Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5150230-20.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda, Transação, Compromisso] AUTOR: MICHELE BADARO LIMA CPF: 044.252.846-90 RÉU: DANIEL HENRIQUE NOGUEIRA CPF: 031.702.966-55 SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de “ação monitória com obrigação de fazer” ajuizada por Michele Badaró Lima contra Daniel Henrique Nogueira. Narra a parte autora que as partes mantiveram relacionamento amoroso que se findou em fevereiro de 2022 via divórcio consensual com partilha de bens. Afirma que possuíam, a título de bens, (i) uma motocicleta Harley Davidson, avaliada em R$ 69.750,00 (sessenta e nove mil setecentos e cinquenta reais); (ii) um imóvel residencial no bairro Braúnas avaliado no montante de R$ 1.350.000,00 (um milhão e trezentos e cinquenta mil reais); e (iii) um investimento perante a empresa RODMA Engenharia no montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). A requerente sustenta que, visando solucionar a partilha de bens, as partes celebraram um "contrato de compromisso e forma de pagamento", mediante o qual foi reconhecida a existência de investimento no montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com resgate programado para abril de 2022. Adicionalmente, firmaram "instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel", pelo qual o requerido assumiu o compromisso de adquirir 50% do imóvel avaliado em R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais). A requerente destaca, entretanto, que não recebeu sua quota-parte correspondente ao investimento, nem o valor referente à motocicleta. Alega que recebeu exclusivamente o montante relativo ao imóvel em 07 de março de 2024, o que acarretou a incidência de multa no valor de R$ 35.012,94 (trinta e cinco mil e doze reais e noventa e quatro centavos) Afirma ser credora da quantia de R$ 34.875,00 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), além do montante correspondente a 50% do valor do investimento administrado pela parte requerida. Pleiteia, assim, (i) o pagamento de R$ 35.012,94, referente a multas e juros decorrentes do atraso no cumprimento do contrato de promessa de compra e venda de imóvel; (ii) o pagamento de R$ 34.875,00, correspondente a 50% do valor da motocicleta partilhada; (iii) o pagamento de R$ 48.838,90, correspondente a 50% do investimento junto à RODMA Engenharia, com exibição do respectivo contrato. Ante o exposto, requer a expedição de mandado de pagamento para que a parte requerida efetue o pagamento de R$ 118.872,68 (cento e dezoito mil oitocentos e setenta e dois reais e sessenta e oito centavos). Preparo realizado sob ID 10251610878. Intimada a proceder à emenda da petição inicial e, se fosse o caso, converter a ação para procedimento de cobrança (ID 10271164461), a requerente manifestou-se no ID 10285206626, solicitando o prosseguimento da ação sem o pedido de apresentação de documentos. A emenda à inicial foi recebida conforme ID 10285495015. Regularmente citado, o requerido ofereceu embargos à monitória cumulados com reconvenção no ID 10333395789. Em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial fundamentada na ausência de débito relativo à motocicleta, na ausência de causa de pedir quanto ao contrato de investimento e na ausência de obrigação de pagamento de multa concernente ao contrato de promessa de compra e venda de imóvel. No mérito, contestou integralmente os pedidos iniciais. Na reconvenção, requereu a condenação da autora/reconvinda ao pagamento de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Impugnação aos embargos apresentada sob ID 10360637663. Instadas as partes para especificação de provas, a autora requereu a produção de prova oral, incluindo depoimento pessoal do réu e oitiva de testemunhas (ID 10380204995). O requerido solicitou a produção de prova testemunhal e a juntada de documentos novos (ID 10380325030). Decisão de saneamento e de organização do processo rejeitando a preliminar de inépcia da inicial e indeferindo a produção de novas provas. Na ocasião, a parte requerida foi intimada a recolher as custas da reconvenção e determinou-se a designação de audiência de conciliação. Preparo da reconvenção realizado sob ID 10392462194. Audiência de conciliação realizada em 27 de maio de 2025, sem composição de acordo (ata sob ID 10478596484). Os autos foram-me conclusos para julgamento. Decisão de ID 10497093396 convertendo o processo em diligência para que a parte requerente trouxesse a petição inicial dos autos do processo de divórcio. Diligência realizada em ID 10546848729. Aberta vista à parte requerida (ID 10549415100), que não se manifestou sobre os documentos (certidão de decurso de prazo de ID 10585246835). Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o que se havia para relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DA AÇÃO PRINCIPAL Cuida-se de ação monitória, disciplinada pelos artigos 700 e seguintes do Código de Processo Civil, instituto destinado àquele que, mediante prova escrita desprovida de eficácia executiva, pretende obter o pagamento de quantia certa, a entrega de coisa fungível ou de bem móvel determinado. No caso, trata-se de ação ajuizada por Michele Badaró Lima em face de Daniel Henrique Nogueira, objetivando a constituição de título executivo judicial para cobrança de valores oriundos do alegado descumprimento de obrigações supostamente assumidas pelo requerido. Tais obrigações decorrem da dissolução do vínculo conjugal e da subsequente partilha patrimonial, bem como de contratos celebrados entre as partes após o divórcio. No mérito, a pretensão autoral articula-se em três núcleos principais. O primeiro refere-se à cobrança de valores relativos à motocicleta partilhada no divórcio. O segundo diz respeito à exigência da quota-parte correspondente ao investimento realizado pela autora junto à empresa RODMA Engenharia. O terceiro consiste na cobrança de multa contratual decorrente do atraso no pagamento do preço ajustado no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes. No que concerne à motocicleta Harley Davidson, verifica-se que a parte requerente pleiteia o pagamento da quantia de de R$ 34.875,00 (trinta e quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor da motocicleta Harley Davidson, sob o argumento de que o bem teria sido partilhado no processo de divórcio consensual nº 5201099-89.2021.8.13.0024. Compulsando-se os autos do referido processo de divórcio, verifica-se que o acordo homologado judicialmente reconheceu a existência da motocicleta como patrimônio comum do casal, estabelecendo a titularidade compartilhada do bem, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge. O pacto, contudo, limitou-se a declarar a cotitularidade, não atribuindo o bem exclusivamente a qualquer das partes, tampouco prevendo a forma de dissolução do condomínio ou a conversão da meação em obrigação pecuniária mediante indenização. Com efeito, do título homologado, assim como de qualquer documento posterior, não se extrai prova escrita de que o requerido tenha assumido obrigação líquida, certa e exigível de pagar à autora o valor correspondente à sua quota-parte do bem móvel. A simples existência de condomínio não gera, por si só, obrigação pessoal de pagamento entre os condôminos, mas apenas direitos reais exercitáveis nos limites da indivisão. Ora, no caso da motocicleta, não se trata propriamente de dívida pecuniária, mas de situação de cotitularidade sobre bem indivisível que demanda procedimento específico. Embora o art. 700, §2º, do Código de Processo Civil autorize o autor da ação monitória a explicitar a importância devida ou o proveito econômico perseguido, tal dispositivo não dispensa a demonstração de prova escrita da existência da obrigação material invocada. No caso, o direito reconhecido no acordo de divórcio é de natureza real, e não obrigacional, inexistindo qualquer elemento documental que evidencie a transformação da cotitularidade do bem em dever jurídico de indenizar a meação por meio de pagamento em dinheiro. A legislação civil, nos arts. 1.314 e 1.320 do Código Civil, prevê mecanismos próprios para a dissolução do condomínio, os quais envolvem, conforme o caso, avaliação do bem, possibilidade de adjudicação por um dos condôminos mediante pagamento aos demais ou alienação judicial com posterior repartição do produto, procedimentos que não se confundem com a ação monitória. Esta, por sua natureza, não se presta a substituir o rito próprio da extinção de condomínio, nem a criar obrigação pecuniária onde ela não foi convencionada. Repise-se que o acordo de divórcio estabeleceu condomínio, e não venda da quota-parte de um condômino ao outro. Assim, a via adequada para a dissolução do condomínio e recebimento da quota-parte é a ação de extinção de condomínio, e não a ação monitória. Dessa forma, inexistindo prova escrita apta a demonstrar obrigação líquida, certa e exigível de pagamento, a pretensão de cobrança, pela via monitória, de metade do valor da motocicleta não se sustenta no mérito, impondo-se a improcedência do pedido nesse particular, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao investimento realizado junto à empresa RODMA Engenharia, o exame do item “c” do contrato de compromisso e forma de pagamento (ID 10249303425) revela que as partes declararam a existência de investimento no montante de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais), com previsão de resgate em abril de 2022, comprometendo-se, expressamente, a partilhar o valor em partes iguais “no mesmo dia do resgate”. Trata-se, portanto, de obrigação sujeita a condição suspensiva, qual seja, o efetivo recebimento do valor pelo embargante. Da literalidade da cláusula, extrai-se que não houve assunção de dívida pessoal por parte do requerido, tampouco promessa de pagamento independente da efetiva realização do resgate, tendo a obrigação de partilha sido claramente condicionada ao ingresso dos valores no patrimônio dos investidores. E, nesse ponto, o embargante alega que o contrato de compromisso e forma de pagamento estabelece como condição para o pagamento à embargada o recebimento do valor do investimento, o que ainda não ocorreu, conforme demonstrado por e-mail da construtora datado de 20/09/2024. A prova documental produzida nos autos corrobora a alegação do embargante, demonstrando que o resgate do investimento não se concretizou. As conversas mantidas entre as partes, por meio do aplicativo WhatsApp (ID 10249308795), evidenciam que a empresa investidora não efetuou o pagamento do valor devido, tendo alegado ausência de liquidez no período, além de propor, em substituição ao resgate, a realização de novo investimento com os valores então inadimplidos. Não há qualquer elemento que indique o efetivo ingresso de numerário na esfera patrimonial do requerido, circunstância que afasta, de plano, a caracterização de mora ou inadimplemento pessoal. Ressalte-se, ainda, que o investimento foi realizado durante a constância do casamento, revertendo-se, em tese, em benefício de ambos os cônjuges, não havendo nos autos qualquer prova de que o requerido tenha ocultado riscos inerentes à operação, agido com dolo, ou escolhido empresa sabidamente insolvente à época da contratação. A simples insolvência posterior da RODMA Engenharia, por si só, não é suficiente para caracterizar culpa in eligendo, sob pena de se transformar todo investimento frustrado em responsabilidade pessoal daquele que figure formalmente como contratante, em flagrante desvirtuamento da teoria da responsabilidade civil. Nesse contexto, o que se verifica é a existência de um direito creditório comum das partes em face da empresa investidora, referente a investimento ainda não resgatado, bem como de uma obrigação de partilha expressamente condicionada a evento futuro e incerto, qual seja, a efetiva liquidação do investimento ou a conversão da participação societária em outro ativo. Enquanto não implementada tal condição, a obrigação não se tornou exigível. A ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de obrigação líquida, certa e exigível, fundada em prova escrita. No caso concreto, embora haja prova escrita da existência do investimento e da previsão de partilha, inexiste exigibilidade da obrigação, requisito material indispensável ao acolhimento da pretensão monitória. Ausente o resgate e não comprovado o ingresso dos valores no patrimônio do requerido, inexiste obrigação atual de pagamento apta a ensejar a constituição de título executivo judicial. Diante disso, impõe-se reconhecer que o pedido relativo à cobrança da quota-parte do investimento realizado junto à RODMA Engenharia não comporta acolhimento no presente momento, por ausência de exigibilidade da obrigação, sem prejuízo de eventual rediscussão da matéria caso venha a ocorrer o efetivo resgate, liquidação do investimento ou a percepção de valores por qualquer das partes. Passo, por fim, a análise do pedido de aplicação de multa contratual em razão do alegado atraso no pagamento do preço ajustado no instrumento particular de promessa de compra e venda de imóvel. Quanto a tal ponto, a controvérsia cinge-se em averiguar se houve mora do embargante/requerido no cumprimento das obrigações contratuais e, em caso positivo, se tal mora é a ele imputável ou decorreu de culpa exclusiva da embargada/autora. O "Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel" (ID 10249301735) estabeleceu que o embargante pagaria R$ 650.000,00 referentes a 50% do imóvel nas seguintes condições, conforme cláusula segunda, parágrafo primeiro: i) R$ 200.000,00 no ato da assinatura (22/12/2022); ii) R$ 250.000,00 em até 120 dias após a assinatura (até 21/04/2023), “que serão pagos através de financiamento imobiliário pela CEF”; iii) R$ 200.000,00 em até 12 meses ou com a venda de outro imóvel. A cláusula 2ª, §5º do contrato prevê multa de 0,5% sobre o valor da parcela e juros de 0,5%, ao mês, em caso de inadimplemento. Os pagamentos efetivamente ocorreram assim: R$ 200.000,00 em 22/12/2022 (conforme contrato); R$ 10.000,00 em 07/12/2023 (ID 10249320516); R$ 40.000,00 em 26/12/2023 (ID 10249314175); R$ 400.000,00 em 07/03/2024 (fato incontroverso nos autos) É igualmente incontroverso nos autos que a segunda parcela de R$ 250.000,00, com vencimento em 21/04/2023, não foi adimplida no prazo estipulado, configurando mora objetiva do embargante. O requerido afirma que tal mora decorre de culpa exclusiva da autora, com fundamento na exceção do contrato não cumprido. Pois bem. A exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, permite que o contratante suspenda o cumprimento de sua obrigação quando a outra parte não cumpriu a sua. Trata-se de mecanismo de defesa que pressupõe contratos bilaterais; (ii) inadimplemento ou mora da parte adversa; e (iii) nexo causal entre o inadimplemento e a impossibilidade de cumprimento. O embargante alega que a embargada descumpriu obrigação contratual consistente na apresentação de documentação necessária para aprovação do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, conforme parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato. O parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato estabelece que "as partes declaram estar cientes que toda a documentação necessária a ser apresentada no banco para aprovação do financiamento descrito no item 'iii' será solicitada à PROMITENTE VENDEDORA e será disponibilizada no ato da assinatura deste contrato". Da detida análise dos autos, percebe-se que, em 02/10/2023, o advogado comum das partes solicitou documentação à embargada (ID 10333417672); em 09/10/2023 e 10/10/2023, o embargante notificou extrajudicialmente a embargada pela não apresentação dos documentos (ID 10333408385 e ID 10333420480); apenas em 19/10/2023 a embargada enviou a documentação completa, conforme ID 10333395789, pág. 21. Ademais, houve necessidade de regularização do nome da embargada junto à Receita Federal (ID 10333388209 e ID 10333419176). A embargada, em sua impugnação, não nega a cronologia dos fatos, mas alega que já havia fornecido a documentação em março de 2023. Embora a embargada tenha enviado documentos iniciais em março de 2023, é certo que houve necessidade de complementação documental ao longo do processo, conforme demonstram as conversas de WhatsApp. A notificação extrajudicial de 09/10/2023 constituiu formalmente a embargada em mora quanto à apresentação de documentação. Portanto, entendo que assiste razão ao embargante quando sustenta a exceção do contrato não cumprido, de forma que a multa não lhe é exigível. II.II. DA AÇÃO RECONVENCIONAL O requerido apresentou reconvenção pleiteando a condenação da autora ao pagamento da quantia de R$13.000,00, sob fundamento de descumprimento contratual e suposta mora da reconvinda no âmbito do contrato de promessa de compra e venda. Sem razão. Assim como a multa pleiteada pela autora é inexigível do requerido, entendo que a multa pelo descumprimento contratual também não deve ser ser aplicada em desfavor deste. A uma porque a mora do embargante quanto ao pagamento da segunda parcela (vencimento em 21/04/2023) é anterior à constituição em mora da embargada quanto à documentação (outubro/2023). Ademais, o embargante, em suas conversas de WhatsApp, menciona desde março/2023 que estava buscando "linha de crédito" para pagar a cota-parte do imóvel, evidenciando que a demora também decorrera de dificuldades próprias em obter financiamento (ID 10249308795). Embora tenha havido mora da embargada quanto à complementação documental, tal mora foi posterior ao inadimplemento do embargante e demonstra que ambas as partes tiveram responsabilidade pela demora. Portanto, nenhuma das partes deve ser condenada ao pagamento de multa em favor da outra. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e também JULGO IMPROCEDENTEs os pedidos formulados em reconvenção. Condeno a autora pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Condeno o reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da reconvenção, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção, em atenção à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. PRI. Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito SJ 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte