Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Aimorés / Vara Única da Comarca de Aimorés Avenida Raul Soares, 456, Centro, Aimorés - MG - CEP: 35200-000 PROCESSO Nº: 0000130-80.2024.8.13.0011 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: PEDRO HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA CPF: 108.720.666-90 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA, brasileiro, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a peça vestibular que, no dia 22 de janeiro de 2024, em diligência no município de Aimorés/MG, o denunciado trazia consigo, tinha em depósito e vendeu substância entorpecente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo a dinâmica fática descrita, a Polícia Militar, após receber denúncias anônimas reiteradas apontando a prática de traficância pelo acusado, deflagrou operação de monitoramento velado (campana) nas imediações da residência do réu. Consta que, durante a vigilância, os milicianos visualizaram a aproximação de Frederico Benz, o qual se dirigiu a um ponto específico no portão do imóvel (um monte de areia), recolheu um objeto ali ocultado e retirou-se. Ato contínuo, a guarnição procedeu à abordagem de Frederico, logrando êxito em apreender 01 (um) tablete de substância análoga à maconha. Indagado informalmente, o usuário confirmou a aquisição da droga junto ao réu Pedro Henrique, pelo valor de R$ 100,00 (cem reais), via transferência Pix. Diante da flagrância visual e da materialidade apreendida, os policiais ingressaram no imóvel do acusado, onde localizaram o restante do material ilícito, culminando na prisão em flagrante delito. O Auto de Prisão em Flagrante (APFD) homologado e convertido em prisão preventiva, visando a garantia da ordem pública. Notificado nos termos do art. 55 da Lei de Drogas, o acusado apresentou Defesa Prévia, arguindo preliminares e pugnando pela rejeição da denúncia. A denúncia foi recebida em 17 de maio de 2024, por entender este Juízo presentes os indícios de autoria e prova da materialidade, não sendo o caso de absolvição sumária. Citado pessoalmente (ID 10176756996), o réu compareceu aos atos processuais. Durante a Instrução em audiência, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação (policiais militares), testemunhas de defesa e, ao final, ao interrogatório do réu, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Em diligência requerida pelo Parquet, este Juízo deferiu a Quebra de Sigilo Bancário e Fiscal do acusado (Cautelar apenso), cujo Laudo de Análise Financeira foi acostado ao ID 10451535534, revelando movimentação financeira vultosa. Em memoriais escritos, o Parquet pugnou pela procedência total da pretensão punitiva. Sustentou que a materialidade é inconteste pelos Laudos Toxicológicos. Quanto à autoria, o Órgão Ministerial invocou a robustez dos depoimentos policiais, que confirmaram a observação visual da entrega da droga (campana), validando a prisão. A Defesa técnica arguiu preliminarmente: (i) Nulidade por Quebra da Cadeia de Custódia: alegou que os “prints” de WhatsApp não possuem hash ou certificação pericial, violando o art. 158-A do CPP. (ii) Nulidade por Prova Ilícita (Acesso ao Celular): sustentou que o acesso ao celular do usuário Frederico ocorreu sem mandado, contaminando todas as provas derivadas (Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada). (iii) Nulidade por Violação de Domicílio: alegou que a entrada na casa foi desprovida de mandado e baseada em mera intuição (Fishing Expedition). No mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas, sustentando a tese de que o réu é mero usuário. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06 ou a aplicação do redutor do §4º do art. 33 (Tráfico Privilegiado) em seu patamar máximo, com fixação de regime aberto. É o relatório do necessário. Passo a fundamentar e DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal na qual se imputa ao acusado a prática de crime de tráfico de drogas. O feito tramitou regularmente, sem vícios a sanar de ofício. A materialidade e autoria serão analisadas no mérito, após o enfrentamento necessário e exauriente das questões preliminares suscitadas. 2.1. DAS QUESTÕES PRELIMINARES A Defesa argumentou algumas questões de nulidades, que serão analisadas nos próximos tópicos. 2.1.1. Da Alegada Quebra da Cadeia de Custódia da Prova Digital A Defesa pleiteia o desentranhamento da prova digital (prints de conversas), sob o argumento de inobservância do rigor técnico do art. 158-A do CPP (ausência de hash). No entanto, a preliminar não prospera. Como é cediço, o sistema de nulidades pátrio rege-se pelo princípio pas de nullité sans grief, nos termos do art. 563 do CPP. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a eventual irregularidade na coleta da prova digital não gera nulidade automática, salvo se demonstrada, de forma concreta, a adulteração do conteúdo, o que a Defesa não fez. Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência atualizada da Corte Superior: “A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, no campo da nulidade no processo penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief [...] o reconhecimento de nulidade exige a comprovação de efetivo prejuízo. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado [...] No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado.” (STJ — REsp 2031916 SP — Publicado em DJe 23/12/2024). A eficácia probatória dos prints será valorada no mérito, não sendo causa de exclusão liminar. REJEITO. 2.1.2. Da Nulidade do Acesso ao Celular: A Aplicação da Teoria da Fonte Independente A Defesa sustenta a nulidade absoluta do feito, invocando a “Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada”, sob a alegação de que a gênese da acusação estaria no acesso ilegal ao celular do usuário Frederico. Em que pese a proteção constitucional ao sigilo de dados, o caso em tela atrai a incidência das excludentes de ilicitude por derivação: a Fonte Independente e a Descoberta Inevitável (art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP). Compulsando os autos, verifica-se que a ação policial não nasceu do acesso ao celular. A cronologia dos fatos, corroborada em juízo, demonstra que havia denúncias anônimas prévias sobre o envolvimento do réu com o tráfico de drogas, sendo que, no dia em questão, foi montada uma campana próximo de sua residência. Nesse contexto, os militares ouvidos em juízo confirmaram que visualizaram a transação ilícita, consistente no momento em que o terceiro Frederico pegou uma porção de drogas na areia próxima ao portão do acusado Pedro. A abordagem do usuário e a apreensão da droga decorreram desta observação visual, que constitui fonte de prova totalmente independente do conteúdo do aparelho telefônico, de modo que o nexo causal entre o réu e o crime já estava formado pela visão dos agentes estatais. O Superior Tribunal de Justiça, em julgado recentíssimo, validou provas em cenário semelhante: “Apesar da ilicitude do conteúdo [...] a posterior extração dos dados do aparelho celular [...] permite classificar tais provas como de fonte independente, nos termos do art. 157, § 2º, do Código de Processo Penal. [...] Inexiste ilegalidade a ser reconhecida, porque a condenação da paciente foi suficientemente fundamentada em outras provas que não as mensagens [...] nomeadamente aquelas arrecadadas quando de sua prisão em flagrante.” (STJ - HC 1.035.054-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, Info 873 - Julgado em 18/11/2025). Havendo fonte independente (campana visual) e prova autônoma (laudo financeiro), não há contaminação. REJEITO. 2.1.3. Da Violação de Domicílio e o Tema 280 do STF A Defesa questiona a entrada na residência, alegando ausência de mandado. Novamente, sem razão. O crime de tráfico, na modalidade “guardar” ou “ter em depósito”, possui natureza permanente, logo, o estado de flagrância se prolonga no tempo. Assim, conforme o Tema 280 do STF, a entrada é lícita quando amparada em fundadas razões. In casu, a “fundada razão” não foi subjetiva, mas visual e objetiva: a equipe policial presenciou a busca da droga no portão instantes antes. Esse contexto fático, consistente no flagrante visual da venda, constitui justa causa idônea para o ingresso imediato, visando cessar a permanência delitiva. Sobre a validade da busca em crimes permanentes quando há justa causa, o TJMG é pacífico: “Tratando-se os delitos de tráfico de drogas [...] de crimes permanentes [...] a prisão em flagrante dos autores autoriza o ingresso dos policiais em sua residência [...] desde que amparado em fundadas razões, o que ocorreu na espécie.” (TJMG - Apelação Criminal 1.0001.23.001254-8/001, DJe 28/05/2024). Diante disso, REJEITO a preliminar. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Da Materialidade e Autoria A materialidade do delito encontra-se estreme de dúvidas, consubstanciada no Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão, Laudo de Constatação Preliminar e, de forma definitiva, pelo Laudo Toxicológico Definitivo de ID 10173029439, que atestou resultado positivo para Cannabis sativa L. (maconha), substância capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria, por sua vez, é certa, inequívoca e recai sobre a pessoa do acusado, a despeito de sua negativa em juízo. Ao ser interrogado sob o crivo do contraditório, o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA negou a traficância. Em sua autodefesa, sustentou a tese de que a droga apreendida destinava-se ao consumo compartilhado e que os valores em suas contas bancárias seriam fruto de labor lícito na construção civil. Contudo, a versão defensiva apresenta-se frágil, inverossímil e desconectada da realidade probatória, sucumbindo quando confrontada com a firmeza dos depoimentos dos agentes estatais e com a prova documental financeira. A prova testemunhal acusatória, produzida em juízo, foi uníssona em delinear a dinâmica do tráfico. O Policial Militar Heber Carlos Mariano dos Santos prestou depoimento rico em detalhes, esclarecendo toda a operação. A testemunha narrou que a guarnição já monitorava o local devido ao recebimento de reiteradas denúncias anônimas apontando o réu como responsável pelo comércio de entorpecentes naquela região. Segundo o militar, diante dessas informações, a equipe posicionou-se estrategicamente em diligência de vigilância velada. O depoente foi categórico ao afirmar que visualizou, de seu posto de observação, a chegada do usuário Frederico Benz. Descreveu, com precisão, que Frederico não entrou na residência, mas dirigiu-se a um ponto específico no perímetro externo, consistente em um monte de areia localizado junto ao portão do imóvel, onde recolheu um objeto ali ocultado e retirou-se imediatamente. Essa dinâmica, típica do tráfico varejista para evitar flagrantes no interior do imóvel, foi o gatilho para a abordagem que culminou na apreensão do entorpecente com o usuário. Corroborando integralmente essa narrativa, o Policial Militar Marcelo Toti Trifilio, ouvido sob o crivo do contraditório, ratificou a existência da campana e a visualização da entrega. O militar destacou que, após a abordagem de Frederico e a arrecadação de 01 (um) tablete de maconha em sua posse, o próprio usuário, ainda no calor dos fatos, admitiu informalmente ter adquirido a droga do réu Pedro Henrique, detalhando inclusive a forma de pagamento (transferência via Pix no valor de R$ 100,00). A testemunha ressaltou que, munidos dessa certeza visual e da confirmação do usuário, a equipe procedeu à incursão no imóvel, onde foram localizados os demais materiais ilícitos, confirmando que o local funcionava como ponto de depósito e venda. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, é pacífica ao atribuir elevado valor probatório aos depoimentos de policiais militares, desde que prestados em juízo e em harmonia com os demais elementos de convicção. Não há nos autos qualquer indício de que os agentes da lei tivessem interesse em prejudicar gratuitamente o acusado, gozando suas declarações de fé pública e presunção de veracidade, conforme precedente dos tribunais superiores. No tocante ao usuário Frederico Benz, imperioso destacar que, embora seja comum a retratação em juízo por temor de represálias, a sua apreensão logo após sair da residência do réu, portando a droga, é um fato objetivo e incontroverso. A versão de “uso compartilhado” tentada pela Defesa não se sustenta diante da dinâmica da entrega (pegar a droga escondida na areia), que denota a impessoalidade e a cautela típicas da mercancia, e não o convívio social entre amigos para uso de entorpecentes. No caso dos autos, além da robusta prova testemunhal dos militares, vê-se que há no feito elemento que encerra qualquer dúvida sobre a traficância e a dedicação ao crime, tratando-se do Relatório de Análise Financeira (ID 10451535534), produzido após o deferimento da Quebra de Sigilo Bancário por este Juízo. A Defesa sustenta a compatibilidade dos recursos com a atividade laboral do réu. Contudo, a prova técnica desconstitui tal alegação por meio de critério aritmético objetivo. O acusado, qualificado nos autos como pedreiro, registrou movimentação financeira a crédito no montante de R$ 862.797,96 (oitocentos e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e noventa e seis centavos). O cotejo analítico entre a capacidade econômica declarada (trabalhador autônomo da construção civil) e o fluxo financeiro efetivo revela uma discrepância patrimonial injustificável. Não há lastro lícito, documental ou fático, capaz de amparar a movimentação de quase um milhão de reais por quem exerce a profissão alegada. A conclusão lógica, extraída da exclusão de origens lícitas e reforçada pelas transações com terceiros investigados, é a de que o capital provem da atividade ilícita narrada na denúncia. O vulto financeiro não apenas comprova a autoria, mas qualifica a conduta, evidenciando que o réu não é um aventureiro, mas alguém que profissionalizou a prática delitiva. 2.2.3. Das Teses Defensivas e do Afastamento do Privilégio (§4º) Superada a análise da autoria e materialidade, cumpre enfrentar as teses subsidiárias erigidas pela Defesa Técnica em seus memoriais. A Defesa pugna pela desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28 da Lei de Drogas, sustentando que o material apreendido destinava-se ao consumo pessoal do acusado ou, subsidiariamente, ao uso compartilhado (art. 33, §3º). A tese, conquanto combativa, não resiste ao cotejo com os vetores interpretativos do art. 28, § 2º, da Lei n.º 11.343/06. Como é cediço, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, deve-se atentar para a natureza e quantidade da substância apreendida, o local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No caso, a análise conglobante desses vetores aponta, inequivocamente, para a traficância. Conforme consta do acervo probatório, a dinâmica flagrada pelos militares, consistente na ocultação de entorpecente em local externo e entrega fracionada a terceiro mediante pagamento via PIX é incompatível com a figura do usuário. Ressalte-se que o usuário adquire para si o entorpecente, não estabelece logística de ocultação e venda fracionada com recebimento eletrônico de valores. Logo, a mercancia restou caracterizada pela tradição onerosa do bem ilícito. Denota-se que a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a condição de usuário, por si só, não exclui a de traficante. É perfeitamente possível que o agente comercialize entorpecentes justamente para sustentar o próprio vício. No entanto, comprovado o ato de comércio (venda a Frederico), a conduta amolda-se ao tipo misto alternativo do art. 33, absorvendo eventual consumo. Vale pontuar, ademais, que as movimentações financeiras do réu afastam, definitivamente, da tese de usuário. Nos termos já destacados, o autor incrementou seu patrimônio de forma exponencial e injustificada (R$ 862 mil), o que denota que a droga não tinha como fim o mero consumo, mas meio de arrecadação de capital (comércio). Portanto, as teses de desclassificação para uso (art. 28) ou uso compartilhado (art. 33, §3º) não se sustenta diante da quantidade de droga, da forma de acondicionamento e, principalmente, da movimentação financeira quase milionária. Subsidiariamente, a Defesa requer a aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33, conhecida como “Tráfico Privilegiado”, com a consequente alteração do regime prisional e substituição da pena. A objetivo do instituto é beneficiar o “traficante ocasional”, aquele que, por um desvio de conduta episódico, envolve-se com o comércio ilícito, sem fazer dele seu meio de vida. Para tanto, o legislador impôs quatro requisitos cumulativos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. No caso vertente, a dedicação a atividades criminosas exsurge da prova documental, constituindo óbice à concessão da benesse. Pedro Henrique é reincidente específico no crime de tráfico de drogas com condenação nos autos da ação penal n.° 0021742-21.2017.8.13.0011 (CAC, ID 10452210633), o que, por si só, constitui óbice legal intransponível à concessão do benefício. A jurisprudência do TJMG é uníssona: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS [...] INAPLICABILIDADE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES [...]. 3. Inaplicável a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ao agente reincidente e portador de maus antecedentes, sendo legítima a utilização de condenações distintas para caracterizar tanto os antecedentes quanto a reincidência, sem configuração de bis in idem. [...]" (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.157211-1/001, Relator(a): Des.(a) Enéias Xavier Gomes, 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/08/2025). Dessa forma, sendo o réu reincidente, não cabe o reconhecimento do privilégio, impondo-se a condenação pelo caput do artigo 33 da Lei 11.343/06. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal contida na denúncia para CONDENAR o réu PEDRO HENRIQUE DA SILVA CERQUEIRA como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF) e ao critério trifásico (art. 68, CP). 4. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA Passo à individualização da pena, em estrita observância ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal) e às diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06. Na primeira fase, analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e o art. 42 da Lei de Drogas. A culpabilidade é normal à espécie. Os antecedentes não serão valorados negativamente nesta fase, pois a condenação existente será utilizada na segunda fase como reincidência, evitando-se o bis in idem. A conduta social e a personalidade não apresentam elementos técnicos nos autos para aferição negativa. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são inerentes ao tipo penal. O comportamento da vítima é neutro. Quanto à natureza e quantidade das drogas, vê-se que a maconha, por si só, não indica situação excepcional para justificar o incremento da pena, tampouco a quantidade apreendida é expressiva a ponto de fundamentar a valoração negativa, sendo a circunstância, portanto, neutra. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, consistente em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, presente a circunstância agravante da REINCIDÊNCIA (art. 61, I, do CP), conforme condenação definitiva constante na CAC (ID 10452210633). Lado outro, reconheço a atenuante da CONFISSÃO ESPONTÂNEA (art. 65, III, ‘d’, do CP) em sua modalidade qualificada. A alegação do réu de que a droga era para uso compartilhado configura confissão qualificada, na qual o agente admite a posse do material, mas busca afastar a imputação mais grave (tráfico). Em recente revisão jurisprudencial (Súmula 545 STJ), consolidou-se que a admissão da posse, ainda que para uso, enseja a atenuante. Ademais, aplico ao caso a inteligência da Súmula 630 do STJ (atualizada), segundo a qual: “A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, quando o acusado admitir a posse ou a propriedade para uso próprio, negando a prática do tráfico de drogas, deve ocorrer em proporção inferior à que seria devida no caso de confissão plena.”. Em conformidade com o art. 67 do CP e Tema 585 do STJ, procede-se ao concurso entre a reincidência e a confissão. Todavia, in casu, a compensação deve ser PARCIAL. Tratando-se de réu reincidente específico e sendo a confissão apenas qualificada, a agravante da reincidência PREPONDERA sobre a atenuante. Assim, aplicando a proporcionalidade da compensação parcial, MAJORO a pena, fixando a pena intermediária em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa. Por fim, na terceira fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de penam pelo que torno a PENA DEFINITIVA em 5 (cinco) anos e 5 (cinco) meses de reclusão e 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa, fixado o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “a”, e § 3º, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I e II, do CP), eis que a pena aplicada é superior a 04 anos, o réu é reincidente e as circunstâncias judiciais não indicam que a medida seja socialmente recomendável. Pelos mesmos motivos, nego a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do CP. 5. DISPOSIÇÕES FINAIS Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que respondeu a parte da instrução solto e não sobrevieram fatos novos e contemporâneos (art. 312 CPP) que exijam a decretação de sua custódia cautelar neste exato momento processual, ressalvada a execução após o trânsito em julgado ou exaurimento da instância ordinária. Determino a incineração das drogas apreendidas, observadas as cautelas legais (art. 50, §3º e art. 72 da Lei 11.343/06). DECRETO O PERDIMENTO em favor da União de todos os valores bloqueados nas contas do réu e apreendidos em espécie. A prova dos autos (Laudo Financeiro) demonstrou inequivocamente que tais valores são proveito do crime (producta sceleris), dada a incompatibilidade com a renda lícita do acusado. Oficie-se à SENAD para as providências de destinação. Condeno o sentenciado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. A eventual isenção por hipossuficiência deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF). Oficie-se ao Instituto de Identificação para as anotações de estilo. Expeça-se a Guia de Execução Definitiva. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (o Ministério Público, o Réu pessoalmente e a Defesa constituída). Cumpra-se. Aimorés, data da assinatura eletrônica. FERNANDA ALVES AMARIZ Juíza de Direito