Ementa
CERTIDÃO Autos: 5003017-37.2024.8.13.0694 Certifico que realizei cálculo nos termos da r. Sentença de ID 10384416511:“ JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para reconhecer o direito do autor ao recebimento do adicional noturno e condenar o réu: 1) à incorporação do referido adicional nos seus contracheques, bem como a pagá-lo mensalmente, enquanto perdurar o horário noturno de trabalho; 2) a pagar ao autor os valores devidos a título de adicional noturno e seus reflexos, referentes aos dias efetivamente laborados em período noturno (ID 10235986477), no quinquênio anterior à propositura da ação, no importe de 20% sobre o valor da hora normal. Sobre os valores devidos ao autor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, desde a data em que devida cada parcela, até a data da citação. A partir da citação deverá incidir o índice da taxa referencial SELIC acumulando mensalmente, nos moldes do art. 3º da EC 113/2021. Custas e honorários na forma da Lei 9.099/95.”. Assim, realizei os cálculos com base nos documento de ID 10235986477(jan/2023 a mar/2024) e ID 10582105843 (pág. 2 a 5), restando apurado o saldo devedor de R$ 9.618,98 (nove mil seiscentos e dezoito reais e noventa e oito centavos). Segue planilha atualizada. Três Pontas, 15 de dezembro de 2025. Lívia Veiga de Oliveira GERENTE DE CONTADORIA