Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5023472-54.2024.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: JOSE VIEIRA GOMES CPF: 377.853.036-49 RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por JOSÉ VIEIRA GOMES em face do BANCO AGIBANK S.A.. Sustenta que, ao analisar seu extrato de benefício, foi surpreendido com a existência de descontos mensais decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado, sob o número 90029964850000000001, o qual alega veementemente não ter contratado ou autorizado. Afirma que a referida contratação, datada de 22 de dezembro de 2017, teria gerado uma Reserva de Margem Consignável (RMC) em seu benefício, com limite de crédito de R$1.192,10, resultando em um débito acumulado que, à época do ajuizamento, alcançaria o montante de R$3.232,65. Assevera que jamais solicitou, utilizou ou teve a posse do referido cartão de crédito, classificando os descontos como indevidos e abusivos. Argumenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando sua condição de vulnerabilidade. Com base em tais alegações, formulou pedido de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Ao final, requereu: a) a declaração de inexigibilidade do débito oriundo do contrato impugnado; b) a condenação da instituição financeira ré à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados, os quais totalizariam, segundo seus cálculos, a quantia de R$ 2.967,30, a ser devidamente corrigida; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela prioridade na tramitação do feito. Em decisão proferida sob o ID 10307075614, este Juízo deferiu o pedido de tramitação prioritária, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e, reconhecendo a verossimilhança das alegações e o perigo de dano, deferiu a tutela de urgência. Regularmente citado, o banco réu apresentou sua contestação (ID 10333340780), rechaçando integralmente as alegações autorais. Sustentou a absoluta regularidade e validade da contratação do cartão de crédito consignado. Argumentou que a parte autora compareceu a uma de suas lojas físicas, onde, de forma livre e consciente, aderiu ao contrato, autorizando a constituição da Reserva de Margem Consignável (RMC). Aduziu que, além de contratar o cartão, a parte autora realizou, na mesma data, uma operação de "Saque na Loja" no valor de R$1.094,25, cujo crédito foi devidamente disponibilizado em sua conta. Argumentou a legitimidade dos descontos, a inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, a ausência de dever de indenizar ou de restituir valores. Formulou pedido contraposto para que, na hipótese de anulação do contrato, a parte autora fosse condenada a restituir o valor do saque que lhe foi creditado. Por fim, pleiteou a condenação do autor por litigância de má-fé, dada a alteração da verdade dos fatos. A parte autora apresentou manifestação sob o ID 10345067946, informando o descumprimento da medida liminar, uma vez que teria ocorrido um novo desconto em seu benefício no mês de novembro de 2024, requerendo a aplicação da multa cominatória. A audiência de conciliação, realizada em 18 de fevereiro de 2025, restou infrutífera (Termo de Audiência, ID 10395072807). O banco réu peticionou (ID 10435494297), reforçando a tese de utilização contínua do cartão de crédito pela parte autora, conforme demonstrado pelas faturas, e reiterando o pedido de condenação por litigância de má-fé. A parte autora apresentou impugnação à contestação (IDs 10359154030 e 10464761065). Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora manifestou desinteresse na produção de novas provas (IDs 10482384619 e 10541411096), enquanto a parte ré, manteve-se silente. Por fim, os autos foram remetidos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Cível para processamento e julgamento, nos termos do despacho de ID 10565153503. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, nulidades arguidas ou reconhecíveis de ofício. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que as questões de fato estão suficientemente demonstradas pela prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. A controvérsia está em apurar a existência de relação jurídica entre as partes a justificar a regularidade, ou não, dos descontos realizados em benefício previdenciário de titularidade do autor, eventual direito do suplicante à restituição em dobro dos valores descontados e eventual direito ao recebimento de indenização por danos morais. De início reconheço que a relação existente entre as partes litigantes retrata típica relação de consumo, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor, artigos 2º e 3º do CDC, respectivamente. A teor do artigo 14, do CDC, o fornecedor de serviço será responsabilizado objetivamente pelos prejuízos acarretados ao consumidor, salvo se comprovar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese, diante da negativa do autor, é do réu o ônus de trazer ao processo demonstração da existência de relação jurídica entre ele e a parte ex adversa e de autorização do suplicante a justificar os descontos impugnados. Segundo narrado pelo suplicando, a contratação, pelo autor, teria ocorrido em loja física, teria sido realizado saque de valores e subsequente uso do cartão em variados estabelecimentos comerciais. Contudo, a análise detalhada do acervo probatório demonstra que o banco réu, embora tenha produzido prova do uso do cartão, falhou no seu dever primário de comprovar, em relação ao autor, a existência e a validade do negócio jurídico subjacente. A prova do uso, embora seja um indicativo, é acessória e insuficiente para suplantar a ausência da prova da manifestação inicial de vontade do suplicante, elemento essencial para a validade de qualquer contrato, nos termos do artigo 104 do Código Civil. A defesa se limitou à juntada de faturas de consumo sem, contudo, apresentar as evidências cruciais que confirmariam a lisura da contratação. Em primeiro lugar, o banco não anexou aos autos cópia legível do instrumento contratual eventualmente assinado pelo autor ou, na hipótese de contratação digital ou por meio eletrônico, o Termo de Adesão ou o registro do consentimento inequívoco, seja por biometria, seja por gravação de voz. A simples alegação de que a contratação ocorreu em loja física, sem a apresentação do documento que materializa a formalidade exigida, já enfraquece sobremaneira sua tese defensiva. Em segundo lugar, e ainda mais grave, mesmo que se admitisse a existência física do contrato, o réu não forneceu elementos de comparação que atestassem a autenticidade da manifestação de vontade. Não houve comprovação de que os dados pessoais utilizados na formalização do negócio jurídico, ou uma eventual assinatura aposta no instrumento, são coincidentes e compatíveis com os documentos de identificação apresentados pelo próprio autor na petição inicial. A omissão processual do réu em apresentar tal prova não pode ser interpretada favoravelmente à sua tese. Em terceiro lugar, o banco réu fundamenta a validade do negócio no "Saque na Loja" no valor de R$1.094,25 e no subsequente uso do cartão pelo autor. Todavia, a prova de que o autor auferiu o benefício econômico do saque é incompleta. Não foi demonstrada a transferência do valor supostamente sacado para uma conta bancária de titularidade do autor, vinculada ao seu CPF. A operação de "saque na loja" ou o fornecimento de dinheiro vivo não rastreado não afasta a possibilidade de que um estelionatário, de posse dos dados do idoso, tenha efetuado a contratação fraudulenta, sacado o dinheiro no local e, posteriormente, se desvencilhado do cartão, que poderia ter sido utilizado por terceiros. Neste ponto, é imperioso observar a disparidade de informações cadastrais: o endereço de correspondência e cadastro do cartão (constante nas faturas, IDs 10333351720 e 10333330850) é visivelmente distinto daquele informado pelo autor em sua qualificação na petição inicial e comprovante residencial juntado (ID 10303160505). Este fato corrobora a tese de fraude, pois sugere que o cartão de crédito e a correspondência relativa ao débito não foram devidamente direcionados ao domicílio do idoso, mas sim a um endereço possivelmente ligado ao perpetrador da fraude. Assim, o histórico de utilização do cartão em supermercados, farmácias e outros estabelecimentos, embora indique um padrão de consumo, não pode, por si só, convalidar um contrato cuja origem é viciada ou inexistente. Reconhecida a ausência de prova da manifestação de vontade, o contrato de cartão de crédito consignado deve ser declarado nulo de pleno direito em relação ao autor. A declaração de inexistência da relação jurídica acarreta a inexigibilidade dos débitos e impõe a obrigação de restituir ao autor todos os valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, uma vez que tais descontos careceram de causa lícita. No que tange à forma de restituição, a parte autora pleiteou a devolução em dobro dos valores. Nos moldes do art. 42, § único, do CDC, o consumidor cobrado indevidamente tem direito à devolução em dobro dos valores pagos, acrescida de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável. Importante ressaltar que prevalecia o entendimento da 2ª Seção do STJ no sentido de que a devolução em dobro exigia a demonstração de má-fé do credor (REsp 1.199.273/SP). Contudo, esse entendimento foi superado quando a Corte Especial, ao julgar os Embargos de Divergência nº 676.608, firmou tese no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa. Conforme consignado no acórdão: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." O STJ modulou os efeitos da referida decisão, restringindo sua aplicação às cobranças contratuais efetuadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. No caso em tela, mostra-se adequada a aplicação da devolução em dobro, após 30/03/2021, diante da manifesta violação à boa-fé objetiva, uma vez que afrontada a legítima expectativa do consumidor de que a instituição bancária agiria com higidez, lealdade e segurança. Considerando que o contrato foi firmado em 22/12/2017 (ID 10303171676), apenas os valores cobrados a partir de 30/03/2021 são passíveis de devolução em dobro. Para os descontos realizados antes dessa data, à mingua de comprovação de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. Do Dano Moral A indevida utilização de verba alimentar pertencente a pessoa idosa por meio de descontos não autorizados, decorrentes de contrato nulo ou inexistente, extrapola o mero dissabor inerente às relações comerciais. Viola, na realidade, direitos da personalidades, a serem reparados. No que concerne ao quantum indenizatório, sopesando o caráter pedagógico da medida, a capacidade econômica do ofensor (grande instituição financeira) e a condição peculiar da vítima (idoso, hipossuficiente e com verba alimentar atingida), considero que o valor de R$8.000,00 mostra-se adequado e proporcional para reparar o abalo moral sofrido, sem ensejar enriquecimento sem causa. Anoto, por fim, que não demonstrado que o valor do "saque" foi efetivamente depositado na conta de titularidade do autor, não há que se falar em condenação do suplicante à restituição de valores. De igual modo, impõe-se o afastamento do pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A parte autora agiu no exercício legítimo de seu direito de ação e em consonância com a verdade dos fatos sob sua perspectiva: a negação da contratação de um produto não solicitado. A ausência de comprovação da validade contratual pelo réu robustece a versão do autor, afastando qualquer indício de dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos. DISPOSITIVO Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado número 90029964850000000001 e a inexigibilidade de qualquer débito dele decorrente. 2 - CONDENAR a parte ré à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, em relação ao contrato declarado nulo, de forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro em relação aos valores cobrados a partir de 30/03/2021, aplicada, desde o primeiro desconto, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem, por abranger juros moratórios e correção monetária. 3 - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$8.000,00, aplicada, desde o ato ilícito, a SELIC, conforme Tema 1.368, do STJ, vedada a cumulação com qualquer outro encargo, sob pena de bis in idem. Ressalte-se que, embora o art. 406, §1º, do CPC, e o art. 389, parágrafo único, ambos com redação vigente a partir de 30/08/2024, passem a prever a incidência da SELIC descontado o IPCA, bem como atualização pelo IPCA, tais dispositivos não alteram a disciplina aplicável ao caso concreto. Isso porque, conforme o Tema 1.368 do STJ, ocorrido o evento danoso antes da vigência das referidas alterações legislativas, passa a incidir, de forma exclusiva, a taxa SELIC, a qual já abrange, simultaneamente, juros moratórios e correção monetária, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices sob pena de bis in idem. Condeno o BANCO AGIBANK S.A. ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e o zelo profissional devotado à causa. Transitada em julgado arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juiz(íza) de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível