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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5005198-12.2025.8.13.0456

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5005198-12.2025.8.13.0456
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu anuiu com a desistência, o que afasta a resistência à pretensão de extinção do processo. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005198-12.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AUTOR: MARIA APARECIDA RIBEIRO SANTOS CPF: 026.339.506-55 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Previdenciária de Revisão de Benefício, com pedido de retroação da Data de Início do Benefício (DIB), ajuizada por Maria Aparecida Ribeiro Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. A parte autora pleiteou a revisão de sua aposentadoria por idade, buscando a retroação da DIB de 02/07/2025 para 02/06/2025, sob a alegação de preenchimento dos requisitos legais na data anterior (ID 10573691324). O Instituto Nacional do Seguro Social, devidamente citado, apresentou contestação (ID 10587175668), arguindo a improcedência dos pedidos. Sustentou que a parte autora não implementava os requisitos legais na data pretendida (02/06/2025), e que contribuições previdenciárias abaixo do mínimo legal não poderiam ser computadas para tempo de contribuição ou carência, conforme a Emenda Constitucional nº 103/2019 e o Decreto nº 10.410/2020. Posteriormente, a parte autora manifestou expressamente sua desistência da ação, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (ID 10591486304). Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social anuiu com a desistência, condicionando a homologação à renúncia expressa da parte autora ao direito sobre o qual se funda a ação (ID 10596043869). É o relatório. Decido. A desistência da ação, após a citação e apresentação de contestação, depende da anuência do réu, conforme o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a parte autora manifestou a desistência da ação, e o réu, o INSS, expressou sua concordância. A condição imposta pelo INSS, fundamentada no artigo 3º da Lei nº 9.469/97, exige a renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação para a homologação da desistência. Contudo, a manifestação da parte autora limitou-se ao pedido de desistência da ação, sem qualquer declaração de renúncia ao direito material. A desistência da ação resulta na extinção do processo sem resolução do mérito, permitindo a repropositura da demanda, enquanto a renúncia ao direito implica na extinção com resolução do mérito, impedindo nova discussão sobre a mesma pretensão. Considerando que a renúncia ao direito material é um ato de disposição que deve ser manifestado de forma inequívoca pela parte, e não havendo tal declaração expressa da demandante, a desistência deve ser homologada nos termos em que foi formulada, ou seja, como desistência da ação, sem resolução do mérito. A condição imposta pelo réu, embora legalmente prevista, não pode alterar a natureza do ato processual da parte autora sem sua expressa e clara concordância. Diante do exposto, homologo a desistência da ação formulada pela parte autora e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o réu anuiu com a desistência, o que afasta a resistência à pretensão de extinção do processo. Publique-se. Intime-se. Dispensado o registro na forma do provimento n°355/2018, art, 107, §2° da CGJ. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Oliveira, data da assinatura eletrônica. MARIA BEATRIZ DE AQUINO GARIGLIO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Oliveira