Ementa
POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado na petição inicial, devidamente atualizado pelos índices da CGJ/TJMG até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). 11. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 12. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cabo Verde / Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde Avenida Pref. Duvivier da Silva Passos, 26, Centro, Cabo Verde - MG - CEP: 37880-000 PROCESSO Nº: 5000646-20.2025.8.13.0095 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: GONCALVES SUPERMERCADOS LTDA - ME CPF: 06.211.071/0001-10 RÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS CPF: 107.764.616-05 SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. 2. A parte autora manifesta-se no ID. 10581203998, requerendo o reconhecimento da validade da intimação da parte requerida, diante do retorno negativo do AR (ID. 10581153495) e do insucesso da diligência do mandado (ID. 10547805902), ao argumento de que compete à parte manter seu endereço atualizado nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. 3. Pois bem. 4. Nos Juizados Especiais, aplica-se de forma estrita o art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, segundo o qual incumbe às partes manterem seus endereços atualizados, presumindo-se válidas as intimações enviadas ao endereço constante dos autos quando não houver comunicação de alteração. 5. No caso concreto, a parte requerida já se encontra validamente citada, inclusive tendo sido decretada a revelia (ID. 10501521535). A presente intimação dizia respeito à fase de especificação de provas, oportunidade em que a parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado da lide (ID. 10508953338). 6. Considerando que: (i) a parte requerida é revel; (ii) não possui procurador constituído; (iii) deixou de cumprir seu dever legal de manter endereço atualizado; e (iv) o feito encontra-se pronto para julgamento, reconheço a validade da intimação realizada, nos termos do art. 19, §2º, da Lei 9.099/95. 7. Superada essa questão, passo ao julgamento do mérito. 8. A demanda versa sobre ação de cobrança, instruída com documentos que demonstram a existência do débito, não tendo a parte requerida apresentado contestação, tampouco produzido prova capaz de afastar a pretensão autoral. 9. Diante da revelia decretada e da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344 do CPC), inexistindo qualquer elemento que infirme as alegações autorais, a procedência é medida que se impõe. 10. POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte requerida ao pagamento do valor indicado na petição inicial, devidamente atualizado pelos índices da CGJ/TJMG até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 31/08/2024 e, após essa data, juros pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA). 11. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. 12. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa. 13. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabo Verde, data da assinatura eletrônica. VIVIANE DE OLIVEIRA FIGUEIREDO Juiz(íza) de Direito Juizado Especial da Comarca de Cabo Verde