Inteiro teor
Autos nº 5023983-08.2025.8.13.0105 PROJETO DE SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995, passo à fundamentação. 1. Fundamentação Vistos os autos, não infiro irregularidades ou vícios a serem sanados. Assim sendo, passo à análise das preliminares suscitadas pela parte ré em sua peça de contestação. Quanto à alegada necessidade de perícia, as provas constantes dos autos são plenamente suficientes para o deslinde da demanda. A controvérsia central não reside na autenticidade de gravações de áudio ou assinaturas digitais, mas sim na capacidade civil da parte autora para celebrar o negócio jurídico em questão. A prova da incapacidade é eminentemente documental, já acostada aos autos por meio da certidão de casamento com a averbação da interdição (ID 10510176822), tornando a perícia técnica uma diligência inútil e meramente protelatória, o que autoriza seu indeferimento, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC. A questão a ser dirimida é de direito, concernente aos efeitos da celebração de um negócio por pessoa relativamente incapaz sem a devida assistência de sua curadora. No que tange ao litisconsórcio passivo necessário com o INSS, a preliminar também deve ser rechaçada. A presente ação tem como objeto a análise da validade da relação jurídica contratual estabelecida unicamente entre a parte autora e a associação ré. O INSS atua como mero agente executor dos descontos, operacionalizando as cobranças que lhe são repassadas pela entidade conveniada, a qual é a única responsável por garantir a legitimidade e a regularidade das filiações e das respectivas autorizações de desconto. A eventual falha na fiscalização por parte da autarquia previdenciária não exclui a responsabilidade primária e direta da ré pela captação irregular de associado e pela consequente cobrança indevida, razão pela qual a competência para processar e julgar o feito permanece neste Juizado Especial Cível. Da mesma forma, a tentativa de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor não se sustenta. Embora a ré se constitua como uma associação, a relação estabelecida com seus associados possui nítidos contornos de consumo, na medida em que oferece um conjunto de serviços e benefícios mediante remuneração periódica. A parte autora se enquadra perfeitamente na figura de consumidor, como destinatário final dos serviços, e a parte ré na de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A vulnerabilidade do consumidor, especialmente no caso em tela, que envolve pessoa idosa, aposentada por invalidez e legalmente interditada, torna imperativa a aplicação do microssistema protetivo consumerista. Por fim, rejeito a preliminar atinente à falta de interesse de agir, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. Quanto aos fatos, alega a parte autora, devidamente representada por sua curadora, Sra. Sandra dos Santos Franco, que, sendo aposentada por invalidez e legalmente interditada, vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de "Contribuição AMBEC", desde dezembro de 2023. Sustenta a nulidade da contratação por ausência de capacidade civil para o ato e a indispensável, porém ausente, assistência de sua representante legal. Por sua vez, a parte ré defende a regularidade da filiação, asseverando que a adesão foi formalizada por meio de ficha cadastral com assinatura eletrônica e confirmação por gravação de áudio, o que legitimaria os descontos realizados. Assim sendo, cinge-se a demanda em aferir a validade do negócio jurídico supostamente celebrado entre as partes e, consequentemente, a legalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a existência de danos materiais e morais a serem reparados. Pois bem. A controvérsia deve ser resolvida à luz do que dispõe o Código Civil acerca da validade dos negócios jurídicos e da capacidade dos agentes. O ponto fulcral para o deslinde do caso é a condição de incapacidade da parte autora à época da suposta contratação. Conforme robustamente provado pela certidão de casamento juntada ao ID 10510176822, consta a averbação, datada de 23 de novembro de 2015, da interdição de RONIVALDO GOMES FRANCO, nomeando-se sua esposa, SANDRA DOS SANTOS FRANCO, como sua curadora. O ato de adesão à associação ré, por sua vez, data de 23 de novembro de 2023, conforme documento apresentado pela própria defesa (ID 10580395640), ou seja, ocorreu anos após a decretação da interdição. O Código Civil, em seu artigo 4º, inciso III, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), classifica como relativamente incapazes para certos atos da vida civil aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. A interdição judicial formaliza essa condição, submetendo o interditado ao regime de curatela. O artigo 171, inciso I, do mesmo diploma, é categórico ao estabelecer que é anulável o negócio jurídico celebrado por agente relativamente incapaz sem a devida assistência de seu representante legal. No presente caso, toda a prova produzida pela ré — consistente em ficha de filiação digital e gravação de áudio — é inócua para comprovar a validade do negócio, pois em nenhum momento se demonstra a participação ou a assistência da curadora legalmente constituída. A manifestação de vontade, ainda que tenha ocorrido, partiu de quem não possuía plena capacidade para emiti-la de forma autônoma e eficaz, tornando o ato de filiação manifestamente anulável. A responsabilidade por verificar a capacidade do contratante e exigir a presença do assistente legal, quando necessária, era da associação ré, que, ao não fazê-lo, assumiu o risco de celebrar um negócio viciado em sua origem. Declarada a invalidade do vínculo associativo, os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora se revelam, por consequência, indevidos desde o seu início. Surge, então, o dever de restituir os valores. O autor pleiteia a repetição do indébito em dobro, com fundamento no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Tal dispositivo prevê a devolução em dobro da quantia indevidamente paga, salvo na hipótese de engano justificável. Na situação em análise, não se vislumbra a ocorrência de engano justificável por parte da ré. Ao contrário, a celebração de contrato à distância com pessoa idosa e aposentada por invalidez, sem a adoção de cautelas mínimas para aferir sua capacidade civil, configura falha grave na prestação do serviço e uma conduta, no mínimo, culposa, que afasta a justificativa para o erro. A cobrança indevida, decorrente de uma contratação nula, autoriza a restituição dobrada dos valores. A petição inicial aponta um prejuízo de R$720,00, e embora o extrato sugira valor ligeiramente superior, o julgamento deve se ater aos limites do pedido. Assim, a restituição em dobro deve totalizar R$1.440,00. Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A realização de descontos mensais não autorizados em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar e, no caso, única fonte de sustento de uma pessoa em situação de extrema vulnerabilidade (interditada), extrapola em muito o mero dissabor cotidiano. Tal ato atenta contra a dignidade da pessoa humana, gerando angústia, insegurança e abalo psicológico, especialmente pela privação de parte de seus parcos recursos. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o dano moral em situações análogas. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser ponderados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica do ofensor, a gravidade da ofensa e o caráter pedagógico-punitivo da medida, a fim de desestimular a reiteração da conduta lesiva. Considerando tais critérios, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), pleiteado na inicial, mostra-se adequado e justo para compensar os transtornos sofridos pela parte autora e para repreender a conduta da ré. Por fim, a alegação de litigância de má-fé por parte do autor, levantada pela ré, é completamente descabida e beira o desrespeito. A parte autora apenas exerceu seu legítimo direito de ação para buscar a reparação de uma violação a seus direitos, que, como visto, restou amplamente comprovada. 2. Dispositivo Isso posto, ao amparo do artigo 487, inciso I do CPC, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e, assim: a) DECLARO a nulidade do negócio jurídico de associação firmado entre as partes e, por conseguinte, a inexistência dos débitos dele decorrentes; b) CONDENO a parte ré, ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS AMBEC, a cessar definitivamente os descontos sob a rubrica "Contribuição AMBEC" ou similar no benefício previdenciário da parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa a ser oportunamente arbitrada em caso de descumprimento; c) CONDENO a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, no montante de R$ 1.440,00 (mil quatrocentos e quarenta reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ/TJMG) desde a data de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; d) CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/TJMG a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Quanto ao pedido de gratuidade judiciária, a competência para análise no Juizado Especial Cível é da Turma Recursal, como decidido pelo TJMG no julgamento de Correição Parcial (Adm) 1.0000.19.076093-4/000. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se com as cautelas de estilo. Submeto o presente projeto de sentença para, querendo, o MM Juiz de Direito proceda com sua homologação. Publique-se. Intimem-se. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. ODHARA VALADARES DE LIMA RODRIGUES Juíza Leiga Homologo por sentença o projeto de sentença apresentado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. THALES FLORES TAIPINA JUIZ DE DIREITO