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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5025688-67.2023.8.13.0701

Julgamento
05/01/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5025688-67.2023.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ 29.292.312/0001-06), logo JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I - CNPJ: 17.012.639/0001-90; c) REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 9963075351. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §2º e §3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que, eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.I.C. Uberaba/MG, 05 de janeiro de 2025. DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5025688-67.2023.8.13.0701 AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CARVALHO CPF: 061.716.166-64 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I CPF: 17.012.639/0001-90 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5025688-67.2023.8.13.0701 AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CARVALHO CPF: 061.716.166-64 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I CPF: 17.012.639/0001-90 Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, a teor do que dispõe o artigo 38, caput, da Lei nº. 9.099, de 1995. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais ajuizada por VANESSA NASCIMENTO DE CARVALHO em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I. A requerente alega, em síntese, que teve o nome negativado por dívida paga. Requer assim a declaração de inexistência do débito e o pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O primeiro réu, FUNDO DE INV. EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, expôs na defesa apresentada no ID. 10089168877, as seguintes preliminares: impugnação ao pedido de justiça gratuita, incompetência territorial e inépcia da inicial. No mérito afirma que adquiriu o crédito, referente a contrato de máquina de cartão, através de cessão creditícia da empresa CIELO. Além disso, relata que não realizou negativação do nome da autora. A parte autora apresentou impugnação (ID 10325296136). Posteriormente, o primeiro réu arguiu (ID. 10209875634) a ilegitimidade passiva, argumentando que a negativação existente no nome da parte autora foi realizada por outro fundo de investimento. O segundo réu, FIDEM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO apresentou contestação (ID. 10304664401), aventando preliminar de substituição processual. No mérito aduz a regularidade da negativação nos órgãos de proteção ao crédito afirmando que se trata de crédito originado na empresa SEM PARAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO não adimplido pela parte autora. Impugnação à contestação no ID. 10325296136. É o breve relatório. DECIDO O primeiro réu, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, inscrito no CNPJ nº 29.292.312/0001-06, suscita preliminar de ilegitimidade passiva sob a justificativa de que não foi responsável pela negativação impugnada. Para tanto apresentou o documento juntado no ID 10209868560, do qual se extrai que a inscrição restritiva existente em nome da autora foi realizada por empresa diversa. Verifica-se, de fato, que o contrato que deu origem à negativação (nº 20110843) não corresponde ao título adquirido pelo primeiro réu nem aquele que a autora afirma ter quitado. Esta, por sua vez, apresentou comprovantes referentes a contrato distinto (nº 1073339383) como se observa dos documentos anexados nos IDs 9921432150, 9921431200 e 10209868560, que evidenciam a falta de correspondência entre os vínculos obrigacionais. Diante desse quadro, resta demonstrado que o débito negativado não se relaciona ao contrato cedido ao primeiro réu, afastando-o da responsabilidade pelos fatos narrados. Assim, ACOLHO a preliminar, reconhecendo a ilegitimidade do primeiro réu para figurar no polo passivo da demanda. Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e, ainda, nos moldes do artigo 282, § 2º, do CPC, passo diretamente ao exame de mérito com relação a requerida FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADOS PIRAJA I - CNPJ: 17.012.639/0001-90, sem que haja necessidade de me pronunciar sobre as preliminares arguidas. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º, 3º e 17 da Lei 8.078/90). Até este momento processual não houve qualquer deliberação judicial sobre o pedido de inversão do ônus da prova formulado na inicial, sendo que tal omissão, em nenhum momento, foi impugnada pelo postulante. PRECLUSO, portanto, tal direito, não sendo, por isso, aplicado neste derradeiro momento procedimental. A parte autora sustenta que, mesmo após a quitação do débito, permaneceu a restrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Entretanto, a carta de quitação juntada no ID 9921432150, emitida pelo primeiro réu, refere-se exclusivamente ao débito decorrente da locação de máquina de cartão originado na empresa Cielo, conforme exposto na contestação (ID 10089167118) — informação que não foi impugnada pela autora. Por outro lado, o comprovante de negativação anexado pela própria autora (ID 9921431200) evidencia que a inscrição restritiva decorre de título totalmente diverso, cuja origem não se relaciona ao contrato quitado. Ressalte-se que, embora a autora tenha indicado na petição inicial o FIDEM Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, incluiu como réu o CNPJ do primeiro réu, o mesmo que consta na carta de quitação de ID 9921432150, revelando equívoco na indicação da parte passiva. Superado tal ponto, após o primeiro réu demonstrar a ilegitimidade, procedeu-se à citação do segundo réu, que apresentou contestação (ID 10304664401). Na defesa, informou ter adquirido o crédito indicado na negativação por ocasião da liquidação da empresa originária e o débito inscrito decorrem de obrigações assumidas pela autora perante à empresa SEM PARAR, juntando, inclusive, as faturas correspondentes (IDs 10304670214 e 10304661549). A autora, ao apresentar impugnação à contestação (ID 10325296136), limitou-se a reiterar alegações anteriores deixando de impugnar especificamente à origem do débito apontado pelo segundo réu. Assim, verifica-se que a autora, na petição inicial, afirma ter quitado dívida relativa à locação de máquina de cartão — o que realmente comprovou —, mas a negativação discutida decorre de débito distinto, referente à empresa SEM PARAR Instituição de Pagamento, cuja origem não foi em nenhum momento contestada ou infirmada pela demandante. Diante desse panorama, inexistindo prova da quitação do débito que efetivamente originou a negativação, não há como acolher o pedido de declaração de inexistência de débito, sendo a inscrição do nome da autora medida inserida no exercício regular do direito do credor. Nesse sentido é o entendimento do egrégio TJMG: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA POR DOCUMENTOS SISTÊMICOS, RELATÓRIOS DE CHAMADAS E PAGAMENTOS. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO NA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA MULTA DE 10% PARA 1% DO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais em face de operadora de telefonia, mantendo-se ainda a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A apelante sustenta inexistência de relação contratual, ilegitimidade da inscrição em cadastro de inadimplentes, direito à indenização e afastamento da penalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos apresentados pela ré são aptos a comprovar a relação contratual entre as partes; (ii) estabelecer se a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes configura ato ilícito indenizável; (iii) determinar se é cabível a manutenção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre consumidor e fornecedora de serviços de telefonia possui natureza consumerista e sujeita-se à responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. Compete à ré comprovar a existência da relação contratual quando negada pelo consumidor, o que se mostra atendido com a apresentação de telas sistêmicas auditadas pela ANATEL, relatórios de chamadas, faturas emitidas e comprovantes de pagamentos coincidentes com o endereço da autora. 5. Na contratação de serviços de telecomunicações, a ausência de contrato físico não afasta a validade de documentos eletrônicos regularmente emitido s, que constituem meios idôneos de comprovação da relação jurídica. 6. Demonstrada a origem do débito e ausente prova de sua quitação, a inclusão do nome da apelante em cadastro restritivo configura exercício regular de direito, não caracterizando ato ilícito ou ensejando dano moral. 7. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, uma vez que a apelante negou contratação comprovada nos autos, incidindo em alteração consciente da verdade dos fatos. 8. A multa de 10% sobre o valor da causa mostra-se desproporcional às condições financeiras do consumidor, sendo adequada sua redução para 1%, medida suficiente para desestimular a conduta desleal, sem gerar enriquecimento indevido da parte adversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé de 10% para 1% do valor da causa, mantida a improcedência dos pedidos iniciais. Tese de julgamento: 1. Documentos sistêmicos, relatórios de chamadas, faturas e comprovantes de pagamento constituem meios idôneos para comprovar a existência de relação jurídica em contratos de telefonia. 2. A inscrição em cadastro de inadimplentes, quando fundada em dívida regularmente comprovada, configura exercício regular de direito e não gera indenização por danos morais. 3. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que nega relação contratual devidamente comprovada nos autos. 4. A multa por litigância de má-fé deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzida quando fixada em patamar excessivo (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.358601-0/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Caldeira Brant , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/10/2025, publicação da súmula em 31/10/2025) [destaquei]. Portanto, diante do exercício regular do direito a autora não deve ser compensada em pecúnia. Diante do exposto: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (CNPJ 29.292.312/0001-06), logo JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 485, VI, do CPC; b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, com relação ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I - CNPJ: 17.012.639/0001-90; c) REVOGO a tutela de urgência deferida no ID 9963075351. Sem custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nesta fase processual, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Advirto as partes que só é cabível embargos declaratórios nas hipóteses dos art. 1022 e seguintes do CPC. Ressalto que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos alegados pelas partes, desde que um deles seja suficiente para fundamentar sua decisão. Embargos Declaratórios meramente protelatórios e infundados atrairão a aplicação das multas previstas no art. 1026, §2º e §3º e art. 81 do CPC, sem prejuízo de eventual enquadramento na hipótese descrita do art. 77 do CPC. Importante destacar que, eventual concessão de justiça gratuita não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (art. 98, § 4º do CPC). Ante o que preceitua o artigo 40 da Lei 9.099/95, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito. P.I.C. Uberaba/MG, 05 de janeiro de 2025. DRISDELLE LOPES SILVA Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5025688-67.2023.8.13.0701 AUTOR: VANESSA NASCIMENTO DE CARVALHO CPF: 061.716.166-64 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 RÉU/RÉ: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADOS PIRAJA I CPF: 17.012.639/0001-90 Vistos, etc. HOMOLOGO, por sentença, o PROJETO DE SENTENÇA apresentado pela Juíza Leiga, em seus exatos termos e fundamentos, para que surta os seus efeitos jurídicos esperados. P.R.I.C. Uberaba-MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito