Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública da comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5019176-19.2025.8.13.0145 REQUERENTE: ANDRE LUIS DA SILVA CPF: 830.693.486-53 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 RAFAEL MATTOS CLEMENTE Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5019176-19.2025.8.13.0145 REQUERENTE: ANDRE LUIS DA SILVA CPF: 830.693.486-53 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por André Luis da Silva em face do Estado de Minas Gerais. Narra o autor que em 22 de dezembro de 2024, foi transferido compulsoriamente para o quadro de praças da Reserva Remunerada da PMMG. No entanto, acumulou, ao longo de sua carreira, um total de 13 (treze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de Férias Prêmio não usufruídas. Ademais, fez jus ao 6º (sexto) lustro de Férias Prêmio, totalizando 03 (três) meses de direito, esses também não usufruídos. Assim sendo, alegando violações aos seus direitos, requer a condenação do réu a converter em espécie o saldo de férias-prêmio referente ao cargo de policial militar e, condená-lo a efetuar o pagamento a título de indenização. Contestação ofertada pelo réu em Id. 10487370018. É o breve resumo dos fatos. Decido. O autor ajuizou a presente demanda visando o recebimento do valor referente às férias prêmio adquiridas e não gozadas. Pois bem. Em relação aos 13 (treze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de férias-prêmio acumulados ao longo da carreira autoral, faço os seguintes apontamentos. Na exordial, o autor aduz que essas férias não foram gozadas, nem convertidas em espécie, tampouco computadas como tempo de serviço, em flagrante desrespeito à legislação vigente na Instituição. Sem razão. De fato, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, em especial o SEI n.º 1080.01.0050791/2025-48 (Id. 10487371055), os 13 (treze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de férias-prêmio foram integralmente computados como tempo de serviço para aposentadoria, sendo que o direito foi regularmente utilizado pela forma da contagem em dobro, conforme autoriza o art. 108 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais (Lei Estadual n.º 5.301/1969), vejamos: Art. 108 - As férias-prêmio que não puderem ser gozadas acrescerão o tempo de serviço de componente da Polícia Militar, computado em dobro a pedido do interessado, para fins de inatividade, quinquênios e incorporação de gratificações. Portanto, não vislumbro a juntada de nenhum documento que leve a conclusão inarredável de que a parte autora detém saldo de 13 (treze) meses e 25 (vinte e cinco) dias de férias prêmio a receber junto ao Ente réu, conforme alegado na exordial. Situação distinta refere-se ao 6º (sexto) lustro de Férias Prêmio. Sobre a temática, cumpre esclarecer que o art. 31, II, da Constituição do Estado de Minas Gerais, previa, em sua redação original, a possibilidade de o servidor, preenchidos determinados requisitos, receber férias-prêmio, bem como convertê-las em espécie, a título de indenização, quando da aposentadoria ou a contagem em dobro daquelas não gozadas para fins de percepção de adicionais por tempo de serviço. Contudo, com o advento da EC nº 57/03, a redação do citado artigo foi alterada, mantendo o referido benefício (§4º), porém, suprimindo a possibilidade de indenização, senão vejamos: Art. 31 - O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incs. IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República de 1988 e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho: (...). §4º - Serão concedidas ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e função pública férias-prêmio com duração de três meses a cada cinco anos de efetivo exercício no serviço público do Estado de Minas Gerais. Ocorre que o art. 117 do ADCT (Atos das Disposições Constitucionais Transitórias) também foi alterado pela referida emenda, garantindo ao servidor o direito à conversão das férias-prêmio não gozadas, adquiridas, tão -somente, até 29 de fevereiro de 2004, Art. 117. Fica assegurado ao servidor público civil e ao militar, quando de sua aposentadoria, o direito de converter em espécie as férias-prêmio adquiridas até 29 de fevereiro de 2004 e não gozadas. Da exegese do texto normativo supratranscrito, conclui-se que somente poderiam ser convertidas em espécie as férias-prêmio adquiridas antes de 29/02/2004, vedando a Constituição Mineira a aludida conversão do benefício adquirido após esta data. Não obstante, a despeito da limitação temporal inserta no ADCT, o col. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no bojo do ARE 721001 RG/ RJ, posicionou-se no sentido de que "é assegurada ao servidor público a conversão de férias não gozadas ou de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.". No caso, houve extinção do vínculo existente entre as partes pela aposentadoria. Assim, o autor não usufruiu as referidas férias enquanto estava em exercício. E como foi transferido para a reserva do cargo que ocupava junto ao ente público, não existe mais a possibilidade de usufruí-las na forma de descanso remunerado. Dessa forma, faz-se necessária a conversão em espécie, com o consequente pagamento da indenização ao requerente, para que se torne efetivo o direito adquirido pelo servidor e para que se evite, ainda, a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração em detrimento do prejuízo desmotivado da parte autora. Dos documentos do caso em apreço, é possível verificar que o requerente possui saldo de 3 (três) meses de férias-prêmio. Neste sentido, o próprio requerido afirma o direito do autor, vejamos: “No presente caso, verifica-se que o autor, titulariza o saldo de 90 (noventa) dias de férias-prêmio, os quais não foram gozados, utilizados, nem mesmo convertidos pecuniariamente. O histórico de férias-prêmio carreado é peremptório em apontar o direito. (Id. 10487371055). Logo, não prospera a alegação do requerido, devendo ser garantido ao autor, o direito à conversão das férias-prêmio em pecúnia, pois, diante de sua transferência para a reserva, não será mais possível que ele usufrua de tal benesse. Assim, razão assiste o autor quanto a conversão em pecúnia do saldo de férias prêmio não gozadas, equivalente a 3 meses. Quanto ao valor, entendo que esse deve ser calculado com base na última remuneração do autor quando ainda em atividade, a qual está comprovada pelos documentos carreados aos autos, devendo os cálculos serem realizados em sede de cumprimento de sentença sob o crivo do contraditório. Por todo o exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para converter em espécie o saldo de 03 (três) meses de férias-prêmio não gozadas pelo autor e, condenar o Estado de Minas Gerais a efetuar o pagamento deste saldo a título de indenização, tendo como base a última remuneração do servidor antes de sua transferência para a reserva. Determino que a correção monetária seja efetivada desde quando devida cada parcela, pelo IPCA-E até a data 08/12/2021 e a partir do dia 09/12/2021, deve-se aplicar a Taxa Selic, conforme a EC nº 113/2021. Por sua vez, aos juros de mora aplica-se somente a Taxa Selic, considerando que a citação apenas ocorreu em data posterior à vigência da supracitada emenda. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. Conforme preceitua o art. 40 da Lei nº 9.099, de 1995, submeto esta decisão à Exma. Sra. Juíza de Direito. Rafael Mattos Clemente Juiz Leigo Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Juiz De Fora, 21 de dezembro de 2025 ANA MARIA LAMMOGLIA JABOUR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente