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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5001175-53.2024.8.13.0231

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001175-53.2024.8.13.0231
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5001175-53.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA CPF: 299.432.806-20 RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Antônio Soares de Oliveira ajuizou ação em face do Banco Mercantil do Brasil S/A. Narra a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, contando com 76 anos de idade, e beneficiário de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), no valor de um salário mínimo, o qual é sua única fonte de subsistência. Afirma que a instituição financeira ré, onde recebe seu benefício, concedeu-lhe sucessivos empréstimos, totalizando sete contratos, cujos descontos mensais, somados a outras obrigações preexistentes com instituições diversas, comprometeram quase a totalidade de sua renda, colocando-o em situação de superendividamento e vulnerabilidade extrema. Detalha que os descontos realizados pelo banco réu, somados, atingem o montante de R$ 550,73, o que corresponderia a aproximadamente 42% de seu benefício à época da propositura da ação. Adiciona que já possuía débitos com o banco Banrisul e um cartão de crédito do Banco PAN, resultando em um comprometimento total de sua renda que o deixa com um valor irrisório, cerca de R$ 311,63, para arcar com todas as suas despesas mensais, incluindo alimentação, saúde, moradia e higiene. Sustenta a abusividade das taxas de juros, citando como exemplo o contrato nº 950000539824, no qual um empréstimo de R$ 1.454,00 gerou uma dívida total de R$ 10.197,00. Com base nesses fatos, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021) e dos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção ao mínimo existencial, requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos efetuados em seu benefício ao patamar de 30% de seus rendimentos. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para: a) declarar a nulidade dos contratos, com sua consolidação em um único pacto com juros de mercado e descontos limitados a 30% da sua renda, considerando os demais empréstimos existentes; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça, conforme decisão de ID 10205331637. Na mesma oportunidade, indeferiu-se o pedido de tutela de urgência. Citado, o banco réu apresentou contestação em ID 10225315067. Arguiu, preliminarmente: a) a inobservância do rito da Lei do Superendividamento, pela não apresentação de plano de pagamento; b) a ocorrência de "advocacia predatória", sugerindo a litigância em massa e a falta de consentimento genuíno do autor; c) a impugnação à justiça gratuita; e d) a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade e validade dos contratos, firmados de maneira livre e consciente pela parte autora, sob a égide do princípio pacta sunt servanda. Alegou que a situação de endividamento decorreu de descontrole financeiro do próprio autor e não de ato ilícito do banco. Distinguiu os empréstimos consignados, sujeitos à margem legal, dos empréstimos pessoais com débito em conta, que não se submetem a tal limitação. Por fim, sustentou a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais, tratando-se, no máximo, de mero aborrecimento. Requereu o acolhimento das preliminares ou a improcedência dos pedidos. Impugnação da parte autora em ID 10289111000. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 10311065921). Por meio do despacho de ID 10390049498, foi determinada a intimação pessoal do autor para comparecer em juízo e prestar esclarecimentos sobre o conhecimento da ação e a autenticidade dos documentos, medida que foi cumprida conforme certidão de ID 10409608131. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID's 10442271029 e 10449850435). Alegações finais em IDS 10527056803 e 10529240579. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. Da falta de interesse de agir No que tange à preliminar ventilada, anoto que o interesse de agir está consubstanciado no trinômio necessidade-utilidade-adequação. In casu, da leitura da peça exordial e da contestação apresentada (pretensão resistida) evidencia-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para dirimir o conflito estabelecido, a utilidade do processo e a adequação do instrumento eleito, capaz de propiciar, em tese, o resultado almejado. Rejeito, pois, a preliminar. Da alegada advocacia predatória A instituição financeira ré suscita a preliminar de advocacia predatória, prática que, infelizmente, tem se tornado um desafio para o sistema de justiça. Argumenta que a presente ação se insere em um contexto de ajuizamento massificado de demandas padronizadas. Contudo, a despeito da relevância do tema e da necessidade de o Judiciário coibir práticas abusivas, a análise de tal alegação deve ser feita com cautela e com base em elementos concretos existentes no processo em julgamento. No caso em tela, em atenção ao despacho de ID 10390049498, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para comparecimento em juízo, a fim de confirmar seu conhecimento sobre a demanda e a autenticidade dos documentos. Conforme se depreende da certidão de esclarecimento de ID 10409608131, o autor compareceu pessoalmente à secretaria e ratificou os termos da ação, confirmando ter outorgado procuração ao seu patrono e ter solicitado o ajuizamento da demanda.Tal ato personalíssimo sana qualquer dúvida sobre a legitimidade da representação processual e a vontade da parte em litigar, afastando, para este caso concreto, a presunção de advocacia predatória. A análise de um padrão de ajuizamento de ações pelo patrono da parte, por si só, sem a demonstração de vício específico na presente lide, não é suficiente para obstar o direito de ação do jurisdicionado. Rejeito a preliminar. Da impugnação à justiça gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade apresentada pelo réu não merece acolhida. O autor comprovou a sua impossibilidade de arcar com os custos do processo. O banco réu, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a afastar a presunção de hipossuficiência que beneficia o requerente. Ressalte-se que a mera contratação de advogado particular não constitui, por si só, motivo suficiente para o indeferimento do benefício, nos termos do art. 99, §4º, do CPC. Diante disso, mantém-se a gratuidade de justiça concedida (ID 10205331637). Da inobservância do rito da Lei do Superendividamento Por fim, o réu alega que a parte autora não observou o rito previsto na Lei nº 14.181/2021, pois não apresentou, com a inicial, um plano de pagamento de suas dívidas. A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada. Contudo, adianta-se que a Lei do Superendividamento instituiu um procedimento específico para a repactuação de dívidas em bloco (art. 104-A e seguintes do CDC), cuja apresentação do plano de pagamento é prevista para a audiência de conciliação. A presente ação, embora trate de superendividamento, fundamenta-se primordialmente na abusividade dos descontos e dos juros contratuais, pleiteando a revisão e limitação das obrigações, o que pode ser analisado sob a ótica geral do Código de Defesa do Consumidor, não estando o autor adstrito, obrigatoriamente, ao rito de repactuação em bloco. Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se a verificar a legalidade e a suposta abusividade dos descontos efetuados na conta corrente do autor, onde recebe seu Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), para amortização de dívidas decorrentes de múltiplos contratos de empréstimo celebrados com a instituição financeira ré, e, consequentemente, a possibilidade de limitação judicial de tais descontos e a configuração de dano moral indenizável. A parte autora fundamenta sua pretensão na tese do superendividamento e na proteção ao mínimo existencial, argumentando que a totalidade dos débitos compromete sua subsistência e viola o princípio da dignidade da pessoa humana, requerendo a aplicação extensiva do limite de margem consignável a todos os contratos. A análise da questão exige, primeiramente, uma distinção técnica e jurídica entre as diferentes modalidades de crédito contratadas pelo autor, conforme se depreende da documentação carreada aos autos tanto pela parte autora quanto pela ré. A própria petição inicial, embora pleiteie uma solução unificada, elenca contratos de naturezas distintas, quais sejam, os empréstimos consignados propriamente ditos e os chamados "empréstimos rápidos", que se caracterizam como empréstimos pessoais com pacto adjeto de autorização para débito em conta corrente. Os contratos de empréstimo consignado (a exemplo dos de nº 000805349871, 000805356047 e 000805800257) são regidos por legislação específica, notadamente a Lei nº 10.820/2003, que estabelece um limite percentual para os descontos a serem efetuados diretamente na folha de pagamento ou no benefício previdenciário do tomador. Esse limite, denominado margem consignável, visa exatamente a proteger uma parcela da remuneração do devedor, garantindo-lhe o mínimo necessário para sua subsistência. A gestão e o controle dessa margem são de responsabilidade da entidade pagadora, no caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que autoriza a averbação dos descontos solicitados pelas instituições financeiras, observando a disponibilidade de margem do beneficiário no momento da contratação. Conforme se extrai do "Histórico de Empréstimo Consignado" emitido pelo INSS e juntado aos autos (ID 10192014693), o autor possui contratos de empréstimo consignado não apenas com o banco réu, mas também com outras instituições (Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL). A soma de todas essas consignações é que, de fato, resulta no extrapolamento da margem consignável legal. Não se pode, contudo, imputar ao banco réu, de forma isolada, a responsabilidade pela totalidade do endividamento consignado do autor. Cada contratação deve ser analisada à luz da margem disponível à época de sua celebração. A instituição financeira, ao conceder o crédito consignado, baseia-se nas informações fornecidas pelo sistema da autarquia previdenciária. A posterior contratação de novos empréstimos com outras instituições, que venha a comprometer a margem global, não torna, retroativamente, ilícita a contratação originária. A responsabilidade pela gestão integrada da margem é primordialmente da fonte pagadora, que não deveria permitir averbações que ultrapassem o teto legal. Por outro lado, os contratos identificados como "empréstimo rápido" (nº 950000539824, 950000612470 e 950000788739) possuem natureza jurídica diversa. Trata-se de contratos de mútuo pessoal, celebrados com cláusula de autorização para débito das parcelas diretamente na conta corrente de titularidade do devedor. Para esta modalidade contratual, não há previsão legal de um limite percentual para os descontos, prevalecendo, em regra, o princípio da autonomia da vontade e a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). A parte autora postula a aplicação analógica do limite de 30% ou 35% a esses contratos, sob o argumento da proteção da verba alimentar. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.085), firmou a tese de que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Embora se reconheça a situação de vulnerabilidade do consumidor idoso e a natureza alimentar do benefício por ele recebido, não se pode simplesmente ignorar a validade dos negócios jurídicos por ele celebrados voluntariamente. Os documentos dos autos, em especial os comprovantes de contratação e os extratos financeiros (IDs 10225291851, 10225313470, e outros), demonstram que o autor contratou os empréstimos e os valores foram creditados em sua conta, tendo ele usufruído dos recursos. A autorização para o débito em conta foi expressamente concedida, como condição para a obtenção do crédito, constituindo parte integrante do negócio jurídico. A situação de endividamento do autor, embora lamentável, decorre de uma sucessão de atos volitivos de contratação de crédito com múltiplas instituições, e não de uma falha específica ou ato ilícito imputável ao banco réu. A instituição financeira, ao celebrar os contratos de empréstimo pessoal, não consignado, não estava legalmente obrigada a observar o limite de margem consignável, mas sim a analisar a capacidade de crédito do cliente com base nas informações disponíveis. A concessão do crédito, por si só, não constitui ato ilícito, sendo uma atividade inerente ao negócio bancário. Dessa forma, inexistindo prova de vício de consentimento na celebração dos contratos ou de qualquer outra ilegalidade na conduta do réu, os pactos devem ser considerados válidos e eficazes, e as cláusulas de débito em conta, por terem sido livremente pactuadas, devem ser cumpridas. O acolhimento do pedido de limitação dos descontos relativos aos empréstimos pessoais representaria uma intervenção judicial indevida na autonomia privada, alterando unilateralmente as bases de um contrato validamente firmado, o que é vedado, salvo nas estritas hipóteses legais que não se configuram no presente caso. Por conseguinte, não havendo ato ilícito praticado pela instituição financeira ré, não há que se falar em dever de indenizar. O dano moral, para ser configurado, exige a comprovação de uma conduta antijurídica do ofensor, o dano efetivo à esfera personalíssima da vítima e o nexo de causalidade entre ambos. No caso vertente, os descontos efetuados decorrem do exercício regular de um direito do credor, amparado por contratos válidos. A situação de dificuldade financeira enfrentada pelo autor é uma consequência de suas próprias escolhas contratuais, não podendo ser atribuída a um ato ilícito do réu. A frustração e o aborrecimento decorrentes do endividamento, por mais severos que sejam, não se convertem, automaticamente, em dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. Assim, diante da ausência de comprovação de ilegalidade ou abusividade na conduta do réu, a improcedência dos pedidos formulados na inicial é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido e recolhidas as custas finais, se houver, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente