Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença 5001069-44.2022.8.13.0431

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5001069-44.2022.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Após, trânsito em julgado, baixar e arquivar. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001069-44.2022.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WANDERLI DE OLIVEIRA SANTOS - ME CPF: 25.539.941/0001-29 RÉU: WRG. COSTA ROLAMENTOS - ME CPF: 07.999.836/0001-90 S E N T E N Ç A 1. Chamo o feito à ordem. 2. Inicialmente, verifico que se trata de cumprimento de sentença proposto por Wanderli de Oliveira Santos-ME em desfavor da WRG Costa Rolamentos-ME A sentença foi proferida em 27.09.2016, sendo que em 22.12.2020, considerou eficazes as intimações do requerido. O cumprimento de sentença somente foi requerido em 14.03.2022, conforme ID 8849883090. O executado, até a presente data, não foi intimado do cumprimento de sentença, conforme ID 10321779260 e 10337553009. A parte exequente requereu que fosse oficiada a Receita Federal e a Receita Estadual do Estado de São Paulo para informar o nome, CPF e possível endereço da empresa executada. É o relatório do necessário. Decido. Verifico que a ação está amparada em título judicial, cujo prazo prescricional aplicável é de 5 (cinco) anos. Desse modo, não tendo havido, portanto, interrupção do prazo prescricional, e transcorridos mais de 5 anos do prazo para a cobrança da dívida, configurou-se a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, na forma do artigo 206, §5°, inciso I, do Código Civil. No que se refere à prescrição, destaco que é questão de ordem pública, passível de ser conhecida, inclusive de ofício, pelo julgador. Ante o exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência de prescrição. Sem custas e sem honorários advocatícios, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Após, trânsito em julgado, baixar e arquivar. Monte Carmelo/MG, data da assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente - assinatura eletrônica no rodapé. Ana Beatriz Cruz de Oliveira Juíza de Direito 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Monte Carmelo