Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5001864-42.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JONAS MIGUEL DA SILVA CPF: 560.858.696-49 e outros RÉU: BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos moral e material com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JONAS MIGUEL DA SILVA representado por MARIA SILVIA DUTRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual alega o autor, em síntese, que é pessoa com deficiência, diagnosticado com “esquizofrenia” e não consegue realizar os atos de sua vida civil. Disse que sua curadora foi surpreendida com a realização de um empréstimo em seu nome que não foi autorizado. Diante desse contexto, pugnou por tutela de urgência para que o banco demandado se abstenha de realizar os descontos do empréstimo, bem como pleiteou a devolução imediata de todos os valores descontados. No mérito, requereu a declaração de ausência de relação jurídica entre as partes, para que seja anulado o contrato. Requereu, ainda, indenização por danos materiais e morais. Com a inicial vieram os documentos de ID 10149071937 ao ID 10149061663. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e concedida tutela provisória para determinar a suspensão dos descontos (ID 10153164786). Citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 10182956048), alegando em sede de preliminar ausência de pretensão resistida. No mérito, argumentou que a contratação foi válida, havendo possibilidade do contrato ser assinado por pessoa analfabeta. Discorreu que houve demora no ajuizamento da ação, uma vez foram descontadas mais de 30 parcelas do empréstimo, cujo primeiro desconto ocorreu em 04/2013. Sustentou ausência de dano material e moral, pugnado pelo julgamento improcedente dos pedidos. Impugnação à contestação (ID 10215783450), a parte autora discorreu que o banco não juntou qualquer documento comprobatório que ele ou sua curadora tenha feito o empréstimo. A parte demandada juntou aos autos diversos contratos e comprovantes de TED (ID 10238239828). A parte autora se manifestou (ID 10361691760) aduzindo que os contratos anexados foram assinados pela pessoa de Jacinta e a sua curadora se chama Maria Silva Dutra, pugnando para que a demanda seja julga procedente. Em manifestação, o Ministério Público informou ser desnecessária a atuação do órgão, estando ciente do processo (ID 10539637007). Foi dada vista a parte demandada para se manifestar sobre a pertinência da alegação autoral sobre a desnecessidade de oitiva do autor que é pessoa esquizofrênica (ID 1054092751). O banco reafirmou que inexiste fraude, uma vez que o valor do empréstimo foi disponibilizado na conta da autora, requerendo que seja expedido ofício aos bancos para que juntar comprovante de disponibilização. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação anulatória c/c reparação de danos moral e material com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por JONAS MIGUEL DA SILVA representado por MARIA SILVIA DUTRA, em face de ITAÚ UNIBANCO S.A, pretendendo o autor, a declaração de nulidade e inexistência de débito referente a contrato de empréstimo que afirma não ter celebrado. Em contestação, a parte demandada suscitou preliminar de ausência de pretensão resistida, ao argumento de que a parte autora poderia ter recorrido previamente às vias administrativas para solução da controvérsia, de modo que poderia ter resolvido a lide de forma rápida e pacífica. A preliminar, contudo, não merece prosperar, uma vez que o prévio requerimento administrativo não constitui condição indispensável para o acesso ao Judiciário, sendo suficiente a demonstração de que há divergência entre as partes quanto ao direito pleiteado. Logo, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. Não há que se discutir sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso em espécie, pois tal entendimento está consolidado na jurisprudência, sendo objeto, inclusive, da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Denota-se dos autos que a parte demandada afirmou que a contratação ocorreu de forma regular com o consentimento da curadora do autor. Com efeito, os documentos juntados pelo próprio banco não comprovam as alegações apresentadas, uma vez que o suposto contrato e documentos pessoais anexados são de pessoas estranhas a lide, inclusive o contrato está assinado por pessoa denominada Jacinta Jaci da Silva (ID 10238262915) e Daniela (ID 10238224312). Ademais, os comprovantes de transferência apresentados consistem apenas em prints de tela do sistema bancário, os quais, por si sós, não comprovam que o autor tenha efetivamente recebido os valores nem que tenha contratado os empréstimos em discussão. Ao contrário, há indícios claros de que o autor foi vítima de fraude bancária, especialmente por se tratar de pessoa curatelada. Assim, não restou provado que a contratação foi realizada pelo autor ou sua curadora, restando claro que foram vítimas de fraude bancária, cujos documentos e assinatura foram obtidos por terceiros fraudadores, de tal maneira que neste ponto se dispensa maiores considerações, sendo devido o acolhimento da pretensão de declaração de inexistência do débito não contraído pelo autor que é pessoa curatelada. Esclareço que não há como afastar a responsabilidade do requerido, pois mesmo que tenha ocorrido fraude por terceiro, uma vez que foram apresentados possíveis contratos com assinatura de pessoas que não representavam o autor, essa divergência deveria, no mínimo, ser melhor averiguada pelo funcionário responsável pela contratação e conferência dos documentos, já que era dever do banco requerido zelar não só pelos seus próprios interesses, mas também promover rígido controle e supervisionamento dos contratos firmados, para segurança nas transações a serem efetuadas. No presente contexto, incumbia ao demandado o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme estabelece o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Para tanto, deveria demonstrar que a curadora do autor estava ciente da contratação do empréstimo e que o fez por livre e espontânea vontade, o que, no entanto, não foi comprovado. Dessa forma, diante da responsabilidade objetiva e do risco do negócio, cabe ao banco o dever de restituir os valores descontados indevidamente dos proventos do autor, realizados sem o seu consentimento. Da análise do extrato anexado pela parte autora, observa-se que foram celebrados durante os anos, 18 (dezoito) contratos de empréstimos junto ao banco demandado. Contudo, embora tenha restado comprovado que os empréstimos foram indevidos, a maioria deles foram atingidos pela prescrição, que é de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, nos termos do art. 27 do CDC. Nesse sentido, confira-se decisão do TJ/MG: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO POR ANALFABETO SEM OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Ações de apelação interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por ANTONIO ALVES PEREIRA contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Nalbernard de oliveira Bichara, Vara Única da Comarca de Grão-Mogol, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado, determinar a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, compensar o valor efetivamente creditado e condenar o banco ao pagamento de R$8.000,00 a título de danos morais. O banco apelou pela improcedência total da demanda ou redução da indenização; o consumidor, pela majoração do valor indenizatório e afastamento da compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) definir se está prescrita a pretensão de repetição de indébito e indenização por danos morais;(ii) verificar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto sem observância das formalidades legais; (iii) analisar o cabimento e o valor da indenização por danos morais e a forma de restituição dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário por ausência de contratação válida, conforme Súmula 297 do STJ e precedentes (AgInt no AREsp 1728230/MS; AgInt no AREsp 1720909/MS). 4. O termo inicial da prescrição flui da data do último desconto indevido, pois o dano se renova periodicamente, em consonância com a jurisprudência do STJ. 5. Contrato particular firmado por pessoa analfabeta é inválido quando ausentes representação por procurador constituído por instrumento público ou assinatura a rogo com duas testemunhas, impondo-se a declaração de nulidade com base nos arts. 104 e 166, IV, do Código Civil. 6. A inexistência de contratação válida implica restituição dos valores descontados, admitindo-se a compensação do montante comprovadamente creditado ao autor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 7. Conforme modulação definida pelo STJ no EAREsp 664.888/RS e correlatos (DJe 30/03/2021), a restituição deve ser simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro apenas para aqueles posteriores. 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral, especialmente quando compromete a subsistência do consumidor, impondo dever de indenizar. 9. A majoração do dano moral para R$ 12.000,00 observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o grau de reprovabilidade da conduta, a condição econômica das partes e a intensidade do dano. 10. Os honorários advocatícios permanecem fixados em 10% na origem, por adequação aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, sendo majorados em grau recursal para 12% sobre o valor da condenação por danos morais. 11. A partir de 30/08/2024, devem incidir os consectários legais conforme art. 406 do Código Civil, com as alterações da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC às pretensões de repetição de indébito e indenização decorrentes de descontos indevidos por ausência de contratação válida de empréstimo consignado. 2. É nulo o contrato particular firmado por pessoa analfabeta desacompanhado de representação por instrumento público ou assinatura a rogo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.489543-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) grifei Para melhor elucidação, segue a descrição dos contratos e as datas da finalização dos descontos, de acordo com o extrato de ID 10149061663: 1) 591407754 – 01/2025; 2) 597507865 – 01/2025; 3) 598007709 – 01/2025; 4) 599407700 – 01/2025; 5) 599407712 – 01/2025; 6) 215713776 – 07/2015; 7) 238330022 – 10/2014; 8) 233330228 – 01/2014; 9) 236430360 – 10/2014; 10) 549904965 – 01/2014; 11) 549006913 – 10/2014; 12) 548953652 – 01/2019; 13) 541754030 – 09/2016; 14) 545154234 – 11/2017; 15) 554807906 – 01/2019; 16) 554547177 – 01/2019; 17) 564302660 – 01/2019; e, 18) 565654522 – 08/2017. Nesse contexto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 12/01/2024, apenas os cinco primeiros contratos retromencionados não foram atingidos pela prescrição quinquenal. Foram descontados, portanto, do beneficio previdenciário do autor, os seguintes valores de empréstimos não prescritos: R$ 1.679.04, R$ 2.476,80, R$ 3.787,92, R$1.672,56 e R$ 936,00 que totalizam R$ 10.552,32 (dez mil quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos). Nessa senda, impõe-se que a restituição deve ser feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, não restando demonstrado a regularidade dos descontos efetivados, deve lhe ser restituído em dobro os valores descontados pelo demandado. Por fim, comprovada a conduta ilícita da parte requerida e o dano moral sofrido pela parte autora, cumpre fixar o quantum indenizatório. Entendo que a indenização por danos morais tenha como finalidade compensar a vítima pelo constrangimento, vergonha e abalos psíquicos sofridos e punir o autor do fato de forma pedagógica, evitando que novas condutas danosas sejam praticadas, sem, contudo, causar o enriquecimento ilícito. No caso em exame, arbitro o valor da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), importância que entendo mais condizente com a situação econômico-financeira das partes, sem descuidar da gravidade da conduta e das consequências nocivas. Ressalto, que referido valor se apresenta razoável e condizente com o princípio do não enriquecimento sem causa, não se apresentando excessiva nem tampouco inexpressiva a condenação no importe acima a título de indenização por danos morais. Portanto, diante do conjunto probatório, a parcial procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, RATIFICO a decisão liminar de ID 10153164786, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência dos contratos não celebrados pelo autor (nºs 591407754, 597507865, 598007709, 599407700 e 599407712), junto ao banco demandado, devendo ser restituído ao autor o valor de R$ 21.104,64 (vinte e um mil, cento e quatro reais e sessenta e quatro centavos), já calculados em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Ainda, condeno a parte requerida a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado monetariamente conforme índices da CGJ a partir da presente data, e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso (02/2019), ou seja, data do desconto da primeira parcela do empréstimo (ID 10149061663 – f. 2), nos termos da súmula 54 do STJ. Por outro lado, declaro a prescrição do direito da parte autora e julgo extinto o processo com resolução de mérito, em relação aos contratos de nºs 215713776, 238330022, 233330228, 236430360, 549904965, 549006913, 548953652, 541754030, 545154234, 554807906, 554547177, 564302660 e 565654522 (ID 10149061663 – f. 2), fazendo-o com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em caso de recurso de Apelação interposto contra a presente sentença, esclareço que, com a nova sistemática do CPC, o exame da admissibilidade da Apelação é ato privativo do Órgão ad quem. Nesta quadra, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso queira, as suas contrarrazões. Se houver interposição de Apelação Adesiva pela parte apelada, intime-se a parte apelante para ofertar, caso queira, suas contrarrazões adesivas no prazo de 15 (quinze) dias. Eventualmente, se houver nas contrarrazões de Apelação ou nas contrarrazões adesiva a arguição de preliminares, ficada determinada a abertura de vista à parte contrária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre a matéria ventilada. Cumpridas as formalidades supra, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais com as nossas homenagens. Com o trânsito em julgado e após as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MÁRCIO JOSÉ TRICOTTI Juiz de Direito 7ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia