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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5015866-30.2024.8.13.0245

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5015866-30.2024.8.13.0245
Inteiro teor

Ementa

IBILIDADE DO DÉBITO. Manifestam-se as partes informando a pactuação de acordo, requerendo a homologação do acordo firmado e consequente extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de acórdão, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional (art.139, V, do CPC/15). O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio. Em vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que produza seus regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que as partes pactuaram logo após a prolação da sentença e, considerando, ainda, que as partes ajustaram que as custas remanescentes seriam arcadas pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, anteriormente deferida. Inexistindo disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Desnecessário o aguardo do Trânsito em Julgado, nos termos do art. 1.000 do código de processo Civil de 2015. P. I. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância. Comarca de Santa Luzia / 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5015866-30.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: WANDERLEIA CRISTINA BONIFACIO CPF: 701.758.196-29 RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CPF: 26.405.883/0001-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. Manifestam-se as partes informando a pactuação de acordo, requerendo a homologação do acordo firmado e consequente extinção do feito com fulcro no art. 487, III, b. Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de acórdão, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido à averiguação jurisdicional (art.139, V, do CPC/15). O fato de ter sido exarada sentença nos autos não impede que as partes transijam, de forma a pôr fim ao litígio. Em vista do exposto, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES, para que produza seus regulares efeitos, JULGANDO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil de 2015. Considerando que as partes pactuaram logo após a prolação da sentença e, considerando, ainda, que as partes ajustaram que as custas remanescentes seriam arcadas pela parte autora, nos termos do artigo 90, § 2º, do CPC, condeno-a ao pagamento das custas processuais. Suspendo a exigibilidade das verbas, por ser beneficiária da justiça gratuita, anteriormente deferida. Inexistindo disposição em contrário, cada parte arcará com os honorários de seus patronos. Desnecessário o aguardo do Trânsito em Julgado, nos termos do art. 1.000 do código de processo Civil de 2015. P. I. Nada sendo requerido, arquive-se o presente feito com baixa e cautelas de estilo. Santa Luzia, data da assinatura eletrônica. SABRINA ALVES FREESZ Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia