Ementa
Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Determino à Secretaria que, antes da baixa definitiva, proceda à juntada de cópia integral dos presentes autos ao processo nº 5001367-12.2025.8.13.0696. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Tupaciguara / 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara Rua Padre Simão Janet, 132, Bom Sucesso, Tupaciguara - MG - CEP: 38480-000 PROCESSO Nº: 5002269-62.2025.8.13.0696 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Simples] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: OZÂNIA BATISTA DA COSTA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal, previsto no art. 129 do Código Penal, que teria sido cometido por OZÂNIA BATISTA DA COSTA em desfavor de DIVA RODRIGUES DE FARIA, em 07 de maio de 2025, nesta comarca. O procedimento, contendo o inquérito policial com as oitivas dos envolvidos e testemunhas, foi remetido a este Juízo e distribuído sob o presente número. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer constante do ID 10597329689, pugnou pela extinção do feito sem resolução de mérito. Sustentou a ocorrência de litispendência, uma vez que tramita perante este mesmo Juízo o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 5001367-12.2025.8.13.0696, que versa sobre os mesmos fatos, com identidade de partes, causa de pedir e pedido. Requereu, ademais, a juntada de cópia integral destes autos naquele processo. É o sucinto relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A questão a ser dirimida cinge-se à análise da preliminar de litispendência arguida pelo órgão ministerial. Conforme se depreende dos autos, assiste razão ao Ministério Público. A litispendência é um pressuposto processual negativo que se configura quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. Nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do art. 337 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A consulta aos sistemas processuais e a documentação acostada, notadamente a certidão de antecedentes criminais (ID 10510314950), confirma a existência do processo nº 5001367-12.2025.8.13.0696, distribuído em 09/05/2025, versando sobre o mesmo evento fático apurado no presente feito, qual seja, a suposta agressão ocorrida em 07/05/2025, envolvendo as mesmas partes. O presente Termo Circunstanciado, por sua vez, foi distribuído posteriormente, em 30/07/2025, configurando clara duplicidade de persecução penal pelo mesmo fato. A tramitação simultânea de ambos os feitos é vedada pelo ordenamento jurídico, a fim de se evitar decisões conflitantes e em observância aos princípios da economia e segurança jurídica. Dessa forma, a extinção do presente processo, por ser o mais recente, é medida que se impõe, devendo a apuração dos fatos prosseguir exclusivamente nos autos do processo nº 5001367-12.2025.8.13.0696. Acolho, ainda, o pleito ministerial para que o acervo probatório colhido neste procedimento seja trasladado para os autos mais antigos, garantindo que todos os elementos informativos sejam devidamente apreciados no momento oportuno. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e em consonância com o parecer do Ministério Público, ACOLHO a preliminar de litispendência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal. Determino à Secretaria que, antes da baixa definitiva, proceda à juntada de cópia integral dos presentes autos ao processo nº 5001367-12.2025.8.13.0696. Sem custas. Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tupaciguara, data da assinatura eletrônica. MANOEL CARLOS DE GOUVEIA SOARES NETO Juiz(íza) de Direito 2º Juizado Especial da Comarca de Tupaciguara