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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5006975-88.2022.8.13.0439

Julgamento
27/12/2025
Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5006975-88.2022.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

ntença ajuizado por Joao Lucas de Jesus Silva Raposo em face de H2e Empreendimentos Agropecuarios. Após o trâmite regular do feito, intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte exequente deixou decorrer o prazo, se mantendo silente, conforme certidão de Id. 10600993395. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isso posto, diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários, porque incabíveis. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5006975-88.2022.8.13.0439 REQUERENTE: JOAO LUCAS DE JESUS SILVA RAPOSO CPF: 083.725.046-36 REQUERIDO(A): H2E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS CPF: 42.224.835/0001-75 Vistos, etc. Autos: 5006975-88.2022. Dispensado o relatório, conforme o permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Joao Lucas de Jesus Silva Raposo em face de H2e Empreendimentos Agropecuarios. Após o trâmite regular do feito, intimada para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, a parte exequente deixou decorrer o prazo, se mantendo silente, conforme certidão de Id. 10600993395. O artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, prescreve que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Isso posto, diante da ausência de bens passíveis de penhora, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO. Sem custas e honorários, porque incabíveis. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Muriaé, 27 de dezembro de 2025 ANA CAROLINA PESSOA MENDONCA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5006975-88.2022.8.13.0439 REQUERENTE: JOAO LUCAS DE JESUS SILVA RAPOSO CPF: 083.725.046-36 REQUERIDO(A): H2E EMPREENDIMENTOS AGROPECUARIOS CPF: 42.224.835/0001-75 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Muriaé, 27 de dezembro de 2025 ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente