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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5016945-87.2025.8.13.0672

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5016945-87.2025.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária. Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5016945-87.2025.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito] AUTOR: GRAZIELY BATISTA FERNANDES CPF: 097.956.396-84 e outros RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por GRAZIELY BATISTA FERNANDES, qualificada nos autos e representada por sua genitora e curadora, GRACIELA BATISTA CRIVEL em face de BANCO PAN S.A. Alega, em síntese, que, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo benefício assistencial de prestação continuada (BPC/LOAS), e que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado ou cartão de crédito tradicional, foi ludibriada pela instituição financeira ré a celebrar, em dezembro de 2022, um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Alega em síntese que o valor obtido foi creditado diretamente em sua conta bancária via TED, caracterizando um saque forçado, sem que a consumidora tivesse a intenção de utilizar um cartão de crédito. Argumenta que a modalidade contratual imposta pela ré, em que apenas o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, acrescido de juros rotativos sobre o saldo remanescente, configura uma dívida impagável e perpétua, o que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva. Afirmou que a ausência de informações claras e adequadas sobre o número de parcelas, a data de início e de término do pagamento, e o custo efetivo total da operação revela a abusividade da contratação, gerando o vício de consentimento. Requer, a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC; a consequente declaração de inexigibilidade de todos os débitos dele decorrentes; o reconhecimento da abusividade da prática de venda casada; a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, estimados à época em R$ 3.828,00 (três mil, oitocentos e vinte e oito reais); e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme decisão de ID 10534969864, foi deferido à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10562661229). Ventilou as preliminares de ausência de interesse de agir,de vício na procuração. No mérito, defende a legalidade e a transparência da contratação. Alegou, que a autora anuiu de forma expressa e inequívoca com o produto Cartão de Crédito Consignado com RMC, devidamente representado pela curadora, conforme Termo de Consentimento Esclarecido e Termo de Adesão, nos quais constava de forma clara que a contratação se tratava de um cartão de crédito e não de um empréstimo consignado, bem como que a taxa de juros era superior e que o pagamento mínimo seria descontado em folha, incidindo juros rotativos sobre o saldo remanescente. Argumentou que a autora, por meio de sua representante, recebeu e utilizou o crédito disponibilizado, por meio de saques, o que comprovaria a manifestação de vontade e o proveito econômico da operação. Impugnou especificamente os pedidos de nulidade, de restituição em dobro e de indenização por danos morais, sustentando a ausência de falha na prestação do serviço e de comprovação de qualquer dano extrapatrimonial. Requereu, ao final, o acolhimento da preliminar, ou, caso ultrapassada, a total improcedência dos pedidos da inicial. A parte autora, devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação (ID 10562955775), quedou-se inerte. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, (ID 10581608393), a parte autora quedou-se inerte. O réu (ID 10585474243), requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da ausência procuração válida A procuração de ID 10492316686 atende aos requisitos do art. 654 do Código Civil. Não há indícios de litigância abusiva. Rejeito, a preliminar. Mérito O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato encontram-se suficientemente demonstradas pelos elementos trazidos, sendo desnecessária a dilação probatória. Cumpre ressaltar, ademais, que, nos termos do art. 370, § 1º, do CPC, cabe ao juiz indeferir diligências consideradas impertinentes, irrelevantes ou protelatórias. A controvérsia está em apurar a validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) celebrado entre as partes, bem como as consequências jurídicas de sua eventual nulidade, incluindo eventual possibilidade de conversão contratual e a reparação por danos. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à presente demanda, eis que a parte ré enquadra-se como fornecedora e a autora como consumidora, a teor dos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor, contudo, não resulta na automática incidência da regra de inversão do ônus da prova. A inversão decorre de ato do juiz e exige, para sua concessão, não somente a condição de consumidor, mas a completa hipossuficiência na relação de consumo, a dificuldade veemente da produção probatória em razão das circunstâncias fáticas e a verossimilhança das alegações (CDC, art. 6º, VIII), situação não verificada no caso em comento. O ônus da prova em relação ao invocado vício de consentimento recairá, assim, sobre a parte autora, eis que constitutivo do direito alegado, na forma do artigo 373, I, do CPC. O caso, na hipótese, é de distribuição do ônus da prova com base na própria dinâmica do Código de Processo Civil. Competirá à parte interessada no acolhimento de sua pretensão o dever de adotar conduta processual de modo a demonstrar a verdade dos fatos por ela invocados, na forma do artigo 369, do Código de Processo Civil. A propósito, em caso análogo ao dos autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - [...] VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ÔNUS DA PROVA - [...] - Em se tratando de alegado vício de consentimento, é do autor/agravante o ônus de comprovar que não desejava obter o empréstimo na modalidade em que foi contratado [...] Recurso ao qual se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.180921-1/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2024, publicação da súmula em 08/02/2024) Acrescento que, a teor do artigo 138, do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial, que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. O erro é substancial, na forma do artigo 139, do CC, quando: interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade; sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico. Vale, ainda, trazer à baila o disposto no inciso II, do artigo 171, do mesmo diploma legal, segundo o qual, dentre as hipóteses de anulação do negócio jurídico, está previsto o vício decorrente de erro. O eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, especificamente sobre a existência de erro substancial quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado, fixou a seguinte tese (tema 73 - IRDR nº 1.0000.20.602263-4/001): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE - QUESTÃO JÁ SUPERADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VALIDADE - ANULABILIDADE - DANO MORAL - QUANDO OCORRE - ERRO SUBSTANCIAL - QUANDO SE VERIFICA - CONSEQUÊNCIAS. (...) - Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial. - Se o consumidor pretendia, de fato, contratar um empréstimo consignado e, induzido a erro pelo banco, contratou o cartão de crédito consignado, em havendo pedido nesse sentido e em possuindo o consumidor margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter o contrato em contrato de empréstimo consignado, ficando o banco obrigado a aplicar a taxa média, indicada pelo Banco Central, para contratações da espécie, na época em que firmada a avença. - Se o consumidor não possui mais margem consignável para suportar o empréstimo consignado, cabe converter, assim mesmo, o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com aplicação da taxa de juros aplicada, à época da contratação, para empréstimos dessa natureza (que era o contrato visado pelo consumidor), prorrogando-se a dívida, que deverá respeitar a ordem cronológica dos empréstimos já assumidos, de modo a que, assim que houver margem consignável disponível, se passe então a cobrá-la. - Se a parte consumidora, que foi induzida a erro (questão fática a ser examinada em caso concreto), pede na ação apenas que seja substituída a taxa de juros do cartão de crédito consignado pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para "as operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público", deve o pedido ser acolhido, mas somente em relação aos empréstimos obtidos por meio do cartão de crédito consignado. - Não se deve reduzir a taxa de juros para o pagamento das faturas referentes ao uso regular do cartão de crédito como tal, que consiste nas compras efetuadas à vista e de forma parcelada. - Examinado o caso concreto, se a prova dos autos indicar que a instituição financeira impingiu ao consumidor um contrato de cartão de crédito consignado ou se a referida instituição omitiu informações relevantes e induziu realmente o consumidor a erro, fica evidenciado o dano moral. - Para se reconhecer a ocorrência do erro substancial, não é pressuposto que a parte não tenha feito uso do cartão de crédito como tal, isto é, na função compras. - Examinado o caso concreto, se comprovada a ocorrência do erro substancial, não é legítima a contratação de cartão de crédito consignado. - Os valores descontados em conta bancária do consumidor, na hipótese de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, deverão ser compensados com o saldo devedor, quando este passar a ser pago, devendo sobre os valores de tais descontos incidir correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação. - Na hipótese de rescisão do contrato de cartão de crédito consignado firmado pela parte sem sua conversão em empréstimo consignado, os valores descontados em conta bancária do consumidor deverão ser devolvidos pela instituição financeira, incidindo sobre tais valores correção monetária desde a data de cada desconto e juros de mora desde a citação da parte ré na ação, ao passo que o valor do capital emprestado deverá ser devolvido pelo consumidor, mas apenas com correção monetária desde o depósito em sua conta. (...)” (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.20.602263-4/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 2ª Seção Cível, julgamento em 07/11/2022, publicação da súmula em 11/11/2022). Dos fundamentos do voto condutor do acórdão extrai-se diretrizes para verificação do erro substancial: “[...] por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação, o consumidor é induzido a erro quando da celebração do contrato de ‘cartão de crédito consignado’, agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, especialmente em relação ao crédito que lhe é disponibilizado para a contratação de empréstimo - que, em regra, é lançado como ‘saque’ no cartão consignado, mas tem sido efetivado por meio da transferência do crédito para a conta do consumidor, levando-o a acreditar que este possui as mesmas características do ‘empréstimo consignado’ usualmente conhecido -, há a configuração do que se denomina ‘erro substancial’.” No caso em tela, a parte autora não nega a existência do negócio jurídico pactuado com a parte ex adversa: cartão de crédito consignado. Ressalta, na realidade, que não foi suficientemente cientificada do conteúdo e que objetivava celebrar contrato de natureza distinta, isto é, empréstimo consignado. Não vislumbro, contudo, na hipótese ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades da modalidade da contratação "cartão de crédito consignado", capazes de induzir a consumidora, por desconhecimento ou por falseamento, a tomar decisão sem pleno conhecimento das circunstâncias envolvidas. No caso em tela, o banco réu apresentou o "Termo de Adesão ao Cartão Consignado" e o "Termo de Consentimento Esclarecido" (ID 10562660691), documentos que ostentam clareza quanto à natureza do produto contratado. Conta ainda o desenho do cartão no contrato. No referido Termo de Consentimento, consta expressamente a declaração da contratante de que foi informada de que estava aderindo a um cartão de crédito e não a um empréstimo consignado tradicional, bem como a ciência de que as taxas de juros seriam superiores e que o valor do saque seria lançado em fatura: “Afirmo que contratei um Cartão de Crédito Consignado e fui informado que a realização de saque mediante a utilização do Cartão de Crédito Consignado ensejará a incidência de encargos bem como o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão. Sei também que a diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser pago por meio da minha fatura mensal. (...) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores.” O réu comprovou, através dos, que a autora utilizou o limite do cartão para realizar saques que foram creditados em sua conta corrente via TED (IDs 10562651565, 10562655118, 1056265688). Foram apresentadas propostas de saques sucessivos, inclusive refinanciamentos, o que demonstra uma conduta reiterada de utilização do produto (ID’s 10562649118, 10562657304, 10562652103, 10562658596, 10562660888, 10562636727). Verifica-se, assim, plena ciência da parte autora quanto ao contrato firmado e, com isso, a validade da relação jurídica impugnada. Ademais, aplica-se, ao caso, o princípio que veda o comportamento contraditório (venire contra factum proprium), corolário da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Não é lícito à consumidora, após se beneficiar de todas as funcionalidades do produto, pleitear a nulidade do contrato sob o argumento de que foi enganada. Em caso análogo ao dos autos: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - [...] CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NÃO CONSTATAÇÃO - DIRETRIZES FIRMADAS NO IRDR DE N° 1.0000.20.602263-4/001 (TEMA Nº 73) - ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA - CONVERSÃO EM EMPRESTIMO CONSIGNADO - DESCABIMENTO - DESCABIMENTO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - INEXISTÊNCIA. (...) Este eg. Tribunal de Justiça, quando do julgamento do IRDR de nº 1.0000.20.602263-4/001 (Tema nº 73), consolidou a tese de que "Deve ser anulado o contrato de cartão de crédito consignado gerador das consignações em folha de pagamento, se assim pedido pelo consumidor, quando configurado o erro substancial". Deve-se averiguar, portanto, no caso concreto, as reais condições da contratação e as peculiaridades relativas ao ato da contratação, à forma de utilização do valor disponibilizado e, ainda, da própria cártula enviada ao consumidor pela instituição financeira. Não se extraindo, contudo, do caderno probatório, elementos hábeis a demonstrar mácula na vontade declarada pela parte autora, exteriorizando divergência entre a vontade e o seu real desejo, provocada por uma falsa percepção sobre o negócio jurídico celebrado, não há se cogitar de vício de consentimento a ensejar a declaração de sua anulabilidade, ou ainda a sua conversão em empréstimo consignado comum. Restando, noutro viés, comprovada a relação jurídica estabelecida entre as partes, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas recaídos sobre os proventos percebidos pelo requerente, a obstar a repetição do indébito e a indenização por suposto dano moral.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.146129-9/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/06/2025, publicação da súmula em 30/06/2025). Evidenciada a validade do negócio, não há que se falar em irregularidade dos descontos, repetição de indébito ou recebimento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa, em razão da concessão da assistência judiciária. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível