Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5009084-49.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: JOSE LADIO ALVES DA SILVA CPF: 850.835.346-49 RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOSÉ LADIO ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A.. Narra a parte autora que, ao acessar o sistema "MEU INSS", foi surpreendida com a constatação da existência de dois contratos de refinanciamento de empréstimo consignado, supostamente firmados com a instituição financeira ré, os quais afirma desconhecer por completo e não ter autorizado. Especifica que se tratam dos contratos de nº 351830616-6 e nº 351830623-2, ambos datados de 24 de novembro de 2021. Sustenta que os referidos negócios jurídicos seriam originários de contratos anteriores (nº 338134708-1 e nº 338134381-7, respectivamente), que também alega não ter solicitado, e que, em nenhuma das operações, houve a efetiva liberação de crédito em seu favor. Assevera que, em decorrência de tais contratos, vem sofrendo descontos mensais não autorizados em seu benefício previdenciário, os quais totalizam o valor de R$339,00, comprometendo sua subsistência, de natureza alimentar. Com base nessas alegações, e invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pugna pela declaração de inexistência e nulidade dos referidos contratos, com a consequente cessação dos descontos. Requer a condenação da ré à repetição do indébito em dobro, no montante de R$46.023,02, correspondente aos valores indevidamente descontados no período de setembro de 2020 a março de 2024, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$20.000,00. Em sede de tutela provisória de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos descontos. Decisão de ID 10277799774, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Na mesma oportunidade, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor e a inversão do ônus da prova. A instituição financeira ré informou o cumprimento da medida liminar, conforme petição e documentos de ID 10281753391. Realizada a audiência de conciliação no CEJUSC, esta restou infrutífera, conforme termo de ID 10344682107. Devidamente citado, o BANCO PAN S/A apresentou contestação (ID 10353012538). Em sede de preliminares, arguiu a falta de interesse de agir e impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. No mérito, defendeu a regularidade e a validade dos negócios jurídicos impugnados, sustentando que os contratos de refinanciamento nº 351830616-6 e nº 351830623-2 foram celebrados em 24 de novembro de 2021 mediante formalização digital, com a expressa manifestação de vontade do autor por meio de assinatura eletrônica com biometria facial ("selfie"). Afirmou que, em decorrência desses refinanciamentos, foram quitados os saldos devedores de contratos anteriores e que os valores remanescentes, nos montantes de R$ 710,15 e R$ 2.119,49, foram devidamente creditados na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovantes de TED anexados. Argumentou pela anuência tácita do autor, que teria se beneficiado dos valores e permanecido silente por longo período, e, por conseguinte, pela inexistência de ato ilícito, dano moral ou dever de restituir valores. Por fim, pleiteou, subsidiariamente, a compensação dos valores creditados em caso de eventual condenação. Juntou dossiês de contratação, comprovantes de transferência e outros documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 10392603303), rechaçando as preliminares e, no mérito, reiterando os termos da inicial. Impugnou especificamente os documentos apresentados pela ré, alegando que a utilização da mesma fotografia para validar diferentes assinaturas em momentos distintos seria um forte indício de fraude, questionando a validade do procedimento digital. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica criptográfica/documentoscópica (ID 10468822942), ao passo que a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pelo depoimento pessoal do autor (ID 10470592698). Por meio do Despacho de ID 10564484511, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 - Cível para processamento e julgamento. Anunciado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir A instituição financeira ré sustenta, em sede preliminar, a carência de ação por falta de interesse de agir. Tal preliminar, contudo, não merece acolhida. O interesse de agir, condição da ação, materializa-se no binômio necessidade-adequação, ou seja, na necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e na adequação do provimento pleiteado. In casu, a pretensão resistida, elemento que evidencia a necessidade da intervenção judicial, manifesta-se de forma inequívoca com a apresentação da contestação pela parte ré, na qual se opõe frontalmente ao mérito da pretensão autoral, defendendo a legalidade dos contratos e dos descontos. A partir desse momento, a lide está configurada, tornando-se imperiosa a prestação jurisdicional para resolvê-la. Sendo assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Da Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugna, também, os benefícios da justiça gratuita concedidos ao autor. A impugnação, contudo, se mostra genérica e desprovida de qualquer elemento probatório capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelo demandante (ID 10204494543). O benefício da gratuidade judiciária foi devidamente analisado e deferido pela decisão de ID 10277799774, com base nos elementos constantes dos autos. O autor é pessoa idosa, aposentada por invalidez, e os extratos do INSS demonstram que seu benefício previdenciário, que constitui sua fonte de renda, já é objeto de múltiplos descontos a título de empréstimos consignados, o que corrobora sua condição de vulnerabilidade econômica. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer prova ou indício concreto de que o autor possua condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Dessa forma, mantido o quadro fático que ensejou a concessão do benefício, rejeito a impugnação e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. MÉRITO Verifico que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão controvertida, embora envolva fatos, pode ser elucidada por meio da robusta prova documental já colacionada aos autos. A parte autora requereu a realização de perícia criptográfica/documentoscópica. Verifico, contudo, a análise da validade da contratação digital, no caso dos autos, poderá ser realizada a partir do conjunto de elementos técnicos fornecidos pelo réu em seu dossiê de contratação. A controvérsia central não reside na falsidade da imagem ("selfie") em si, mas na validade do procedimento como um todo e na aferição da manifestação de vontade, o que pode ser verificado através da análise lógica e conjugada dos documentos, da conduta das partes e da distribuição do ônus probatório. A prova pericial, nesse contexto, revela-se protelatória e despicienda para a formação do convencimento deste julgador. Da mesma forma, o depoimento pessoal do autor, requerido subsidiariamente pelo réu, pouco acrescentaria, uma vez que sua versão dos fatos já está detalhadamente exposta na petição inicial e foi ratificada em seu comparecimento pessoal ao juízo. Assim, presentes os requisitos legais, passo ao julgamento antecipado do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de natureza consumerista, encontrando-se a parte autora na condição de consumidora e a instituição financeira ré na de fornecedora de serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A matéria, aliás, está pacificada pelo enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Como corolário, a responsabilidade do fornecedor por falhas na prestação de seus serviços é objetiva, conforme preconiza o artigo 14 do diploma consumerista, o que significa que independe da comprovação de dolo ou culpa. Ademais, a vulnerabilidade do consumidor, notadamente em sua vertente técnica e informacional, justifica a inversão do ônus da prova, direito básico previsto no artigo 6º, VIII, do CDC. No caso em tela, a inversão do ônus da prova foi corretamente deferida pela decisão de ID 10277799774, cabendo à instituição financeira ré, portanto, o encargo de demonstrar a regularidade das contratações impugnadas pela parte autora, bem como a inexistência de falha na prestação de seus serviços. O cerne da controvérsia reside na validade dos contratos de financiamento de empréstimo consignado de nº 338134708-1 e nº 338134381-7 e de refinanciamento de nº 351830616-6 e nº 351830623-2, que a parte autora alega não ter celebrado. Para se desincumbir de seu ônus probatório, a instituição financeira ré acostou aos autos os contratos dos empréstimos originários (ID 10353017619 e 10353017620), assinados fisicamente pelo autor, e os dossiês de contratação dos refinanciamentos (ID 10353020371 e 10353021225), os quais detalham o procedimento de formalização digital dos referidos contratos. A análise minuciosa desses documentos revela um conjunto coeso e robusto de evidências que apontam para a efetiva e consciente manifestação de vontade por parte do autor. Os contratos físicos dos empréstimos originárias possuem a assinatura do autor, sendo essa compatível com as assinaturas apostas nos documentos da inicial. Já os dossiês registram, de forma detalhada, toda a jornada de contratação, ocorrida em 24 de novembro de 2021, incluindo os dados pessoais do autor, o modelo e o ID do dispositivo eletrônico utilizado (Samsung SM-J105B), o endereço de IP e a geolocalização da transação. Mais importante, os documentos evidenciam os sucessivos "aceites" do autor aos termos contratuais, às informações sobre o Custo Efetivo Total (CET) e à Cédula de Crédito Bancário, culminando na assinatura eletrônica por meio de biometria facial, com a captura de uma "selfie" do contratante. A alegação autoral de que a mesma fotografia teria sido utilizada para validar diferentes assinaturas em momentos distintos não se sustenta. Uma análise detida dos registros ("logs") de eventos contidos nos dossiês demonstra que ambas as contratações ocorreram na mesma sessão digital, com os aceites ocorrendo com poucos minutos de diferença (12:39:18 e 12:39:33), a partir do mesmo aparelho e na mesma localização geográfica. A captura da "selfie", realizada às 12:42:19, serviu como etapa de autenticação para validar a identidade do usuário e formalizar o conjunto de operações realizadas naquela jornada específica, o que se coaduna com as práticas de segurança em contratações digitais. Não há qualquer indício de que a imagem tenha sido fraudulentamente reaproveitada de um cadastro antigo ou utilizada fora do contexto daquela transação. A robustez da prova apresentada pelo banco é corroborada de maneira contundente pelos comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TEDs) de IDs 10353008292, 10353010994, 10353012693 e 10357484847. Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que os valores líquidos decorrentes dos financiamentos e refinanciamentos foram efetivamente transferidos para a conta corrente de titularidade do próprio autor (Agência 1022, Conta 00234157-8, na Caixa Econômica Federal), na mesma data da contratação. Diante desse cenário, a negativa genérica do autor torna-se extremamente frágil. Caberia a ele, a despeito da inversão do ônus da prova, produzir prova mínima de seu direito, notadamente a juntada dos extratos bancários de sua conta corrente, a fim de demonstrar que os valores não foram creditados. A omissão em apresentar tal prova, de fácil obtenção e essencial para contrapor os comprovantes de TED, opera em seu desfavor, pois impede a verificação da veracidade de sua alegação de não recebimento do crédito. Ademais, a conduta posterior do autor milita contra sua tese. Os descontos em seu benefício previdenciário iniciaram-se logo após a contratação, no início de 2022, e a presente ação somente foi ajuizada em abril de 2024. Durante todo esse lapso temporal, não há notícias de que o autor tenha contestado os créditos em sua conta, devolvido os valores ao banco ou formalizado qualquer reclamação administrativa. Tal comportamento é incompatível com a atitude de alguém que se vê lesado por uma fraude. Ao receber e, presumivelmente, usufruir dos valores creditados, sem qualquer oposição, o autor gerou na instituição financeira a legítima expectativa de que os negócios jurídicos eram regulares e aceitos, configurando a figura do venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório), um dos corolários do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações contratuais, nos termos do artigo 422 do Código Civil. Dessa forma, conclui-se que a parte ré logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, a existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a regularidade da contratação, desincumbindo-se de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II, do CPC. Os contratos são, portanto, válidos e eficazes, e as obrigações deles decorrentes são exigíveis. Uma vez reconhecida a validade dos contratos e a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor, resta prejudicada a análise dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. A improcedência total dos pedidos é, portanto, a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: REVOGO a tutela de urgência concedida pela decisão de ID 10277799774, autorizando, por conseguinte, a retomada dos descontos referentes aos contratos nº 351830616-6 e nº 351830623-2, caso ainda haja saldo devedor. JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por JOSÉ LADIO ALVES DA SILVA em face de BANCO PAN S/A, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta à natureza da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço. Todavia, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em virtude de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita (ID 10277799774). Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível