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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0252012-30.2017.8.13.0145

Julgamento
21/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
0252012-30.2017.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

forma, a improcedência do pedido para a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica é medida que se impõe. Por sua vez, quanto ao pedido para restituição de valores pagos pela parte autora, é importante ressaltar que o STJ modulou os efeitos da decisão, para afastar a tese para os consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, o que não é o caso dos autos, considerando que não houve análise da tutela de urgência pleiteada. Ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A justiça gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 0252012-30.2017.8.13.0145 REQUERENTE: ARI DOS SANTOS NOGUEIRA CPF: 031.939.176-05 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 0252012-30.2017.8.13.0145 REQUERENTE: ARI DOS SANTOS NOGUEIRA CPF: 031.939.176-05 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se ação declaratória de inexigibilidade de tributos cumulada com repetição de indébito ajuizada por Ari dos Santos Nogueira em face do Estado de Minas Gerais, aduzindo, em síntese, ser indevida a inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS. O feito permaneceu suspenso por determinação do C. STJ, até o julgamento do Tema 986. Eis o breve relato. Decido. Destaco que a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) na base de cálculo do ICMS, foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial REsp 1.163.020 sob a sistemática dos recursos repetitivos. Trata-se do tema repetitivo 986, cuja tese fixada é a seguinte: “A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” (Informativo 804 do STJ, 19/04/2023) Portanto, não há mais espaço para qualquer discussão, uma vez que o julgamento foi realizado sob o sistema dos recursos repetitivos, devendo a tese firmada acima ser imediatamente aplicada aos processos em trâmite. Dessa forma, a improcedência do pedido para a exclusão da TUSD e da TUST da base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica é medida que se impõe. Por sua vez, quanto ao pedido para restituição de valores pagos pela parte autora, é importante ressaltar que o STJ modulou os efeitos da decisão, para afastar a tese para os consumidores que, até 27 de março de 2017, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido antecipação de tutela, o que não é o caso dos autos, considerando que não houve análise da tutela de urgência pleiteada. Ao exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. A justiça gratuita poderá ser apreciada caso haja recurso. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente