Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5173168-72.2025.8.13.0024 AUTOR: DIEGO DIAS TEIXEIRA CPF: 099.161.356-22 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CPF: 13.866.295/0001-25 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DIEGO DIAS TEIXEIRA ingressou com a presente ação em face de ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS, pleiteando R$8.000,00, a título de danos materiais. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Em primeiro plano, impõe-se a análise das preliminares suscitadas pela Associação Ré. A relação jurídica estabelecida entre o Autor e a Ré, embora formalizada sob o manto de uma associação de proteção veicular, sujeita-se, invariavelmente, às disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em face da atividade econômica desenvolvida pela Associação e do seu enquadramento como fornecedora de serviços, conforme o disposto nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A natureza mutualista, por si só, não afasta a vulnerabilidade técnica, fática e econômica do consumidor perante a entidade que administra os riscos e o fundo de rateio. A Lei Complementar nº 213/2025, mencionada na defesa, que regulamenta as Associações de Proteção Patrimonial Mutualista, não altera a essência da relação para fins de aplicação do CDC no que tange à transparência, publicidade e informação, princípios basilares que regem qualquer atividade voltada ao público, especialmente aquelas que envolvem gestão de riscos e contraprestação financeira regular. Em virtude da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inegável hipossuficiência funcional do Autor frente à Associação em um contrato de adesão, as preliminares de incompetência fundadas em cláusula de arbitragem e de eleição de foro (Art. 16 do Termo de Adesão – ID 10573011723) devem ser peremptoriamente afastadas. O pacto arbitral, inserido em contrato de adesão em relações de consumo, apenas seria eficaz se a iniciativa do consumidor tivesse sido expressa e inequívoca, mediante manifestação prévia e específica, em documento apartado ou em destaque, o que não se verifica no caso concreto. A imposição de tal cláusula restringe indevidamente o acesso do consumidor ao Poder Judiciário, sendo considerada nula de pleno direito, nos termos do artigo 51, inciso VII, do Código de Defesa do Consumidor. De igual modo, a cláusula de eleição de foro, que estabelece a Comarca de Belo Horizonte para a execução de eventual sentença arbitral ou seu questionamento, perde sua eficácia diante da nulidade da própria convenção arbitral e da faculdade do consumidor de propor a ação no foro de seu domicílio, conforme a regra geral de competência e a interpretação mais favorável ao polo hipossuficiente, bem como ter o autor ajuizado a presente demanda nessa comarca. Sendo assim, afasto as preliminares arguidas. DO MÉRITO Superadas as questões preliminares, passa-se à análise do mérito, que se concentra na falha do dever de informação e na vinculação da oferta, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia reside na alegação da Ré de que a cobertura para danos a terceiros (Proteção Automotiva de Responsabilidade – PAR) não foi formalmente contratada, contrastando com a prova apresentada pelo Autor relativa à fase pré-contratual. O acervo probatório (ID 10510868216) demonstra, de forma cristalina, que durante as negociações via WhatsApp, o consultor credenciado da Ré, Luís Carlos, apresentou uma tabela de "Benefícios e Coberturas" onde constava "COBERTURA PARA TERCEIROS 50 MIL - 21,00". A despeito do valor de R$ 21,00 figurar ao lado do benefício, o Consultor, em mensagem de áudio (transcrita), ratificou a inclusão, afirmando que "tudo que você tem direito aqui comigo cê tem nessa imagem também", e que o valor total de R$ 207,00 era a mensalidade a ser paga. A conjugação da informação visual ("Cobertura para Terceiros") com a declaração verbal do representante da Ré ("tudo que você tem direito aqui comigo cê tem nessa imagem também") cria uma oferta precisa e vinculante. O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: "Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado." A informação de que a cobertura existia, com um limite determinado de R$ 50.000,00 e um custo que o consumidor de boa-fé acreditava estar embutido no total, é, sob a ótica do homem médio, "suficientemente precisa" para gerar a obrigação do fornecedor. A alegação da Ré de que a cobertura não foi formalmente contratada no "Termo para Associação" (ID 10573039829) constitui uma ambiguidade contratual que não pode penalizar o consumidor. É dever do fornecedor, na fase pré-contratual e no momento da formalização, garantir a clareza absoluta e a concordância expressa do consumidor quanto aos termos contratados, especialmente quando há discrepância entre a oferta e o documento final. O consultor da Ré, ao ser questionado pelo Autor após a negativa de cobertura, tentou desqualificar a informação prestada, alegando que o valor de R$ 21,00 era o que deveria ser adicionado. Contudo, essa explicação posterior não se coaduna com a clareza imposta pelo Artigo 30 do CDC e tampouco com a afirmação anterior do próprio consultor. Dessa forma, a ambiguidade criada pela divergência entre a proposta objetiva (tabela com o item listado) e a exclusão não destacada no termo de adesão deve ser resolvida sob a luz do princípio da interpretação contratual mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." O fornecedor, utilizando-se de técnicas de venda por aplicativos de mensagens e apresentando tabelas que listam o benefício juntamente com o custo mensal total, assume o risco de gerar a legítima expectativa de contratação. A ausência de um mecanismo de exclusão claro e destacado no momento da adesão final (após a oferta via WhatsApp) implica a presunção de que o benefício ofertado integrou, sim, o contrato. Reconhece-se, portanto, a vinculação da oferta e a inclusão da Cobertura para Terceiros no contrato de proteção veicular do Autor, até o limite de R$ 50.000,00, conforme ofertado. DO DANO MATERIAL Com o reconhecimento da obrigatoriedade da cobertura para terceiros, o foco da análise passa a ser a extensão dos danos materiais suportados pelo Autor. A Ré, em sua defesa, alegou a insuficiência de provas quanto ao acidente (ausência de Boletim de Ocorrência) e a incongruência entre o valor pleiteado (R$ 8.000,00) e o valor efetivamente comprovado. No tocante à comprovação do sinistro, embora o Autor não tenha juntado Boletim de Ocorrência, a prova dos autos é suficiente para demonstrar a ocorrência e as consequências do evento danoso. As extensas conversas de WhatsApp com os dois terceiros envolvidos, "Moises" e "Paulo" (ID 10510868216), a negociação dos valores de reparo, o acerto de pagamento da franquia de um e o custo de reparo do outro, culminando nas transferências via Pix em favor de Moises Lima Telles Rodrigues (R$ 3.627,00, em 17/02/2025) e de Paulo Roberto Honório (R$ 2.338,00, em 13/02/2025 – ID 10510868216), demonstram a realidade do evento e a assunção dos custos pelo Autor em razão da recusa da Ré. A conduta do Autor, ao buscar solucionar o problema imediatamente após a negativa da Associação, é compatível com o princípio da boa-fé objetiva, e a prova documental do pagamento substitui, neste caso, a formalidade do Boletim de Ocorrência e a necessidade de comprovação de culpa, uma vez que a recusa indevida da cobertura fez com que o Autor assumisse o risco da indenização por conta própria. A Ré não pode se beneficiar de sua própria torpeza, exigindo formalidades administrativas após ter negado a cobertura devida. Em relação ao quantum indenizatório, a petição inicial pleiteia o ressarcimento de R$ 8.000,00. Contudo, a análise da documentação anexada (ID 10510868216) demonstra que os valores efetivamente pagos pelo Autor, por meio de transferências Pix aos terceiros (Paulo e Moisés), somam R$ 5.965,00 (R$ 2.338,00 + R$ 3.627,00). O dano material, por sua natureza, exige prova cabal do prejuízo, não sendo suficiente a mera alegação. O valor de R$ 8.000,00 não encontra respaldo nos comprovantes anexados, sendo a diferença de R$ 2.035,00 (oito mil reais menos cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais) desprovida de lastro probatório nos autos. Dessa maneira, o pedido de indenização por danos materiais se mostra parcialmente procedente, devendo a Ré ressarcir o Autor apenas pelo valor comprovadamente despendido com os terceiros, qual seja, R$ 5.965,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais), dentro do limite de R$ 50.000,00 contratado. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do inciso I, artigo 487 do CPC, para: a) Declarar a validade da oferta veiculada na fase pré-contratual e, em consequência, determinar que a COBERTURA PARA TERCEIROS integra o contrato de proteção veicular do Autor com a Ré, conforme a vinculação estabelecida pelo artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor e a interpretação mais favorável ao consumidor prevista no artigo 47 do mesmo diploma legal. b) Condenar o réu, a título de danos materiais, no valor de R$ 5.965,00 (cinco mil, novecentos e sessenta e cinco reais), com correção monetária de acordo com IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), desde a data do desembolso (Súmula 43 do STJ), e acrescido de juros de mora pela Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil), a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC/2015, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e aguarde-se em secretaria o pedido de cumprimento da sentença, por 30 dias. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. Sem custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55 da lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025 LUCAS REIS DE ALMEIDA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5173168-72.2025.8.13.0024 AUTOR: DIEGO DIAS TEIXEIRA CPF: 099.161.356-22 RÉU/RÉ: ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR E SERVICOS SOCIAIS CPF: 13.866.295/0001-25 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 22 de dezembro de 2025 ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente