Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5037437-89.2024.8.13.0105

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5037437-89.2024.8.13.0105
Inteiro teor

Ementa

nciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Tema 368 – STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de: a) condenar o Ente Municipal a proceder à progressão funcional por qualificação profissional da autora CARLA SILVA QUEIROZ, em razão da conclusão do curso de TGD – Transtornos Globais do Desenvolvimento, conforme certificado ID 10357415254, inserindo-a no nível correspondente da tabela de vencimentos prevista para o seu cargo, tudo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras cominações que se fizerem necessárias; b) condenar o requerido a pagar à parte autora a importância no valor de R$ 4.669,17 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao período de junho/2020 a dezembro/2024, correspondentes aos valores que deixou de auferir a título de progressão por título, referente às parcelas vencidas, conforme planilha ID 10357437165; c) condenar o réu a pagar ao autor os valores correspondentes ao que deixou de auferir a título de progressão funcional, vencidas no curso do processo, que for devidamente comprovado, a contar de janeiro/2025, o que poderá ser obtido por simples cálculos aritméticos; d) deverão ser decotados e retidos, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, pleiteado pela parte autora, uma vez que sua profissão afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arqui

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares Rua Marechal Floriano, 1274, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-141 PROCESSO Nº: 5037437-89.2024.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Plano de Classificação de Cargos] AUTOR: CARLA SILVA QUEIROZ CPF: 090.039.486-23 RÉU: MUNICIPIO DE GOVERNADOR VALADARES CPF: 20.622.890/0001-80 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A princípio, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo réu, pois o provimento jurisdicional se revela útil e necessário à obtenção do bem jurídico almejado, estando preenchidas as condições para o regular exercício do direito de ação, notadamente, o interesse de agir. Presentes as condições da ação e o desenvolvimento válido do processo. Não há nulidades a serem reconhecidas de ofício. No mérito, compulsando os autos, tenho que os pedidos da parte autora merecem ser acolhidos. Cinge-se a controvérsia quanto ao alegado direito da parte autora à progressão por título, em razão da conclusão do curso de TGD – Transtornos Globais do Desenvolvimento, conforme certificado ID 10357415254, em razão da demora administrativa na análise do pedido, o qual foi efetuado em 16/06/2020, e até o momento não obteve resposta. A progressão funcional por qualificação profissional dos servidores do Município de Governador Valadares está disciplinada nos artigos 19 e seguintes da Lei Complementar nº 170, de 2014, que assim dispõe: Art. 19 - A Qualificação Profissional é o aprimoramento ou especialização do servidor com a finalidade de aperfeiçoar a execução das atribuições inerentes ao cargo por ele ocupado. Art. 20 - A Qualificação Profissional dar-se-á através de: I - Formação Escolar; II - Formação Acadêmica; a) Graduação; b) Pós-Graduação e ou especialização; c) Mestrado; d) Doutorado; I - Cursos de treinamento, qualificação ou aperfeiçoamento. Art. 21 - Para candidatar-se à progressão funcional por Qualificação Profissional o Servidor deverá atender cumulativamente aos seguintes requisitos: I - Encontrar-se em efetivo exercício do cargo; II - Ser estável; III - Apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia autenticada de comprovante da Qualificação Profissional, devidamente credenciado. a) No caso em que a Qualificação Profissional se der pela Formação Acadêmica, o comprovante apresentado, de que trata o inciso acima, deverá ser reconhecido pelo Ministério da Educação – MEC. Art. 22 - A Qualificação Profissional e/ou titulação que constituir pré-requisito para o exercício do cargo não será utilizada para fins de progressão na carreira. Art. 23 - Fica limitado a 25 (vinte e cinco) o número total de níveis de vencimento concedidos ou que venham a ser concedidos ao servidor, na carreira, por efeito de qualificação ou titulação.("Caput" com redação dada pela Lei Complementar nº 191, de 25/03/2015) I - Para efeito do disposto no caput, cada grau de escolaridade superior ao exigido legalmente para o exercício do cargo efetivo, elevará o Servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente a progressão horizontalmente de: a) Um nível na tabela salarial para o ensino fundamental; b) Um nível na tabela salarial para o ensino médio; c) Dois níveis na tabela salarial para o ensino superior; d) Três níveis na tabela salarial para pós-graduação e/ou especialização, cuja carga horária seja totalizada em 360 (Trezentos e sessenta horas), limitando-se o referido título ao número de 03 (três) para efeitos do presente benefício; e) Quatro níveis na tabela salarial para mestrado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício; f) Cinco níveis na tabela salarial para doutorado, limitando-se o referido título a 01 (um) para efeitos do presente benefício. II - A escolaridade descrita nas alíneas c a e do inciso l deverá guardar afinidade com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor. III - A qualificação efetivada através de cursos de treinamento, qualificação e/ou aperfeiçoamento, para serem válidos para a progressão na carreira, deverá guardar afinidade com as atribuições típicas do cargo do servidor e deverá possuir carga horária de no mínimo 160h (cento e sessenta horas). a) Para efeito do disposto neste inciso, cada curso elevará o servidor ao posicionamento superior na tabela de vencimentos, correspondente à progressão horizontal de 1 (um) nível. Portanto, as exigências legais para a progressão funcional por qualificação profissional na respectiva carreira são: (I) encontrar-se em efetivo exercício do cargo; (II) ser estável e (III) apresentar ao Departamento de Recursos Humanos, cópia autenticada de comprovante da qualificação profissional, devidamente credenciado. É incontroverso que a autora preencheu todos os requisitos elencados na Lei Complementar nº 170, de 2014, tendo o Município réu apenas suscitado a preliminar de falta de interesse de agir, acima rejeitada, bem como sustentado que o curso não tem liame com as funções desempenhadas em razão do cargo público, uma vez que as disciplinas ministradas não se enquadram no rol de atribuições do Perfil Profissiográfico contido no Anexo VIII da Lei nº 170, de 2014. Entretanto, constata-se a mora administrativa na análise do requerimento 004846/2020, o qual ainda não foi apreciado administrativamente pelo ente requerido, de modo que os servidores não podem ficar prejudicados pela inércia administrativa em proceder à análise da progressão ou mesmo em publicá-la, devendo ser reconhecida a progressão por qualificação profissional desde a data em que eram devidas, qual seja a data do requerimento administrativo, com o pagamento retroativo das diferenças de vencimentos. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em julgado semelhante, decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO ADESIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - PAGAMENTO RETROATIVO - DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - POSSIBILIDADE - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO - RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. - Nos termos do artigo 4º do Decreto Federal nº 20.910/1932, o requerimento administrativo enseja a suspensão da prescrição quinquenal para cobrança das dívidas dos entes públicos. - Demonstrado que houve requerimento administrativo do servidor, a partir desta data não corre a prescrição, permanecendo suspenso o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/32, de modo que faz jus o autor à percepção das diferenças salariais desde a data do requerimento formulado ao ente público. - Sobre os valores a serem pagos ao servidor em decorrência de decisão judicial que condenou o ente público municipal ao pagamento das diferenças salariais relativas às progressões horizontal e vertical, deve incidir a contribuição previdenciária, cujo desconto deve ser efetuado na ocasião do respectivo pagamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.194045-7/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/11/2022, publicação da súmula em 28/11/2022) ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - PROGRESSÃO HORIZONTAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA PROGRESSÃO - REQUISITOS - LEI ESTADUAL Nº 10.961/92 E DECRETO ESTADUAL Nº 36.033/94 - APLICABILIDADE - PRESCRIÇÃO - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PARCELAS DEVIDAS LIMITADAS AO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA DE 0,5% (MEIO POR CENTO) AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO INDEVIDO, ATÉ 29.06.2009 - LEI FEDERAL Nº 11.960/09 - INCIDÊNCIA, A PARTIR DE 29.06.2009, SOMENTE DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, SEM ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO ESCORREITO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE, NO REEXAME NECESSÁRIO. 1. Tanto o Estado de Minas Gerais quanto o IPSEMG devem integrar o polo passivo da lide, vez que compete ao Estado de Minas Gerais, através da Câmara de Coordenação e Concessão de Progressões, efetivar a progressão dos servidores e ao IPSEMG efetuar os pagamentos e as diferenças relativas às progressões deferidas. Sendo assim, eventual condenação deverá recair sobre ambos os apelantes. 2. Versando a espécie sobre obrigação de trato sucessivo, submetem-se as prestações periódicas (e não o direito) à prescrição progressiva, compatível com a natureza das mesmas, ou seja, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas anteriores ao prazo retroativo de cinco anos, a contar da distribuição da inicial. Inteligência da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. O servidor do Estado de Minas Gerais que preenche os requisitos indispensáveis à progressão horizontal na respectiva carreira, conforme determina a Lei estadual nº 10.961/92, segundo os critérios previstos no Decreto estadual nº 36.033/94, deve ter seu pedido julgado procedente, com todos os reflexos daí decorrentes. 4. Tratando-se de verba de caráter remuneratório, aplicam-se juros de mora à taxa de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, ex vi do art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97 e correção monetária, a partir do pagamento indevido de cada parcela. Todavia, os juros de mora e a correção monetária, nos termos retromencionados, devem ser aplicados até 29.06.2009, data da entrada em vigor da Lei federal nº 11.960/09. A partir daí, incidirá somente o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sem incidência de correção monetária, conforme a redação dada ao art. 1º-F da Lei federal nº 9.494/97. 5. Conforme § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação eqüitativa do Juiz, atendidas as normas das alíneas ""a"", ""b"" e ""c"", do parágrafo anterior, o quê, in casu, ocorreu. (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.07.788941-8/001, Relator(a): Des.(a) Nepomuceno Silva, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2010, publicação da súmula em 29/06/2010) Ademais, considerando as disciplinas ministradas no curso realizado pela autora, bem como o seu cargo de Assistente de Turno 40h, constata-se que têm relação com a natureza e a complexidade da carreira que ocupa, sendo certo que os conhecimentos em adquiridos lhe permitirão maior compreensão do seu trabalho e, por consequência, maior eficiência e desenvoltura no desempenho de variadas funções, qualificando sua atuação profissional. Além disso, a Lei Complementar nº 170, de 2014 e seus anexos não especificam quais curso teriam ou não relação com a classe/função exercida pela autora. Assim, deduzida em juízo a pretensão de servidor público que alega que há violação da Lei pela Administração Pública, é dever da função jurisdicional intervir no sentido de compeli-la a atuar nos estritos termos da Lei, em garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos e da prevalência do Estado de Direito e do princípio democrático. Nesse sentido, a jurisprudência: CONSTITUCIONAL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO PODER JUDICIÁRIO. DECISÃO BASEADA NA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS EDITALÍCIAS. SÚMULAS 279, 280 E 454. AGRAVO IMPROVIDO. I – Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação. (...). IV – Agravo regimental improvido” (AI nº 640.272/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 31/10/07) (grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE DO ATO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR NO QUADRO DA POLÍCIA MILITAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. 1. Ato administrativo vinculado. Indeferimento do pedido de reintegração do servidor na Corporação. Ilegalidade por não terem sido observados os direitos e garantias individuais assegurados pela Constituição Federal. 2. Reexame da decisão administrativa pelo Poder Judiciário. Ofensa ao princípio da separação de poderes. Inexistência. A Carta Federal conferiu ao Poder Judiciário a função precípua de controlar os excessos cometidos em qualquer das esferas governamentais, quando estes incidirem em abuso de poder ou desvios inconstitucionais. Precedente. Agravo regimental não provido” (RE nº 259.335/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Maurício Corrêa, DJ de 7/12/2000) (grifei). Considerando que os fundamentos da resistência do Município de Governador Valadares extrapolam, data venia, a Lei que dispõe sobre a matéria, a concessão da progressão funcional por qualificação profissional à parte autora é medida que se impõe. No que se refere ao valor devido, registre-se que no âmbito dos Juizados Especiais do pedido deve constar o objeto e seu valor, salvo quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação, sendo vedada a prolação de sentença ilíquida, conforme as expressas disposições dos arts. 14 e 38 da Lei n. 9.099/95 e arts. 13 e 27 da Lei n. 12.153/2009. Desta forma, em relação aos cálculos apresentados pela parte autora no ID 10357437165, no valor de R$ 4.669,17 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao período de junho/2020 a dezembro/2024, observada a prescrição quinquenal, é importante frisar que o demandado não colacionou sequer planilha de cálculo ou apontou o valor que entende ser correto. Outrossim, não se faz necessária a realização de perícia contábil, uma vez que os elementos constantes do feito são suficientes para o deslinde da demanda, haja vista a inércia do ente requerido em apontar a quantia que entende ser correta. Noutro giro, tenho que deve ser decotado e retido, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, no percentual legal, os quais poderão ser obtidos por meio de simples cálculos aritméticos na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE IBIAÍ - RECONHECIMENTO DO PEDIDO - IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. - O artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de que o mérito seja resolvido pelo reconhecimento da procedência do pedido pelo réu. Nesta hipótese, a litigiosidade é afastada do feito porquanto a pretensão do autor não é mais resistida pelo requerido. - O reconhecimento da dívida impede que sejam levantados argumentos desfavoráveis à pretensão autoral em momento posterior, o que caracteriza verdadeiro comportamento contraditório, principalmente à vista da manifesta ocorrência de preclusão lógica. - Para que ocorra a litigância de má-fé é necessária a comprovação nos autos, de forma clara e induvidosa, de que a parte tenha adotado intencionalmente conduta maliciosa ou desleal em sentido processual. - O Imposto de Renda e a contribuição previdenciária, por se tratarem de descontos previstos em lei, devem ser retidos pelo Município. - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante a apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas contidas nas alíneas a, b e c, do §3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que não desabone o zelo profissional empregado pelo patrono da parte vencedora no patrocínio da causa, considerando, ainda, os níveis da Comarca onde se processa a ação, a natureza da demanda e o tempo para a execução do serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0775.13.000386-3/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Balbino , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/03/2016, publicação da súmula em 15/04/2016) Registre-se que a retenção do imposto de renda devido deverá observar as teses firmadas pelo STJ e STF, respectivamente, no julgamento dos temas n° 351 e 368, in verbis: Tema 351 – STJ: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Tema 368 – STF: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. Isso posto, e por tudo mais que dos autos constam, julgo procedentes os pedidos da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015 para o fim de: a) condenar o Ente Municipal a proceder à progressão funcional por qualificação profissional da autora CARLA SILVA QUEIROZ, em razão da conclusão do curso de TGD – Transtornos Globais do Desenvolvimento, conforme certificado ID 10357415254, inserindo-a no nível correspondente da tabela de vencimentos prevista para o seu cargo, tudo, no prazo de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 60 (sessenta) salários mínimos, sem prejuízo de outras cominações que se fizerem necessárias; b) condenar o requerido a pagar à parte autora a importância no valor de R$ 4.669,17 (quatro mil seiscentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos), referente ao período de junho/2020 a dezembro/2024, correspondentes aos valores que deixou de auferir a título de progressão por título, referente às parcelas vencidas, conforme planilha ID 10357437165; c) condenar o réu a pagar ao autor os valores correspondentes ao que deixou de auferir a título de progressão funcional, vencidas no curso do processo, que for devidamente comprovado, a contar de janeiro/2025, o que poderá ser obtido por simples cálculos aritméticos; d) deverão ser decotados e retidos, para fins de recolhimento, os valores devidos a título de imposto de renda e contribuições previdenciárias, na forma da lei. Sobre os valores, devem incidir juros na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a verba era devida, ambos até 09/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a SELIC, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, devendo haver a incidência, uma única vez, calculada pela média da SELIC no período, até o efetivo pagamento, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Indefiro o requerimento de gratuidade de justiça, pleiteado pela parte autora, uma vez que sua profissão afasta a presunção de ser pobre no sentido legal, não havendo nos autos comprovação de que não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, procedam-se as devidas anotações, e após, arquivem-se. P.R.I. Governador Valadares, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ALVES DE SOUZA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 3º JD da Comarca de Governador Valadares