Ementa
022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ORLANDO DA SILVA LIMA CPF: 093.069.186-58 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID. Num. 10512985650). Assim, considerando que os cálculos referentes aos créditos de natureza concursal e extraconcursal observaram os critérios legais de atualização, homologo o valor apresentado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos com fulcro no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito concursal em favor da parte autora, no valor indicado em ID. Num. 10512985650, que deverá ser apresentada ao juízo da recuperação judicial, acompanhada da documentação pertinente, nos termos do art. 9.º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. Com relação ao crédito extraconcursal, verifico que o valor foi depositado em ID. Num. 9677550502 e liberado para a parte exequente em ID. Num. 9902956228. Custas, se houver, pelo executado. Os honorários foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Além do mais, o valor apontado pela parte executada em ID. Num. 10488960453 - Pág. 6 coincide com o valor apurado pela contadoria em ID. Num. 10512985650, pelo que não há que se falar em sucumbência. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do pra
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5000114-86.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ORLANDO DA SILVA LIMA CPF: 093.069.186-58 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL CPF: 76.535.764/0001-43 SENTENÇA Vistos. Compulsando os autos, verifico que ambas as partes concordaram com os cálculos apresentados pela contadoria (ID. Num. 10512985650). Assim, considerando que os cálculos referentes aos créditos de natureza concursal e extraconcursal observaram os critérios legais de atualização, homologo o valor apresentado. Ante ao exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO por sentença, para que surta seus efeitos legais e jurídicos com fulcro no artigo 924, II do Novo Código de Processo Civil. Expeça-se certidão de crédito concursal em favor da parte autora, no valor indicado em ID. Num. 10512985650, que deverá ser apresentada ao juízo da recuperação judicial, acompanhada da documentação pertinente, nos termos do art. 9.º e seguintes da Lei n.º 11.101/2005. Com relação ao crédito extraconcursal, verifico que o valor foi depositado em ID. Num. 9677550502 e liberado para a parte exequente em ID. Num. 9902956228. Custas, se houver, pelo executado. Os honorários foram computados no início da execução, não havendo motivo excepcional que permita nova majoração. Além do mais, o valor apontado pela parte executada em ID. Num. 10488960453 - Pág. 6 coincide com o valor apurado pela contadoria em ID. Num. 10512985650, pelo que não há que se falar em sucumbência. Em sendo o caso, homologo a renúncia ao prazo recursal. Publicar. Intimar. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§ 1º e 2º, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, por força do art. 1.010, § 3º, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE; 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia