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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5008622-50.2024.8.13.0439

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5008622-50.2024.8.13.0439
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta, declarando como devido o valor de R$30.270,14, bem como JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se RPV na quantia de R$908,43, em favor do Procurador da parte autora, correspondente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153/09. Com o decurso do prazo, ausente o pagamento voluntário pela autarquia, autos conclusos para bloqueio referente a este montante (R$908,43). Havendo pagamento voluntário, intimem-se o Procurador do demandante para informar, no prazo de 10 dias, a conta que deseja que os valores sejam transferidos. Expeça-se precatório em favor da autora, no valor de R$29.361,71. Sem custas e honorários, porque incabíveis. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5008622-50.2024.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Agência e Distribuição, Indenização por Dano Moral, Água e/ou Esgoto] AUTOR: PEDRO PAULO DIAS JUNIOR CPF: 068.806.636-48 RÉU: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE SANEAMENTO URBANO - DEMSUR CPF: 02.318.396/0001-45 SENTENÇA Vistos, etc., Dispensado o relatório, conforme permissivo legal. Trata-se de cumprimento de sentença oposto por Pedro Paulo Dias Júnior em face do Departamento Municipal de Saneamento Urbano – Demsur. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, afirmando ser incabível a aplicação de multa, uma vez que realizou o cumprimento da obrigação. Inicialmente, cumpre mencionar que o requerido concordou com o valor pleiteado a título de danos morais. A discussão cinge-se acerca da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer. Verifico que foi proferido sentença Id. 10433205292, na qual restou determinado que o requerido realizasse a imediata transferência de titularidade, bem como que restabelecesse o fornecimento de água nos imóveis, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da decisão, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 por dia de descumprimento, limitada à R$ 20.000,00. Portanto, a obrigação deveria ser cumprida dentro de 05 dias, contados da intimação da sentença e não do trânsito em julgado. Cumpre mencionar, que o réu foi intimado de tal decisão em 15/04/2025. Embora tenha sido interposto recurso inominado, não houve a concessão de efeito suspensivo. A obrigação somente foi cumprida em 01/09/2025, ou seja, 5 meses após o prazo final. Sendo assim, entendo devido a aplicação da multa, pelo descumprimento da obrigação de fazer imposto ao réu. Contudo, conforme entendimento do STJ, não são cabíveis juros de mora no cálculo das astreintes, sob pena de dupla penalização do devedor. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - DESCABIMENTO - BIS IN IDEM - DECISÃO MANTIDA. - Conforme entendimento pacífico do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça, na execução das astreintes, veda-se o acréscimo de juros de mora, sob pena de "bis in idem". (TJMG-Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.283662-9/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2023, publicação da súmula em 31/10/2023). Dessa forma, deve ser decotado dos cálculos apresentados pela exequente o valor do juros, mantendo apenas a correção monetária. Portanto, tendo em vista o valor da multa diária e sua limitação, bem como que a obrigação foi cumprida após 5 meses, deve o réu pagar ao requerente a quantia de R$20.277,42 (já considerando a correção monetária, conforme planilha apresentada pela autora id. 10541962909) bem como, a quantia de R$9.992,72, referente aos danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação oposta, declarando como devido o valor de R$30.270,14, bem como JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se RPV na quantia de R$908,43, em favor do Procurador da parte autora, correspondente aos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 13, I, da Lei 12.153/09. Com o decurso do prazo, ausente o pagamento voluntário pela autarquia, autos conclusos para bloqueio referente a este montante (R$908,43). Havendo pagamento voluntário, intimem-se o Procurador do demandante para informar, no prazo de 10 dias, a conta que deseja que os valores sejam transferidos. Expeça-se precatório em favor da autora, no valor de R$29.361,71. Sem custas e honorários, porque incabíveis. Intimem-se. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé