Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Juiz de Fora Avenida Brasil, 1000, - até 01512 - lado par, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36070-060 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5035697-39.2025.8.13.0145 AUTOR: W P FERREIRA - ME CPF: 13.572.572/0001-97 RÉU/RÉ: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOUSIANA CPF: 04.263.971/0001-85 Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei n.º 9.099, de 1995, segue o resumo dos fatos relevantes ocorridos no processo. Versam os presentes autos sobre ação ordinária proposta por W P FERREIRA - ME em face de CONDOMINIO DO EDIFICIO LOUSIANA. Aduziu a parte autora que prestou serviços para a parte ré, estando pendente o pagamento o valor restante. Postulou, assim, pela condenação do réu ao pagamento do saldo devedor. A parte ré ofereceu contestação encartada em ID 10571247791, rechaçando a pretensão autoral sob o argumento de que o serviço não foi prestado devidamente, sendo necessária a contratação de outro profissional para, notadamente, realizar a pintura de portas de alguns apartamentos, que foram danificadas durante a execução do serviço do autor, bem como o piso não foi nivelado. Realizada audiência una, as partes não se compuseram, conforme se verifica em ata de ID 10575866630. Vieram os autos conclusos. Analisados, decido. Inexistentes questões preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem dirimidas, passo ao exame do mérito. Inicialmente, tenho que configurada relação de consumo entre as partes, eis que a parte ré é destinatária final dos serviços contratados junto a parte autora. Analisando o mosaico probante dos autos tenho que a parte autora não demonstrou que realizou os serviços contratados com a expertise que se espera de um profissional da área de reparos. Com efeito, as provas juntadas pelo requerente limitam-se as fotos de ID 10509980956, não sendo demonstrado que durante a execução isolou as portas dos apartamentos, tampouco juntou imagens denotando o estado das portas das unidades imobiliárias ao final da execução dos trabalhos. Ademais, tenho que a quantidade de portas das imagens é ilustrativa, não havendo que se falar em abatimento proporcional à quantidade de portas constantes nas imagens. Assim, tendo em vista que o requerente não demonstrou que efetuou os serviços de forma adequada, e tratando-se de relação de consumo, a improcedência da pretensão autoral é a medida que se determina, visto que incumbia ao fornecedor do serviço o ônus de comprovar que este foi prestado sem vícios; logo, a retenção da última parcela para o pagamento de outro profissional destinado a reparar os danos não se mostra arbitrária ou abusiva. Em arremate, quanto ao documento de ID 10571235810, apesar da alegação de “DOCUMENTO FALSO”, item quanto da manifestação posta em ID 10575866630 - Pág. 1, deixo de determinar a extinção da demanda por necessidade de produção de prova pericial, visto que o documento de ID 10571235810, não teve o condão de fornecer elementos para o convencimento jurisdicional. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com base no art. 487, I, do CPC. Deixo a análise da gratuidade para a e. Turma Recursal, em caso de eventual recurso. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.° 9.099, de 1995, que poderão incidir em caso de recurso. Transitada em julgado esta decisão e não havendo manifestação de qualquer interessado, dê-se baixa nos autos e arquivem-se. Registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Ante o que preceitua o art. 40 da Lei n.º 9.099, de 1995, submeto esta decisão ao Exmo. Sr. Juiz de Direito. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. PAULA FURTADO BARROS Juíza Leiga SENTENÇA PROCESSO: 5035697-39.2025.8.13.0145 AUTOR: W P FERREIRA - ME CPF: 13.572.572/0001-97 RÉU/RÉ: CONDOMINIO DO EDIFICIO LOUSIANA CPF: 04.263.971/0001-85 Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099, de 1995, homologo o projeto de sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. THIAGO BREGA DE ASSIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente