Ementa
Diante disso, constatado não haver notícia da existência de patrimônio sujeito à sucessão que possa responder pela obrigação discutida nos autos, conforme expressamente informado pela parte autora e certificado nos documentos acostados, revela-se inviável o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, a inexistência de bens a inventariar afasta a possibilidade de responsabilização do espólio ou de eventuais sucessores, tornando impossível a formação válida da relação processual subjetiva. Além disso, a continuidade do feito, nessas circunstâncias, não se mostra apta a produzir qualquer resultado útil ou efetivo à parte exequente, uma vez que eventual provimento jurisdicional não teria aptidão para satisfazer o crédito reconhecido, configurando verdadeira inutilidade da prestação jurisdicional. Deste modo, ausente o interesse de agir, diante da falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela requerente. Recolhidas as custas, cumpridas as diligências de praxe, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 0948407-15.2014.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inadimplemento, Espécies de Títulos de Crédito] AUTOR: INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX CPF: 17.217.191/0001-40 RÉU: MARIA JOSE ROCHA CPF: 082.176.716-05 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por INSTITUTO METODISTA IZABELA HENDRIX contra MARIA JOSÉ ROCHA. Após tentativas frustradas de localização da requerida para citação pessoal, foi deferida a citação por edital (ID 10352636918). Decorrido o prazo sem manifestação, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, nos termos do art. 72, II, do Código de Processo Civil. Proferida sentença em ID 10394597100, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou a parte requerida a pagar à autora a importância R$3.510,00. Sentença transitada em julgado conforme certificado no ID 10429622327. Demonstrativo de custas finais no valor de R$138,76, conforme ID 10481416309. Resultado da pesquisa INFOSEG (ID 10481891250): O autor solicitou o cumprimento de sentença e a consequente intimação da requerida para que cumpra voluntariamente a obrigação de pagar, ID 10488043238. Tentativa de intimação pessoal frustrada, ID 10523663778, com a informação, prestada por terceiro, no sentido de que a requerida é falecida. Em manifestação de ID 10526929030, diante do retorno do AR com a informação de “falecido”, a parte requerente requer a expedição de ofício à Receita Federal para que informe se consta, em seus registros, o óbito da parte requerida. Em despacho de ID 10557757046, foi indeferido o pedido da exequente para expedição de ofício à Receita Federal a fim de confirmar o suposto óbito da executada, por se tratar de medida excepcional que exige o prévio esgotamento das diligências ordinárias, o que não foi demonstrado. Destacou-se, ainda, que recente consulta ao INFOSEG não apontou qualquer registro de falecimento. Diante disso, determinou-se que a parte autora apresentasse aos autos a certidão de óbito da requerida. A parte exequente, no ID 10570972998, juntou aos autos certidão de óbito positiva, informando que o falecimento ocorreu em 02/11/2023, requereu a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, a fim de que o feito prossiga de forma regular, com posterior emenda da inicial para adequada substituição processual. Proferido o despacho de ID 10590343640, que 1) declarou nulos os atos praticados após o falecimento; 2) constatou que na certidão de óbito consta que a de cujus “não deixou filhos, não deixou bens a inventariar e não há notícia de testamento”; 3) intimou a parte autora para informar a existência de bens a inventariar em nome da requerida, se remanesce o interesse de agir, sob pena de extinção do feito. Em ID 10591114101 a parte autora informou não ter conhecimento de bens em nome da requerida. É o relatório. Decido. Consoante se extrai dos autos, foi noticiado e comprovado o falecimento da parte requerida em 02/11/2023, conforme certidão de óbito juntada no ID 10570972998, tendo sido declarada, inclusive, a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito (ID 10590343640). Da certidão de óbito, verifica-se que a de cujus não deixou filhos, não deixou bens a inventariar e não há notícia de testamento. Intimada para se manifestar, portanto, acerca da existência de bens a inventariar em nome da requerida, bem como se remanesce o interesse de agir, a parte autora informou expressamente não ter conhecimento da existência de bens em nome da requerida (ID 10591114101). Ainda, deixou de afirmar remanescer interesse de agir. Diante disso, constatado não haver notícia da existência de patrimônio sujeito à sucessão que possa responder pela obrigação discutida nos autos, conforme expressamente informado pela parte autora e certificado nos documentos acostados, revela-se inviável o regular prosseguimento da demanda. Com efeito, a inexistência de bens a inventariar afasta a possibilidade de responsabilização do espólio ou de eventuais sucessores, tornando impossível a formação válida da relação processual subjetiva. Além disso, a continuidade do feito, nessas circunstâncias, não se mostra apta a produzir qualquer resultado útil ou efetivo à parte exequente, uma vez que eventual provimento jurisdicional não teria aptidão para satisfazer o crédito reconhecido, configurando verdadeira inutilidade da prestação jurisdicional. Deste modo, ausente o interesse de agir, diante da falta de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Custas pela requerente. Recolhidas as custas, cumpridas as diligências de praxe, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito k 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte