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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5007626-84.2024.8.13.0105

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5007626-84.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros, conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406, CC, com redação atualizada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; b) a restituir ao requerente a quantia de R$ 281,50 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406, CC, com redação atualizada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos materiais, no valor de R$ 2.606,22 (dois mil seiscentos e seis reais e vinte e dois centavos), referente aos gastos com itens pessoais e possíveis valores de itens que continham na bagagem extraviada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5007626-84.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cancelamento de vôo, Extravio de bagagem] AUTOR: MILTON PEREIRA DE MOURA CPF: 258.605.936-00 RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei 9.099/95. No mérito, compulsando detidamente o feito, tenho que o pedido da autora merece ser parcialmente acolhido. Cinge-se a controvérsia em verificar a responsabilidade civil da requerida, pelo extravio definitivo da bagagem. Observo, entretanto, que se faz necessário definir o diploma normativo que rege a demanda posta sub judicie. O Supremo Tribunal Federal, em 25/5/2017, por seu plenário, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 766618, originário de São Paulo, Relator o Ministro ROBERTO BARROSO, fixou a seguinte tese: “Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” Contudo, a aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal ocorre quando se tratar de reparação por dano material e ao prazo prescricional relativos ao transporte aéreo internacional. O julgado não alcança a compensação devida por dano moral, por não estar contemplada nas convenções de Varsóvia e Montreal, aplicando-se, portanto, nesse ponto o CDC, conforme, inclusive, restou decidido pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema 1240 (RE 1394401), sob a sistemática da repercussão geral, in verbis: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” Assim, no que se refere à indenização por danos morais, aplicável na espécie o CDC. Lado outro, quanto à reparação material referente ao extravio da bagagem, deve ser aplicado o disposto nas convenções de Varsóvia e Montreal. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' - CRITÉRIOS. - Sobre a responsabilidade do transportador aéreo internacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 636.331, decidiu que se aplicam as regras das convenções internacionais especificamente quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, não se aplicando, portanto, no que tange aos danos morais. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar o passageiro por danos materiais, bem como o dano moral decorrente do extravio de bagagem, posto que constatada a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, que submeteu o passageiro a infortúnios desmedidos durante o traslado. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064001-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) Desse modo, alegou a autora, em resumo, que adquiriu passagem aérea de ida e volta, que foram emitidas e operadas pela empresa TAM LINHAS AÉREAS, com embarque na cidade de Belo Horizonte/MG no dia 22/01/2023 e desembarque na cidade de Lisboa/PT no dia seguinte, com uma conexão no aeroporto de Guarulhos/SP, contudo, sua bagagem foi extraviada, requerendo a condenação da requerida nos termos da inicial. Da análise do feito, extrai-se que a parte autora juntou o registro de irregularidade de bagagem (ID 10193574290) evidenciando o extravio de sua mala. Por sua vez, a requerida não nega o extravio da bagagem, limitando-se a juntar telas sistêmicas sob o argumento de que tentou solucionar administrativamente, porém não chegou a um acordo junto a parte autora. Em que pese tais alegações, a juntada das referidas telas sistêmicas não são aptas a demonstrar as tratativas para a indenização, bem como a ausência de resposta pelo autor. Dessa forma, restou caracterizada a conduta ilícita da ré, nos termos do art. 14 do CDC, devendo portanto, responder pela falha na prestação de serviço. Assim, no tocante à reparação material referente ao extravio da bagagem, deve ser aplicado o disposto nas convenções de Varsóvia Montreal. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - TRANSPORTE AÉREO - APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL - MATÉRIA DECIDIDA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL - EXTRAVIO DE BAGAGEM - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS E MATERIAIS - FIXAÇÃO DO 'QUANTUM' – CRITÉRIOS. - Sobre a responsabilidade do transportador aéreo internacional, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 210 da repercussão geral, Recurso Extraordinário n. 636.331, decidiu que se aplicam as regras das convenções internacionais especificamente quanto ao prazo prescricional e ao limite da indenização para extravio de bagagem, não se aplicando, portanto, no que tange aos danos morais. - A culpa da empresa privada prestadora de serviço público é objetiva e presumida, que somente pode ser afastada com a comprovação de caso fortuito, força maior, ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e art. 14, CDC, também não sendo elidida por culpa de terceiro, sendo neste caso necessário apenas se provar a ocorrência do dano e o nexo causal entre e a conduta e o dano. - Não restando comprovada causa excludente da responsabilidade objetiva, impõe-se a obrigação de indenizar o passageiro por danos materiais, bem como o dano moral decorrente do extravio de bagagem, posto que constatada a falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea, que submeteu o passageiro a infortúnios desmedidos durante o traslado. - A reparação por danos morais, ao mesmo tempo em que não deve permitir o enriquecimento injustificado do lesado, também não pode ser fixada em valor insignificante, pois deve servir de reprimenda para evitar a repetição da conduta abusiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.064001-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/06/2022, publicação da súmula em 30/06/2022) Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que no voo de IDA contratado pela parte autora, junto a empresa, houve o extravio da bagagem, que sequer foi restituída. Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada “indústria do dano moral”. Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta da ré, o seu porte e os transtornos sofridos pela parte autora. Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser paga pela ré ao autor, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido. Lado outro, no que tange aos danos materiais, o autor requer a indenização no montante de R$ 2.887,72 (dois mil oitocentos e oitenta e sete reais e setenta e dois centavos), pleito que entendo que deva ser parcialmente acolhido. Desse modo, a aplicação da Convenção de Varsóvia, que foi promulgada pelo Decreto n.º 5.910, de 27/9/2006, no transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Conforme cotação do dia extraída do sítio do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/conversao (consulta realizada em 18/12/2025, às 16h30m), na presente data 1.000 (um mil) direitos especiais de saque (XDR) são cotados em R$ 7.552,67 (sete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e sessenta e sete centavos). No caso concreto, não é possível averiguar, a partir do comprovante de pagamento juntado nos autos no ID 10193546009, o valor efetivamente gasto pelo autor, uma vez que a baixa qualidade da imagem impede verificar o montante total, a forma de pagamento e a titularidade do gasto, sendo que o próprio autor anotou, na parte inferior do documento, o valor de 129 euros. Assim, tal comprovante não se mostra apto a comprovar as despesas alegadas. Ademais, o outro comprovante de pagamento apresentado pelo autor, no ID 10193581733, demonstra que a compra foi realizada por meio de cartão, razão pela qual o requerente foi intimado a comprovar que o pagamento ocorreu em seu próprio nome. Todavia, em manifestação registrada no ID 10565273811, o autor afirmou ser impossível apresentar notas fiscais ou comprovantes de pagamento dos bens confiados à custódia da transportadora e extraviados em janeiro de 2023. Dessa forma, mostra-se inviável a restituição do valor de 101,5 euros, uma vez que a própria fatura simplificada (ID 10193581733) indica que o pagamento foi efetuado por meio de cartão VISA Débito. Quanto ao valor de 149,97 euros, entendo que apenas 50,00 euros devam ser restituídos, pois no comprovante de pagamento juntado nos autos (ID 10193570797) consta que 99,97 euros foram pagos por cartão de crédito, cujo comprovante não foi apresentado, enquanto o restante, 50,00 euros, foi pago em numerário. Por fim, o autor requer a restituição de R$ 848,40 (oitocentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos), referentes a parte dos itens que estavam na bagagem. Embora o autor tenha juntado nota que demonstra os itens adquiridos e seus respectivos valores, o comprovante encontra-se em nome de terceiro alheio à lide, constando como cliente a pessoa identificada como “Siomara”. Dessa forma, tal pedido não merece acolhimento. Assim, o valor dos danos materiais deve ser fixado em R$ 281,50 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), conforme cotação do dia do extravio (23/01/2023), retirada do sítio do Banco Central: https://www.bcb.gov.br/conversao. Isso posto e por tudo o mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC para o fim de condenar a parte demandada: a) a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser corrigida pelo índice IPCA, a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros, conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406, CC, com redação atualizada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação; b) a restituir ao requerente a quantia de R$ 281,50 (duzentos e oitenta e um reais e cinquenta centavos), que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA, a partir do efetivo desembolso, e acrescida de juros moratórios conforme a taxa SELIC, nos termos do art. 406, CC, com redação atualizada pela Lei 14.905/2024, a contar da citação. Julgo improcedente o pedido de danos materiais, no valor de R$ 2.606,22 (dois mil seiscentos e seis reais e vinte e dois centavos), referente aos gastos com itens pessoais e possíveis valores de itens que continham na bagagem extraviada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se. P.R.I.C. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Governador Valadares