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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5002752-43.2022.8.13.0520

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5002752-43.2022.8.13.0520
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Proceda-se ao desbloqueio das quantias bloqueadas via Sisbajud. Arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pompéu / Juizado Especial da Comarca de Pompéu Rua Maria Custódia dos Santos, 981, Cruz das Almas, Pompéu - MG - CEP: 35640-000 PROCESSO Nº: 5002752-43.2022.8.13.0520 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota Promissória] AUTOR: SAMANTA APARECIDA CHAVES DE PAULO CPF: 085.349.416-96 RÉU: ALESSANDRA REIS DA SILVEIRA CPF: 136.676.176-66 SENTENÇA Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Decido. Diz o artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No caso sub examine, a parte autora alegou que não haveria bens do executado passíveis de penhora, sendo a extinção medida que se impõe. Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9099/95. Proceda-se ao desbloqueio das quantias bloqueadas via Sisbajud. Arquive-se com baixa na distribuição. Intimem-se. Cumpra-se. Pompéu, data da assinatura eletrônica. TIAGO BORGES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Pompéu