Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5026240-46.2025.8.13.0027 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA CPF: 118.131.766-55 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA em face de VRG LINHAS AÉREAS S.A. (GOL). Em síntese, o autor relata que adquiriu, por meio do site da ré, passagens aéreas com destino a Assunção, no Paraguai, para assistir à final da Copa Sul-Americana de 2024, entre Cruzeiro e Racing, realizada em 23/11/2024. A viagem compreendia dois trechos operados pela ré: o primeiro, voo G3 9091, com saída de Confins (CNF) às 01h50 e chegada em Guarulhos (GRU) às 03h35; o segundo, voo G3 9483, com saída de Guarulhos às 05h00 e chegada em Assunção (ASU) às 07h10. O retorno foi contratado com outra companhia aérea (LATAM), no valor de R$ 1.883,69, não sendo passível de reembolso em razão de sua aquisição na modalidade tarifária basic. Relata que teve sua viagem frustrada em razão do cancelamento unilateral do primeiro trecho pela companhia ré, que comunicou o cancelamento com menos de 48 horas de antecedência da partida, em violação à Resolução nº 400 da ANAC, que exige aviso prévio de, ao menos, 72 horas. Afirma que, diante da ausência de tempo hábil para reorganizar os voos e considerando o objeto específico da viagem (assistir à partida de futebol), foi impedido de embarcar, sofrendo prejuízo material com a perda da passagem de retorno e prejuízo moral diante da frustração, abalo e angústia gerados. Sustenta que a companhia aérea agiu de forma arbitrária, descumprindo os deveres contratuais e legais, inclusive o dever de informação e assistência. Irresignado com o ocorrido, o autor pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 1.883,69 a título de danos materiais, valor correspondente à passagem aérea de retorno que não pôde ser utilizada, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Junta bilhete das passagens aéreas adquiridas no site da ré (ID 10502726025); bilhete de passagens aéreas do voo de volta (ID 10502729602); ingresso da final da Sul-Americana de 2024 (ID 10502730648). Em sede de contestação, de forma resumida, a ré suscita preliminar de defeito de representação. No mérito, a ré argumenta que todas as passagens vendidas de forma online passam por verificação para garantir a segurança da transação. Sustenta que, identificada alguma inconsistência, a reserva é mantida no sistema, mas sem a respectiva confirmação, sendo solicitado ao passageiro, no momento do check-in, a regularidade da compra, conforme previsto em contrato. Alega que foi identificada, na compra do autor, suspeita de fraude, tendo ocorrido bloqueio e posterior reembolso integral no dia 22/11/2024, antes do voo. Afirma que a compra foi feita com pouca antecedência, com emissão de múltiplas reservas para a mesma data e utilização de e-mail considerado de alto risco. Sustenta que solicitou confirmação ao passageiro, o que não foi feito, levando ao cancelamento da compra. Argumenta, ainda, que, após a notícia de cancelamento, o autor entrou em contato e foi orientado a realizar a compra diretamente no balcão da companhia aérea, mas preferiu comprar novamente de forma online, comportamento que também foi considerado suspeito. Entendendo que não agiu com falha, requer a improcedência dos pedidos. Não junta documentos. Em sede de impugnação à contestação, o autor destaca que a ré não fez prova dos fatos alegados. Argumenta que, na realidade, a ré aumentou os preços em razão da final da Sul-Americana e preferiu revender as passagens para outros consumidores, diante da alta procura de voos. Reitera os fatos e fundamentos da inicial. Não houve acordo e as partes dispensaram a produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Da preliminar de defeito de representação Além de haver nos autos procuração assinada – ainda que eletronicamente –, a parte autora se fez presente em audiência realizada neste processo, ratificando o instrumento de procuração acostado. Logo, inexiste defeito ou vício de representação, pelo que afasto a preliminar. MÉRITO Inicialmente, importa ressaltar que a demanda deve ser analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), tendo em vista que se amoldam às partes as figuras do consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente. Em caso de falha na prestação do serviço, prescreve o CDC, no art. 14, que o fornecedor de serviços responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados aos consumidores. Só se eximirá da responsabilidade se demonstrar alguma das excludentes: se o serviço foi prestado e o defeito inexistiu; ou se houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). Com base nessa premissa legal, cabe ao consumidor provar a conduta do fornecedor, o nexo de causalidade e o dano. O fornecedor, por sua vez, para se ver eximido, deve comprovar a ocorrência das excludentes legais. No caso concreto, é incontroverso que o autor adquiriu da ré, de forma online, por meio de cartão de crédito, passagens aéreas com saída do aeroporto de Confins, escala no aeroporto de Guarulhos e destino ao aeroporto de Assunção, no Paraguai, para o dia 23/11/2024 (ID 10502726025), com a finalidade de assistir ao jogo da final da Sul-Americana, entre Cruzeiro e Racing, naquela data conforme ingresso juntado (ID 10502730648). Do que se depreende, a controvérsia gravita em torno do cancelamento da reserva das passagens adquiridas da ré, referentes ao voo de ida, sob a justificativa de suspeita de fraude na compra. Pois bem. Em que pese ser extremamente salutar que a ré realize verificações e análises para garantir a segurança de transações feitas de forma não presencial, evitando-se a ocorrência de fraudes nos pagamentos, é importante que esse procedimento – que parte de mera suspeita de irregularidade – assegure ao comprador o direito de apresentar esclarecimentos e comprovar que o pagamento foi feito de forma válida. E é nisso que repousa a falha da ré. A própria demandada expressamente afirmou que, em casos de anomalias nas compras online, mantém a reserva no sistema e solicita ao comprador, no momento do check-in, a comprovação da regularidade do pagamento (ID 10552107577, p. 8). Se esse é o procedimento declarado pela própria ré, a fim de que se possa aferir que o cancelamento da reserva foi resultado de exercício regular de direito, competia à ré fazer prova de que comunicou o consumidor sobre a suspeita de irregularidade e solicitou a apresentação de informações ou provas para concluir a apuração. Porém, apesar de a ré argumentar que o consumidor foi contatado nesse sentido, não há qualquer prova do alegado. Portanto, do que consta, houve o cancelamento da compra a partir apenas de suspeita de irregularidade, cujos fatos que teriam ensejado o alerta noticiado pela ré (várias compras para a mesma data, e-mail considerado de risco e compras recentes) sequer foram demonstrados nos autos. Com efeito, quanto à alegação da ré de que o autor foi orientado a realizar a compra diretamente no balcão da companhia, mas preferiu comprar novamente de forma online – o que teria sido considerado suspeito –, tal fato, por si só, não demonstra a existência de fraude. Ora, considerando que o voo para destino e data eram concorridos, em razão da final da Sul-Americana de 2024, é presumido o risco de o passageiro deixar para adquirir passagem no balcão da companhia aérea, devido à possibilidade de esgotamento de assentos. Por essa razão, o fato de o autor optar por comprar a passagem de forma online constitui ato compreensível, já que ele visava assistir ao jogo, cujo ingresso já havia sido adquirido (ID 10502730648). Assim, do que consta nos autos, a ré não propiciou ao consumidor o direito de apresentar esclarecimentos e comprovar a validade do pagamento via cartão de crédito, de modo que o cancelamento da passagem, às vésperas do voo, constitui falha na prestação de serviços da companhia aérea, devendo esta indenizar o consumidor pelos danos que provocou, nos termos do art. 14 do CDC. No tocante ao dano material, o autor noticiou que o voo de volta, adquirido de outra companhia aérea, foi perdido e não teve reembolso, em razão da condição tarifária da passagem. Não há prova de que o autor, por outro meio, tenha viajado até Assunção, no Paraguai, na data do jogo, e, assim, utilizado o voo de volta. Tampouco há prova nos autos de que a companhia aérea terceira tenha estornado o valor da passagem não utilizada. Assim, uma vez que o autor teve o voo de ida cancelado pela ré, não seria possível, de fato, usufruir o voo de volta, acarretando a perda do trecho e, consequentemente, prejuízo financeiro referente ao valor pago, que foi de R$ 1.883,69. Logo, a ré deverá indenizar o autor na referida quantia, a título de danos materiais provocados diretamente em razão do cancelamento do voo de ida. No que se refere ao dano moral, verifica-se que o cancelamento unilateral da passagem aérea ocorreu às vésperas do voo (ID 10552107577, p. 10), sem que tenha sido oportunizado ao consumidor o exercício do contraditório ou a apresentação de documentos que demonstrassem a regularidade da compra. Além disso, o cancelamento se referia a uma viagem com finalidade específica e pessoalmente relevante, qual seja, assistir à final de um campeonato internacional de futebol, cuja data era certa e irrepetível. Nesse diapasão, o cancelamento irregular da passagem/reserva foi capaz de provocar relevante frustração ao autor, sendo suficiente para extrapolar os meros dissabores cotidianos. Ademais, o consumidor ainda sofreu prejuízo material, pois havia adquirido, separadamente, a passagem de retorno com outra companhia aérea e que foi inevitavelmente perdida em decorrência da conduta da ré. O abalo decorrente da frustração do evento planejado, aliado à perda financeira que poderia ter sido evitada com uma conduta diligente da empresa, revela lesão relevante à esfera extrapatrimonial do autor, justificando a fixação de indenização por danos morais. II – DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, resolvo mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço para CONDENAR a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.883,69 (um mil oitocentos e oitenta e três reais e sessenta e nove centavos), a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (apurado e divulgado pelo IBGE), desde o desembolso, bem como sofrer, a partir da citação, a incidência de juros moratórios mensais pela Selic, observado o parágrafo primeiro do art. 406, do Código Civil; e CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A referida quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA e acrescida juros de mora mensais pela Taxa Selic, ambos contados da presente data, e observadas as regras dos artigos 389 e 406, do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei no 14.905/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. Deixo de conhecer o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte autora, uma vez que, nos Juizados Especiais, as custas processuais não são exigíveis no primeiro grau de jurisdição, salvo situações especiais, de modo que compete à Turma Recursal, instância em que tais custas são originariamente exigidas, apreciar tal requerimento. P.R.I.C. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito em julgado, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento de sentença, por 30 (trinta) dias. Transcorrendo o prazo, in albis, remetam-se os autos ao arquivo. Sendo pleiteado o cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de atualização, proceda-se à alteração da classe processual para que se faça constar “cumprimento de sentença”. Em seguida, intime-se a parte sucumbente para efetuar o pagamento voluntário do valor a que foi condenada, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada, com o devido acréscimo da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC. Realizado o pagamento voluntário, a qualquer tempo, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na pessoa de seu advogado, caso esteja representada e este possua poderes especiais para receber quitação, devendo dizer se dá quitação, em 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. Caso a parte não esteja representada por advogado, ou este não possua poderes especiais para receber quitação, expeça-se alvará em nome da própria parte, a qual também deverá dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de o silêncio importar em anuência. BETIM, data da assinatura eletrônica. Alfredo Vieira Alves Costa Juiz Leigo. SENTENÇA PROCESSO: 5026240-46.2025.8.13.0027 AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS PEREIRA CPF: 118.131.766-55 RÉU/RÉ: GOL LINHAS AEREAS S.A CPF: 07.575.651/0001-59 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, data da assinatura eletrônica. PERLA SALIBA BRITO Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente