do banco de efetuar o pagamento a título de “troco”. O réu apresentou contestação suscitando preliminares de falta de interesse de agir e litisconsórcio passivo necessário. No mérito, defendeu a regularidade da portabilidade, alegando consentimento do autor aos termos propostos, os quais dependem de confirmação do saldo devedor junto ao banco originário. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação. I.I. Preliminares Falta de interesse de agir: Afastar o direito de um jurisdicionado de acionar a Justiça com base unicamente na ausência de requerimento administrativo prévio fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Ademais, verifica-se pretensão resistida, confirmada pela própria contestação do réu, arguida com fundamento no art. 373, II, do CPC. Litisconsórcio passivo necessário: Afasta-se a alegada necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o banco originário. A portabilidade não cumprida pelo réu configura falha específica de sua responsabilidade, sem conexão indissolúvel que exija inclusão do credor anterior (art. 114, CPC), conforme jurisprudência do STJ que reconhece legitimidade isolada do banco destinatário, com regresso eventual preservado, mantendo-se o feito regular. Sendo assim, afasto as preliminares. I.II. Mérito Não há outras preliminares a serem analisadas e inexistem irregularidades a serem sanadas, pelo que passo, agora, à análise do mérito da questão. Ressalto que, no caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, em cuja hipótese a responsabilidade civil do réu, fornecedor de serviço, é objetiva. Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas além das já produzidas nos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC. A controvérsia é analisar se o banco réu deixou de cumprir a oferta relacionada à portabilidade de empréstimo do autor, notadamente em relação ao valor mais vantajoso das parcelas. Em detida análise do caderno processual, verifica-se que ao autor não assiste razão. O autor alega ter sido enganado pelo réu quanto ao valor das parcelas do empréstimo portado da instituição originária (Caixa Econômica Federal). Contudo, inexiste nos autos prova de conduta enganosa do réu ou de seus agentes, como simulação de valores irreais, não constando documentação da suposta proposta de R$591,87. É natural que entre a simulação da portabilidade e sua efetivação ocorram variações de valores, justificadas pela confirmação do saldo devedor pelo banco originário, não configurando necessariamente imposição abusiva ou promessa contratual falsa. Isso é especialmente relevante no caso concreto, pois as novas parcelas do contrato portado pelo réu (R$744,42) são inferiores às anteriores (R$761,88), o que afasta qualquer abusividade. Quanto ao alegado direito ao “troco”, esclarece-se que nem todo empréstimo portado libera valores ao contratante, devendo eventual previsão constar expressamente no contrato, o que não ocorre no caso (ID n. 10558811942). Destarte, ausentes informações sobre tal benefício e prova da promessa ao autor sobre a redução das parcelas no montante pleiteado, carece o direito pleiteado na inicial, não cabendo impor ao réu o cumprimento de oferta inicial não comprovada. II. Dispositivo Face ao exposto, julgo improcedente a pretensão formulada na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários de advogado, em virtude do que dispõe o artigo 55 da Lei 9.099, de 1995. Para fins de eventual recurso, o juízo de admissibilidade é da Turma Recursal, a quem se deve pedir gratuidade ou não, ficando assim alertadas as partes neste ponto, evitando-se, ainda, alegação de omissão a ensejar embargos de declaração, ou seja, não cabe ao juiz do JESP deferir ou indeferir gratuidade (TJ-MG 100000541772900001 MG (TJMG, 1.0000.05.417729-0/000) (1), Rel: José Domingues Ferreira Esteves, j. 03/10/2005, Data de P. 25/11/2005). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Submeto o presente projeto de sentença ao MM. Juiz de Direito Dr. Hilton Silva Alonso Júnior para homologação, na forma do artigo 40, da Lei n. 9.099/95. Itajubá, data da assinatura eletrônica CHRISTIAN MAICON PEREIRA SOARES Juiz Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5010182-81.2024.8.13.0324 AUTOR: RUBENS RIBEIRO DOS SANTOS CPF: 314.115.336-15 RÉU/RÉ: BANCO INBURSA S.A CPF: 04.866.275/0001-63 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Itajubá, data da assinatura eletrônica HILTON SILVA ALONSO JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente