Ementa
IBILIDADE DO DÉBITO. Manifestam-se as partes informando a pactuação de acordo, requerendo a homologação do acordo firmado e consequente extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de acórdão, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional (art.139, V, do CPC/15). O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio. Em vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que produza seus regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que as partes pactuaram logo após a prolação da sentença e, considerando, ainda, que as partes ajustaram que as custas remanescentes seriam arcadas pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, anteriormente deferida. Inexistindo disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Desnecessário o aguardo do Trânsito em Julgado, nos termos do art. 1.000 do código de processo Civil de 2015. P. I. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia