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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Reintegração / Manutenção de Posse 5001236-24.2022.8.13.0411

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001236-24.2022.8.13.0411
Inteiro teor

Ementa

AUGUSTO SOARES ALVARES CPF: 523.735.506-44 RÉU: JOAO MARTINS NETO CPF: 220.980.206-78 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ AUGUSTO SOARES ALVARES, em desfavor de LOPES EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA-ME. O autor requereu a extinção do feito em relação aos réus Marcia Aparecida Martins Durão, João Martins Neto e outros. Decido. No ID n° 10384007132, foi homologada a desistência dos demais réus. Tendo em vista a manifestação do autor e não havendo formação da relação processual, homologo, por sentença, a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos Marcia Aparecida Martins Durão e João Martins Neto. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. À secretária para que proceda a retirada dos réus do polo passivo da ação. Quanto aos demais réus, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1 - Considerando o retorno do mandado de citação de ID n° 10514422617, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Matozinhos / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos Avenida Caio Martins, 1161, Floresta, Matozinhos - MG - CEP: 35720-000 PROCESSO Nº: 5001236-24.2022.8.13.0411 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: JOSE AUGUSTO SOARES ALVARES CPF: 523.735.506-44 RÉU: JOAO MARTINS NETO CPF: 220.980.206-78 e outros DESPACHO Vistos. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ AUGUSTO SOARES ALVARES, em desfavor de LOPES EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES LTDA-ME. O autor requereu a extinção do feito em relação aos réus Marcia Aparecida Martins Durão, João Martins Neto e outros. Decido. No ID n° 10384007132, foi homologada a desistência dos demais réus. Tendo em vista a manifestação do autor e não havendo formação da relação processual, homologo, por sentença, a desistência da ação e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos Marcia Aparecida Martins Durão e João Martins Neto. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo com a devida baixa. À secretária para que proceda a retirada dos réus do polo passivo da ação. Quanto aos demais réus, determino o prosseguimento do feito nos seguintes termos: 1 - Considerando o retorno do mandado de citação de ID n° 10514422617, intime-se o autor para dar prosseguimento ao feito e requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Matozinhos, data da assinatura eletrônica. MARIA FLAVIA ALBERGARIA COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Matozinhos !