Ementa
ISTO POSTO, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença inalterada quanto a este ponto. Embargos de declaração opostos por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – ID 10592548534 A parte promovente interpôs Embargos de Declaração, sustentando que a sentença proferida contém omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros legais incidentes sobre os valores da condenação. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a prever que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada, abrangendo correção monetária e juros de mora, com aplicação imediata aos processos em andamento. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material, passando a sentença a conter a seguinte redação em seu dispositivo: “Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato objeto deste processo e condenar a empresa promovida restituir ao autor a quantia de R$ 588,40 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.” No mais, permanece inalterado o restante da sentença. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1.446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5168639-10.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: PERSEU LOPES LUGON CPF: 013.093.266-30 RÉU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CPF: 04.088.208/0001-65 DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos (ID 10585370501). Embargos de declaração opostos por PERSEU LOPES LUGON – ID 10592531155 Pretende o embargante, a tempo e modo, com os presentes embargos, seja reexaminada e modificada a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão da parte autora, sob a alegação de existência de omissão. Data vênia, equivoca-se o embargante quanto aos objetivos dos embargos de declaração, pois os fundamentos de seu pedido revela a clara intenção de que este Juízo reveja a decisão proferida, e que ao meu sentir não merece acolhimento. Os argumentos expendidos apontam inconformismo com a decisão, e foram vistos sob a ótica da parte embargante, devendo, pois, constituírem razões de recurso a ser apreciado pela Turma Recursal competente e não em sede de embargos declaratórios. ISTO POSTO, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença inalterada quanto a este ponto. Embargos de declaração opostos por SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA – ID 10592548534 A parte promovente interpôs Embargos de Declaração, sustentando que a sentença proferida contém omissão quanto à fixação dos critérios de atualização monetária e juros legais incidentes sobre os valores da condenação. Decido. Nos termos do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão da decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à embargante. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a prever que a taxa SELIC deve ser aplicada de forma unificada, abrangendo correção monetária e juros de mora, com aplicação imediata aos processos em andamento. Dessa forma, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e corrigir o erro material, passando a sentença a conter a seguinte redação em seu dispositivo: “Com tais considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para rescindir o contrato objeto deste processo e condenar a empresa promovida restituir ao autor a quantia de R$ 588,40 (quinhentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos), valor que será corrigido monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, desde o desembolso, acrescido de juros legais de mora pela taxa SELIC (descontado o índice IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, desde a citação até o efetivo pagamento.” No mais, permanece inalterado o restante da sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANTONIO JOAO DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 10º JD da Comarca de Belo Horizonte