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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5009682-98.2025.8.13.0188

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5009682-98.2025.8.13.0188
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO A LIDE para: - DECLARAR o direito da autora à aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), calculado proporcionalmente à sua carga horária de 25 horas semanais, sobre o vencimento básico, e com incidência dos reajustes posteriores, conforme as portarias ministeriais correspondentes; - CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento integral do piso nacional proporcional desde agosto de 2020 até a presente data e enquanto perdurar a obrigação, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência dos respectivos reflexos pagos com base no vencimento básico, sendo as diferenças devidas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; Os valores serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE). A partir da citação, momento em que incidirão os juros, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, até a expedição do RPV/Precatório. A apuração seguirá até a implantação do reajuste na folha da autora, mediante comprovação nos autos. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5009682-98.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: MARCIA REGINA CATARINA CPF: 046.502.536-67 RÉU: MUNICIPIO DE RAPOSOS CPF: 18.312.132/0001-14 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer ajuizada por MÁRCIA REGINA CATARINA em face do MUNICÍPIO DE RAPOSOS. Afirma a autora que sempre requereu o pagamento do piso proporcional à sua carga horária de 25 horas, mas que não houve incorporação dos percentuais devidos ao vencimento básico do magistério. Pleiteia, assim, o pagamento das diferenças salariais devidas, além dos reflexos nas demais verbas de natureza salarial. A tutela de urgência restou indeferida na decisão de ID. 10545129973. Em contestação, o Município suscitou, preliminarmente, a prejudicial de prescrição. No mérito, argumentou, em síntese, que cumpre o piso salarial proporcional à carga horária. Destacou que a autora não comprovou sua carga horária, inviabilizando a análise do pedido. Requereu, assim, a rejeição da ação por ausência de prova e inadequação processual. Impugnação à contestação consta no ID. 10591826273. Intimados para especificarem as provas que pretendiam, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. No que se refere à prescrição, tratando-se de prestações de trato sucessivo, incide a Súmula 85 do STJ, limitando a prescrição às parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores à propositura da ação, mantendo-se o exame do mérito quanto às demais. Inexistindo outras preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito. A controvérsia versa sobre a aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008) ao vencimento básico da autora, com jornada de 25 horas semanais. O piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério da educação básica foi instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, cujo art. 2º, § 1º, veda que o vencimento-base para jornada de 40 horas semanais seja inferior ao piso nacional fixado. O § 3º dispõe que, nas jornadas inferiores, o piso será proporcional. Conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4167, o piso incide sobre o vencimento básico, não sendo admitida sua absorção por vantagens e gratificações. Trata-se de norma geral de observância obrigatória por todos os entes federados. No presente caso, resta comprovado nos autos que a autora cumpre jornada de 25h, conforme o art. 16 da Lei Municipal nº 1096/2010 (ID. 10517086110, p. 10). Ademais, há prova documental suficiente (ID’s. 10517080663 e 10517076872) que comprova que o vencimento básico da autora esteve abaixo do piso proporcional em diversos exercícios, confirmando a defasagem salarial apontada na inicial. Por sua vez, o Município não trouxe aos autos elementos que infirmassem os valores discriminados. Com base nas Portarias MEC e nas informações oficiais disponibilizadas no Portal do Ministério da Educação, o piso salarial nacional do magistério, para jornada de 40 horas semanais, foi fixado nos seguintes valores: em 2019, R$ 2.557,74; em 2020 e 2021, R$ 2.886,24; em 2022, R$ 3.845,63 (Portaria MEC nº 67/2022); em 2023, R$ 4.420,55 (Portaria MEC nº 17/2023); e em 2024, R$ 4.580,57 (Portaria MEC nº 61/2024). Considerando que a jornada contratual da autora é de 25 horas semanais, o piso proporcional para sua carga horária corresponde a 62,5% do piso fixado para 40 horas. Comparando-se os pisos proporcionais com os vencimentos-base pagos ao autor, constato que, nos últimos cinco anos, os valores percebidos estiveram sistematicamente abaixo dos pisos devidos para sua carga horária de 25 horas semanais, gerando diferenças salariais em todos os exercícios abrangidos. Cumpre destacar que a autonomia administrativa e orçamentária municipal (art. 30, I, CF), não dispensa o cumprimento das normas gerais federais que regulam o piso nacional, tampouco podem instituir políticas remuneratórias que desvirtuem a estrutura da carreira prevista na legislação local. Portanto, faz jus a autora ao pagamento das diferenças salariais devidas, bem como seus reflexos nas demais verbas remuneratórias de natureza vinculada ao vencimento básico, desde agosto de 2020. As diferenças mensais apuradas variaram ao longo dos anos, permanecendo, entretanto, defasagens constantes entre o vencimento-base pago e o valor mínimo legalmente exigido, as quais deverão ser apuradas com precisão na fase de liquidação de sentença, com atenção ao Enunciado nº 32 do FONAJEF. Por fim, esclareço que, à luz da interpretação lógico-sistemática da postulação (art. 322, §2º, CPC), impõe-se reconhecer que a pretensão inicial abrange os últimos cinco anos anteriores à propositura da ação (14.08.2025). DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO A LIDE para: - DECLARAR o direito da autora à aplicação do piso nacional do magistério (Lei Federal nº 11.738/2008), calculado proporcionalmente à sua carga horária de 25 horas semanais, sobre o vencimento básico, e com incidência dos reajustes posteriores, conforme as portarias ministeriais correspondentes; - CONDENAR o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do não pagamento integral do piso nacional proporcional desde agosto de 2020 até a presente data e enquanto perdurar a obrigação, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência dos respectivos reflexos pagos com base no vencimento básico, sendo as diferenças devidas a serem apuradas em sede de liquidação de sentença; Os valores serão corrigidos desde o vencimento de cada parcela, pelo IPCA-E (RE 870.947/SE). A partir da citação, momento em que incidirão os juros, aplica-se exclusivamente a taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021, até a expedição do RPV/Precatório. A apuração seguirá até a implantação do reajuste na folha da autora, mediante comprovação nos autos. Sem custas e honorários nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima