Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberaba PROCESSO Nº: 5031928-38.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Transporte Terrestre, Dever de Informação, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARLY APARECIDA SPADOTTO BALARIN CPF: 062.681.768-47 RÉU: BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA CPF: 29.365.880/0001-81 SENTENÇA Vistos, Trata-se de ação ajuizada por MARLY APARECIDA SPADOTTO BALARIN em face de BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA. Segundo a inicial, a autora comprou passagem de transporte rodoviário da empresa ré para o dia 05/09/2024, no trajeto de Uberaba/MG a Belo Horizonte/MG, com saída às 23:50. Escolheu o transporte semi-leito por ser idosa e portadora de fibromialgia. Após o embarque, foi informada que o ar-condicionado do veículo estava quebrado. Assim, teve que esperar por mais de 4 horas no local de embarque, enfrentando atendimento automatizado ineficiente. Após longa espera, a alternativa oferecida foi seguir viagem no mesmo ônibus, sem ar-condicionado e com sanitário inutilizável, até Araxá/MG, onde foi transferida para uma van inadequada e inferior ao serviço contratado. Chegou ao destino final com 4 horas de atraso, prejudicando o descanso para voo internacional, agravando, assim, a sua condição de saúde. Por fim, alega que a ré ofereceu um voucher de 30% como compensação, o que considera insuficiente. Diante disso, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 10397902075) que foi impugnada pela autora (ID 10408111411) É o relatório, DECIDO. Em preliminar, a ré BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA suscitou a ilegitimidade passiva, alegando que atua apenas como plataforma de intermediação entre empresas de transporte e usuários, não possuindo gerência sobre os cancelamentos, logo não tem responsabilidade Descabido, com o devido respeito, tal argumento porque o Código de Defesa do Consumidor adotou a ampla solidariedade nas relações de consumo, contemplando como fornecedores todos os envolvidos na cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, CDC). Existe, desta forma, responsabilidade solidária entre as plataformas de reserva de passagens e as empresas de transporte rodoviário. As plataformas são intermediadoras que conectam os passageiros e as operadoras de ônibus, aumentando as possibilidades de lucro para ambas as empresas. Outro não foi o entendimento do TJMG, como se observa do seguinte precedente: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ILEGITIMIDADE PASSIVA FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - EMPRESA QUE VENDE PASSAGEM DE ÔNIBUS POR MEIO DE APLICATIVO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE EMPRESA CREDENCIADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS - VERIFICAÇÃO [...] A empresa que vende passagem de ônibus por meio de aplicativo responde objetiva e solidariamente ao dano causado pela falha na prestação do serviço de transporte intermunicipal de passageiros, pois figura na mesma cadeia de fornecimento dessa atividade [...] (TJ-MG AC: 10000205607906001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 04/03/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021). Assim, REJEITO a preliminar. Não havendo outras preliminares e presentes todos os pressupostos indispensáveis à formação e ao desenvolvimento válido do processo, assim como todas as condições do direito de ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em apreço deve ser analisada à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e cogente (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90). Invertido o ônus da prova (ID 10333273611), a requerida estava obrigada a comprovar a regularidade da prestação de serviços a fim de se livrar da condenação vindicada. Mesmo que não houvesse a inversão do ônus da prova, a autora demonstrou minimamente os fatos constitutivos do seu direito mediante a juntada dos seguintes documentos: 1) passagem (ID 10330628143); 2) a receita médica atestando a condição de saúde (fibromialgia - ID 10330632273); 3) a passagem aérea internacional que justificava a viagem (ID 10330630787); 4) os registros de chat e fotos comprovando a espera, a ineficácia do atendimento e as condições inadequadas do transporte (ônibus com banheiro inundado e vans) (ID 10330614813). A ré, por sua vez, admite a falha mecânica (ar-condicionado) e o atraso. Confirma, ainda, ter oferecido voucher de 30% "para amenizar sua experiência" (ID 10330628343) o que corrobora o transtorno vivenciado pela autora. É sabido que a responsabilidade do transportador é de ordem objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a empresa de transporte, independentemente de culpa, pela reparação dos danos que eventualmente causar pela falha na prestação de seus serviços. O contrato de prestação de serviços de transporte de passageiros revela obrigação de resultado, não bastando que se leve o contratante ao destino avençado mas é essencial que a viagem se dê nos termos contratados. A tese da ré de que a falha mecânica era imprevisível não é suficiente para eximi-la da responsabilidade civil já que se enquadra no conceito de fortuito interno, ou seja, trata-se de risco inerente ao transporte terrestre. Sobre o tema, importa colacionar o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ATRASO EM VIAGEM DE ÔNIBUS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA MECÂNICA - FORTUITO INTERNO - SITUAÇÃO DE RISCO E INSEGURANÇA - DANOS MORAIS - PROPORICIONALIDADE. [...] O regular funcionamento dos veículos está diretamente ligado ao objeto social da transporta, motivo pelo qual eventuais falhas mecânicas representam fortuito interno, incapazes de excluir responsabilidade pelos danos advindos delas. (TJ-MG - AC: 10000205530215001 MG, Relator.: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 25/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2021) A autora não sofreu simples atraso. Passageira idosa e com fibromialgia (ID 10330632273), contratou serviço semi-leito (ID 10330628143) visando o mínimo de conforto para descansar antes de voo internacional (ID 10330630787). Contudo, foi submetida a espera de 4 horas com atendimento ineficaz (ID 10330614813) e depois transportada em condições precárias: primeiro em ônibus sem ar-condicionado e com sanitário inundado e depois em vans de capacidade reduzida e inadequadas ao serviço contratado. Diante de todas as circunstâncias acima descritas e o atraso superior a 4 horas para chegada ao destino final, atesta-se a ocorrência de ato ilícito, o que justifica o arbitramento de indenização por danos morais. O dano moral decorre da frustração da expectativa da viagem nos termos pactuados, do descaso da ré e da aflição e insegurança geradas. A respeito da fixação de indenizações decorrentes de dano moral, deve o julgador se pautar pelo bom-senso, moderação e prudência. Nesse sentido a quantia de R$3.000,00 se mostra suficiente para compensar a ofensa moral sofrida pela autora. Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial (ID 10330616603), com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a ré BUSER BRASIL TECNOLOGIA LTDA ao pagamento, em favor da autora, MARLY APARECIDA SPADOTTO BALARIN, de R$3.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente de acordo com o índice do IPCA conforme previsto no art. 389, parágrafo único, do CC, a partir da sentença e acrescido, ainda, de juros de mora desde a citação (art. 405, CC), cuja taxa corresponderá à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do art. 406 do CC. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se e intime-se. Uberaba/MG, data da assinatura eletrônica. GIANCARLO ALVARENGA PANIZZI Juiz de Direito