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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5016335-22.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5016335-22.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revisar a Cláusula N.VI do contrato firmado entre as partes e decotar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios limitados a 2,15% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor do autor, nos moldes do indicado no item “a” e o valor das parcelas mensais devidas; e c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CPC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, à razão de 70% para o réu e 30% para o autor, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada por assistência judiciária gratuita (ID10544156231). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016335-22.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários, Tarifas, Práticas Abusivas] AUTOR: JOAO VITOR DE SOUZA FARIA CPF: 702.054.946-25 RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA RELATÓRIO JOÃO VITOR DE SOUZA FARIA ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. O autor alega, em suma, que, em 20/10/2023, firmou com a ré contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT/Uno 1.0 Fire Flex, ano 2020, placa RGA-1E25, a ser pago em 48 parcelas mensais, alegando que o ajuste contém cláusulas abusivas. Sustenta que no período de inadimplência o contrato permite a cobrança de juros remuneratórios, juros moratórios e multa de forma capitalizada, em afronta às Súmulas 379 e 472 do STJ. Afirma, ainda, a ilegalidade da cobrança de seguro no valor de R$ 1.155,63, argumentando que não recebeu a apólice, nem teve liberdade para escolher a seguradora, caracterizando venda casada. Requer, assim, a revisão do contrato para que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, de modo a limitar os juros remuneratórios do período da inadimplência ao percentual cobrado no período da normalidade, com juros de mora de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2%, com o consequente recálculo do saldo devedor e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro. Finalmente, reclama a concessão de assistência judiciária gratuita. A inicial foi instruída com Cédula de Crédito Bancário (ID. 10488232875), dentre outros documentos. Deferida assistência judiciária gratuita ao autor em ID.10544156231. Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ID.10568820753, arguindo, preliminarmente, a impugnação à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a impugnação ao valor da causa, além de questionar a validade da procuração outorgada ao patrono da parte autora em face da utilização do sistema de assinatura eletrônica ZapSign, que não integraria o rol de entidades credenciadas pelo ICP-Brasil. No mérito, defendeu a legalidade integral do contrato, a validade dos juros remuneratórios e da capitalização, a regularidade dos encargos moratórios e a opção do consumidor pela contratação do seguro, rechaçando a alegação de venda casada. Impugnação à contestação ao ID. 10582306654. Instadas as partes a especificarem provas (ID. 10582724943), a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID.10586380022). O réu, por sua vez, quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇAO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A ré impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita ao autor sob o fundamento de que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos, ponderando que o alto valor das parcelas do financiamento contratado contradiz a situação de pobreza e a inviabilidade de arcar com as custas processuais. Contudo, a questão já foi objeto de análise e decisão pelo Juízo (ID 10544156231), que deferiu o referido benefício. No presente caso, o autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 10488235788), onde se qualifica como Jardineiro Autônomo e, em manifestação posterior (ID 10526892798), reforçou a alegação, comprovando ser isento da Declaração de Imposto de Renda nos exercícios de 2024 e 2025 (IDs 10526765051 e 10526867892). Não há, pois, elementos novos que justifiquem a reconsideração neste momento processual. Ressalto que a mera contratação de um financiamento para aquisição de veículo não é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente em um contexto de revisão contratual onde se discute a onerosidade excessiva das prestações. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida ao ID 10544156231. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte ré impugnou o valor atribuído à causa (R$ 81.355,68), alegando ser excessivo por corresponder ao valor total do contrato, quando deveria espelhar apenas o proveito econômico pretendido. No entanto, em ações revisionais de contrato bancário, onde a pretensão se restringe a cláusulas específicas e os valores controversos ainda não estão definidos e quantificados de maneira precisa, torna-se inviável, na fase postulatória, a mensuração exata do benefício econômico almejado, haja vista que a apuração do quantum devido a título de repetição do indébito é uma consequência lógica do reconhecimento da abusividade e somente se dará em sede de liquidação de sentença. Considerando que o objeto da lide é o contrato de ID.10568819206, e que o valor atribuído pela autora representa o proveito econômico pretendido com a revisão das cláusulas e a restituição dos valores, a quantia de R$ 81.355,68 mostra-se adequada e em conformidade com a legislação processual. Assim, rejeito a impugnação ao valor da causa, mantendo-se o valor atribuído pela autora. DA VALIDADE DA PROCURAÇÃO COM ASSINATURA ELETRÔNICA A instituição financeira questionou a validade da procuração outorgada pela parte autora (ID 10488279258) por ter sido assinada por meio da plataforma "ZapSign", que, segundo ela, não estaria credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o que afastaria sua validade jurídica para fins processuais. Contudo, a procuração em questão foi assinada eletronicamente, mediante uma ferramenta que alega utilizar múltiplos pontos de autenticação, como IP, geolocalização, selfie e documento de identificação (conforme o Relatório de Assinaturas anexo ao ID 10488279258), elementos que conferem razoável grau de certeza e segurança quanto à autoria e integridade do documento. Dessa forma, o documento eletrônico, instruído com o relatório de autenticação, deve ser aceito, confirmando-se a regularidade da representação processual, mormente quando inexistentes indícios de litigância abusiva. MÉRITO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, a teor do artigo 355, I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, por estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor. Aplicável, por isso, as disposições do CDC. A incidência do CDC às relações contratuais firmadas com instituições financeiras é matéria, inclusive, já sumulada pelo eg. STJ (súmula 297): O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nos termos do inciso V, do artigo 6º, e inciso IV, do artigo 51, ambos do CDC, é possível a revisão de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais e que ultrapassem os limites da legalidade, por inserir o consumidor em obrigação iníqua, abusiva, de desvantagem exagerada. Preconiza, ainda, o inciso III, também do artigo 6º, do CDC, que é assegurado ao consumidor o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços. Em ações revisionais de contrato, assim, impõe-se a análise não só da legalidade ou abusividade das cláusulas face à legislação, mas, ainda, aferição da clareza da redação em conformidade com os ditames do CDC. Verificada a possibilidade de revisão contratual, ressalto que, no caso em exame, é fato incontroverso que o autor firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para adquirir o veículo FIAT/Uno 1.0 Fire Flex, ano 2020, placa RGA-1E25 O contrato entabulado entre os litigantes, trazido ao processo (ID.10568819206) possui indicação precisa e objetiva de todos os encargos cobrados. Pretende a parte autora a revisão do contrato para que seja declarada a nulidade das cláusulas abusivas, de modo a limitar os juros remuneratórios do período da inadimplência ao percentual cobrado no período da normalidade, com juros de mora de 1% ao mês e multa contratual limitada a 2%, com o consequente recálculo do saldo devedor e a condenação da ré à restituição dos valores pagos a maior, bem como a declaração de ilegalidade da cobrança do seguro. Tendo em vista ser vedado ao Julgador conhecer, de ofício, possíveis nulidades nos contratos bancários, em conformidade com a Súmula 381, do STJ, a análise da abusividade no caso concreto se restringirá aos fundamentos e pedidos expressamente mencionados pela parte autora. DO SEGURO O autor alega a ocorrência de venda casada em relação à cobrança do seguro. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972 (REsp 1.639.259/SP), firmou a tese de que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". A abusividade, portanto, reside na imposição da contratação, e não na mera oferta do produto. O contrato (ID 10568819206 - Item B.6) e a proposta de adesão anexada em ID.10568822334 indicam a contratação do seguro no valor de R$ 1155,63. Necessário se faz observar que a parte autora não produziu prova de que foi coagida ou compelida a contratar o seguro. Ausente demonstração de que a contratação fora imposta como condição para a obtenção do financiamento, ou que a liberdade de escolha da seguradora foi cerceada, não há que se falar em venda casa. A mera alegação de venda casada, desacompanhada de elementos probatórios que a corroborem, não é suficiente para invalidar a cláusula contratual. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇA [...]. SEGURO. [...] A contratação do seguro não configura "venda casada" quando não há imposição de seguradora específica nem cláusula que condicione a concessão do crédito à contratação do seguro. O contrato analisado continha cláusula de contratação facultativa e previsão de devolução proporcional em caso de cancelamento, além de instrumento contratual específico .[...] Não configura venda casada a contratação facultativa de seguro, com cláusulas que assegurem a liberdade de escolha do consumidor. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.165938-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/07/2025, publicação da súmula em 01/08/2025. DOS ENCARGOS DE MORA Os encargos de mora pactuados entre as partes compreendem: juros remuneratórios de 2,15% ao mês e juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, para além de multa equivalente a 2% do valor do débito (ID.10568819206), senão vejamos: N – Direitos e Deveres do Cliente – Deveres: (...) Clausula N.VI: VI. Se ocorrer atraso no pagamento (período de inadimplência ou de anormalidade do contrato), pagar a taxa diária de juros, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, Não se admite a cobrança de juros moratórios capitalizados diariamente, notadamente diante do entendimento também já sumulado do STJ: Súmula 379 do STJ “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Assim, tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, deve ser extirpada a capitalização diária prevista no que tange aos juros moratórios, já que esta prática elevaria os juros de mora a patamar superior a 1% ao mês, situação vedada pelo ordenamento jurídico, seja pelo entendimento dos Tribunais Superiores, seja pela ausência de previsão legal. Vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. […] III. RAZÕES DE DECIDIR […] Os encargos moratórios capitalizados diariamente ultrapassam o limite legal de 1% ao mês e configuram cobrança dissimulada de comissão de permanência, devendo ser limitados aos juros remuneratórios contratados, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%. […] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade de justiça depende de prova inequívoca da capacidade econômica da parte, cujo ônus recai sobre quem impugna o benefício. Os juros remuneratórios são válidos quando inferiores a uma vez e meia à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A capitalização diária de juros é válida se pactuada expressamente e acompanhada da informação da taxa diária. A capitalização diária de encargos moratórios é abusiva por configurar cobrança velada de comissão de permanência, devendo ser limitada nos termos legais. […] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.086380-0/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 09/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025 – grifo nosso) Logo, a Cláusula N. Deveres. VI, do contrato em questão, deve ser revisada e adequada aos parâmetros legais indicados, com a devolução dos valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos pelo autor em razão da inadimplência. Autorizada a compensação, na forma do artigo 368, do Código Civil. DA RESTITUIÇÃO DE VALORES: Destaca-se que o reconhecimento da abusividade dos juros de mora capitalizados diariamente (cláusula N.VI), impõe-se a devolução dos valores cobrados a maior. Em conformidade com o tema 929, do STJ, “a repetição em dobro, previsto no parágrafo único, do artigo 42, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. modulação dos efeitos". Sobre a boa-fé objetiva, preconiza o artigo 422, do CC, que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. E, de acordo com lições de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, o princípio da boa-fé objetiva é a mais imediata tradição do princípio da confiança e impõe aos contratantes a atuação de acordo com determinados padrões de lisura, retidão e honestidade, de modo a não frustrar a legítima expectativa e confiança despertada em outrem (in Teoria Geral e Contratos em Espécie, 6ª ed., Editora Jus Podivm, pág. 174/175). No caso dos autos, respaldada a cobrança em expressa previsão contratual, aceita inicialmente pelo consumidor e apenas posteriormente declarada abusiva, não é possível afirmar que a ré violou o princípio da confiança e deixou de atuar dentro dos padrões de retidão acordados. Afastada, assim, violação à boa-fé objetiva, a restituição se dará de forma simples. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. [...] RECÁLCULO DAS PARCELAS. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. [...] A restituição de valores cobrados com base em cláusulas abusivas, mas formalmente previstas no contrato, deve ser feita de forma simples. A exclusão de cobranças abusivas enseja o recálculo das parcelas para evitar enriquecimento indevido da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 51, §1º; CC/2002, art. 406; Decreto nº 22.626/1933; CPC/2015, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008 (repetitivo); STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 23.08.2013 (repetitivo); STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 22.02.2018 (Tema 927); STF, Súmula 596. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.195419-4/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 01/09/2025) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REJULGAMENTO APÓS RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. [...] A restituição dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples quando não demonstrada má-fé do fornecedor na cobrança. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.328223-5/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 29/08/2025) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados, resolvendo-se, assim, o mérito, em conformidade ao disposto no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) revisar a Cláusula N.VI do contrato firmado entre as partes e decotar a capitalização diária dos juros moratórios, permitindo-se, em caso de atraso no pagamento, a cobrança de juros remuneratórios limitados a 2,15% ao mês, juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, cumprindo ressaltar que tal encargo somente incidirá em caso de inadimplemento; b) condenar a parte ré a recalcular o saldo devedor do autor, nos moldes do indicado no item “a” e o valor das parcelas mensais devidas; e c) condenar a parte ré a restituir à parte autora os valores indevidamente cobrados e efetivamente pagos, de forma simples, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde cada desconto. A contar da citação, incidirá unicamente a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, e artigos 389, parágrafo único, e 406, 1º, ambos do CPC, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, à razão de 70% para o réu e 30% para o autor, suspensa, contudo, a exigibilidade da cobrança em relação à parte autora, por litigar amparada por assistência judiciária gratuita (ID10544156231). Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CÂMARA CORTE REAL Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível