Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais. Sem custas e honorários advocatícios porque incabíveis, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Intime-se.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais. Sem custas e honorários advocatícios porque incabíveis, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Intime-se.
improcedente
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Muriaé / Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé Avenida Presidente Arthur Bernardes, 123, Fórum Tabelião Pacheco de Medeiros, Centro, Muriaé - MG - CEP: 36880-005 PROCESSO Nº: 5003948-92.2025.8.13.0439 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: AGRA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 32.301.891/0001-02 RÉU: COMERCIAL ROCHA DISTRIBUIDORA DE ELASTICOS E TECIDOS LTDA CPF: 01.581.753/0004-43 SENTENÇA Vistos, etc. Agra Consultoria Empresarial Ltda ajuizou a presente demanda em face de Comercial Rocha Distribuidora de Elásticos e Tecidos Ltda, sustentando ter prestado serviços de consultoria e intermediação para obtenção de linha de crédito, sendo ajustado verbalmente entre as partes o pagamento de comissão correspondente a 1% sobre o valor do contrato de empréstimo. Ocorre que, o montante não foi adimplido. Em contestação, a requerida alegou a inexistência de contrato de prestação de serviços de consultoria autônoma, verbal ou escrita, bem como a inexistência de qualquer ajuste que lhe impusesse a obrigação de remunerar a autora. Diante da desnecessidade de novas provas, constato a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC. A controvérsia cinge-se à verificação da existência, ou não, de obrigação contratual assumida pela ré de remunerar a demandante pelos serviços prestados na intermediação da obtenção de crédito junto ao BDMG. A prova produzida nos autos não se mostra suficiente para amparar a pretensão deduzida. Não há contrato escrito, proposta comercial, e-mails, mensagens, notas de empenho, ordens de serviço ou qualquer outro documento que evidencie que a ré tinha ciência prévia e concordou com a cobrança de comissão pelos serviços prestados. A alegação de pacto verbal, desacompanhada de elementos probatórios mínimos, revela-se frágil, sobretudo considerando o porte das empresas envolvidas e o valor discutido. O ofício id. 10565240943, do BDMG, corrobora a tese defensiva ao esclarecer que não existe norma interna prevendo pagamento de comissão à autora, que nenhuma comissão foi paga ou é devida em razão da operação em questão. Ressalta-se a informação de que a única cobrança realizada ao réu é a “Tarifa de Análise de Crédito”, devida exclusivamente ao BDMG, no valor de R$18.000,00, prevista na cédula de crédito bancário id. 10428030313, pág. 2. Inexistem nos autos, qualquer comprovação de que o requerido anuiu com a obrigação de pagamento adicional à autora. Assim, ausente prova do consentimento da ré quanto à contratação dos serviços de consultoria remunerada, bem como inexistente demonstração de obrigação legal ou contratual que a vincule ao pagamento da quantia exigida, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos exordiais. Sem custas e honorários advocatícios porque incabíveis, nos termos do art. 55, da Lei 9099/95. Intime-se. Muriaé, data da assinatura eletrônica. ADRIANO DE PADUA NAKASHIMA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Muriaé