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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5304941-80.2024.8.13.0024

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5304941-80.2024.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu; b) RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor Sérgio Bastos Castanheira, mantendo o benefício às demais autoras; c) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto o legitimado ativo para eventual cobrança de aluguéis é o espólio de Maria Tereza Bastos Castanheira, devidamente representado por seu inventariante. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Em razão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5304941-80.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] AUTOR: SERGIO BASTOS CASTANHEIRA CPF: 371.831.506-82 e outros RÉU: HENRIQUE CASTANHEIRA DAVID DE OLIVEIRA CPF: 126.729.506-60 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de aluguéis, ajuizada por Cláudia Bastos Castanheira, Andrea Bastos Castanheira e Sérgio Bastos Castanheira em face de Henrique Castanheira David de Oliveira, por meio da qual os autores pretendem o pagamento de indenização mensal pelo uso exclusivo do imóvel localizado na Rua Colômbia, nº 240, apartamento 301, Bairro Sion, nesta Capital. Sustentam que o referido imóvel pertencia à falecida Maria Tereza Bastos Castanheira, cujo óbito ocorreu em 30/06/2023, passando o bem a integrar o acervo hereditário submetido a inventário judicial em trâmite. Alegam que, desde o falecimento, o réu passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva, impedindo o uso pelos demais coproprietários, sem o pagamento de qualquer contraprestação, motivo pelo qual postulam a condenação ao pagamento de aluguéis proporcionais às frações ideais que afirmam possuir. A petição inicial foi instruída com documentos e pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação, na qual requereu o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor, impugnou a gratuidade concedida às autoras e suscitou, em preliminar, ilegitimidade ativa, ao argumento de que o imóvel integra herança ainda não partilhada, sendo o espólio de Maria Tereza Bastos Castanheira o legitimado ativo para eventual cobrança de aluguéis. No mérito, alegou a existência de ajuste familiar pretérito, suscitou usucapião extraordinária como fato impeditivo do direito dos autores e formulou pedidos subsidiários. Os autores apresentaram réplica, rechaçando as preliminares e impugnando integralmente as teses defensivas. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, não houve composição entre as partes. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II. 1. Da gratuidade da justiça Inicialmente, cumpre apreciar os pedidos relativos à gratuidade da justiça, por se tratar de matéria que repercute diretamente sobre a sucumbência e a exigibilidade das verbas processuais. No caso concreto, devem ser concedidos os benefícios da gratuidade da justiça ao réu Henrique Castanheira David de Oliveira, porquanto a declaração de hipossuficiência apresentada, aliada aos elementos constantes dos autos, não foi infirmada por prova idônea capaz de demonstrar capacidade econômica suficiente para o custeio das despesas processuais, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, deve ser reconsiderada a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade ao autor Sérgio Bastos Castanheira, uma vez que os elementos probatórios acostados aos autos evidenciam que o postulante, assim como os demais autores, são pessoas que, atualmente, possuem poucos recursos financeiros, não dispondo de condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento. Ressalte-se que o patrimônio indicado pelo réu para impugnar a gratuidade concedida às autoras integra o acervo hereditário, encontrando-se submetido a inventário judicial em curso. Assim, antes da partilha, tais bens não podem ser considerados como prova de capacidade financeira pessoal dos herdeiros, porquanto se trata de patrimônio indiviso, pertencente ao espólio, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Assim, inexistindo nos autos prova concreta de modificação da situação econômica ou de capacidade financeira apta a afastar a presunção legal de hipossuficiência, mantém-se o deferimento da gratuidade da justiça às autoras, estendendo-se o benefício ao autor Sérgio Bastos Castanheira, rejeitando-se, por conseguinte, a impugnação formulada pelo réu. Pelos mesmos fundamentos, defere-se, igualmente, ao requerido Henrique Castanheira David de Oliveira, o benefício da gratuidade da justiça. II.2. Da ilegitimidade ativa Superada a questão da gratuidade, passa-se à análise da preliminar de ilegitimidade ativa, a qual comporta acolhimento. É incontroverso que o imóvel objeto da presente demanda integra o acervo hereditário deixado por Maria Tereza Bastos Castanheira, estando submetido a inventário judicial em curso, inexistindo, até o presente momento, formal de partilha apto a individualizar os quinhões pertencentes a cada herdeiro. Nos termos do art. 1.791 do Código Civil, a herança, até a partilha, constitui universalidade de direito, permanecendo indivisa. Em igual sentido, dispõe o art. 75, inciso VII, do Código de Processo Civil que o espólio será representado em juízo pelo inventariante, a quem compete a defesa dos interesses patrimoniais do acervo hereditário. Embora os autores sustentem deter frações ideais do bem, tal circunstância não lhes confere legitimidade para, individualmente, postular cobrança de aluguéis incidentes sobre bem ainda submetido à comunhão hereditária, sobretudo diante da inexistência de definição judicial dos quinhões, o que inviabiliza a correta delimitação da parcela eventualmente devida. Cuida-se, portanto, de pretensão relativa a direito patrimonial integrante da herança indivisa, cuja titularidade processual pertence ao espólio, representado por seu inventariante, impondo-se o reconhecimento da ausência de legitimidade ativa ad causam. Caracterizada, assim, a hipótese do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - Dispositivo Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça ao réu; b) RECONSIDERO a decisão anterior e DEFIRO a gratuidade da justiça ao autor Sérgio Bastos Castanheira, mantendo o benefício às demais autoras; c) ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, porquanto o legitimado ativo para eventual cobrança de aluguéis é o espólio de Maria Tereza Bastos Castanheira, devidamente representado por seu inventariante. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais. Em razão da gratuidade de justiça, fica suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alexandre Cardoso Bandeira 47º Juiz de Direito Auxiliar Em substituição