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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5014133-82.2025.8.13.0701

Publicação
DJEN 09/01/2026
Número único (CNJ)
5014133-82.2025.8.13.0701
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à "CONTRIBUICAO UNSBRAS" e a nulidade dos débitos discutidos nos autos; II – Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que a ré cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda não o tenha feito; III – Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos do INSS, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que, após a vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária e os juros corresponderão exclusivamente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a correção monetária, se houver; IV - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Após a vigência da Lei nº 14.905/24, incidirá tão somente a taxa Selic para fins de juros e correção. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5014133-82.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NILZA DE OLIVEIRA CPF: 562.069.256-68 RÉU: UNSBRAS UNIAO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL CPF: 29.186.038/0001-82 SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NILZA DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL. Narra a parte autora, em síntese, que é beneficiária da Previdência Social e foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício, sob a rubrica "CONTRIBUICAO UNSBRAS", os quais afirma peremptoriamente não ter contratado ou autorizado. Alega que tais descontos indevidos, realizados sobre verba de natureza alimentar, comprometeram sua subsistência, dado o valor pífio de seu benefício. Requer a concessão da justiça gratuita, a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão inicial deferiu a gratuidade de justiça à autora, ID 10464660335. Decisão que indeferiu a tutela de urgência, ID 10464660335. Contestação apresentada em ID 10477492496- Preliminarmente, arguiu a necessidade de concessão de justiça gratuita em seu favor e a inaplicabilidade do CDC. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que esta se deu por meio digital com "aceite por token de segurança" e confirmação telefônica, pugnando pela validade do negócio jurídico e inexistência de dever de indenizar. Requereu a improcedência dos pedidos. Posteriormente, a ré arguiu preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual ante a necessidade de inclusão do INSS no polo passivo e pediu a suspensão do feito com base na ADPF 1236. Impugnação à contestação apresentada, ID 10477492496. Em decisão de saneamento ID10540482509 , foram rejeitadas as preliminares de incompetência e litisconsórcio com o INSS, bem como o pedido de suspensão. Foi deferida a inversão do ônus da prova e encerrada a instrução, dada a natureza documental da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo sido a instrução documental encerrada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a ré no de fornecedora (art. 3º do CDC). Aplicável, portanto, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), já deferida nos autos, dada a hipossuficiência técnica da autora. A controvérsia cinge-se à validade da contratação que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A autora nega veementemente a contratação. Caberia à ré, portanto, comprovar a existência de manifestação de vontade livre, consciente e idônea. A ré apresentou um "print" de tela intitulado "autorização" contendo um hash de segurança e menção a "Aceite digital via arquivo por token" e confirmação por áudio. Contudo, em se tratando de consumidor idoso e hipervulnerável, a contratação eletrônica/remota exige cautelas redobradas para garantir a higidez do consentimento. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e a Lei nº 14.063/2020, reconhece a validade jurídica de documentos e assinaturas eletrônicas, classificando-as em simples, avançada e qualificada. A referida lei classifica as assinaturas em três níveis: simples, avançada e qualificada. A assinatura simples é aquela que permite identificar o signatário de forma básica, como um clique em um botão de "aceito". A assinatura avançada utiliza meios que permitem comprovar a autoria e a integridade do documento com um nível mais elevado de confiança, sem necessariamente usar um certificado ICP-Brasil. Por fim, a assinatura qualificada é a que utiliza um certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), possuindo o mais alto nível de confiabilidade e presunção de veracidade. O método descrito pela ré, que envolve um suposto aceite digital em formulário seguido de uma verificação por áudio, enquadrar-se-ia, na melhor das hipóteses, como uma combinação de mecanismos que buscam formar uma assinatura eletrônica simples ou, no máximo, avançada. Contudo, a validade de tal método deve ser analisada sob a ótica da vulnerabilidade específica do consumidor envolvido. O autor é pessoa idosa, aposentado por invalidez e com baixa renda, perfil que o enquadra como consumidor hipervulnerável. Para essa categoria de consumidor, o dever de informação do fornecedor é qualificado, exigindo-se clareza, transparência e, acima de tudo, a certeza de que a manifestação de vontade foi livre, consciente e plenamente informada. A simples apresentação de um documento unilateral com um código hash, desacompanhado de laudo pericial que comprove a autoria ou de biometria facial robusta, não é suficiente para comprovar a contratação impugnada. A gravação telefônica, produzida unilateralmente pela fornecedora, é prova frágil, pois não permite aferir o contexto da conversa, o estado de saúde e a capacidade de compreensão do consumidor no momento da ligação, nem se ele estava livre de coação ou induzimento a erro. Muitas vezes, nessas abordagens, o consumidor é levado a responder afirmativamente a uma série de perguntas sem ter a real dimensão do negócio jurídico que está celebrando, especialmente quando se trata de algo que implicará descontos permanentes em sua fonte de sustento. A fragilidade de tal meio probatório é ainda mais acentuada quando se considera a natureza do contrato: uma adesão a uma associação com débitos automáticos mensais em benefício previdenciário, que possui caráter alimentar. A segurança jurídica exige, para atos de tamanha relevância e impacto na vida de um consumidor hipervulnerável, uma formalidade que garanta, sem margem para dúvidas, o seu consentimento informado. A Instrução Normativa PRES/INSS nº 162/2024, mencionada pelo autor, embora regule a relação entre as entidades e o INSS, reflete a crescente preocupação com a segurança dessas transações, ao exigir, por exemplo, assinatura eletrônica avançada e biometria para a formalização dos descontos. Dessa forma, diante da negativa do autor e da insuficiência do conjunto probatório apresentado pela ré para demonstrar a existência de uma declaração de vontade válida, livre e consciente, conclui-se pela invalidade do negócio jurídico. A ré não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência de um contrato válido que amparasse as cobranças. Assim, forçoso reconhecer a inexistência de relação jurídica válida, declarando-se a nulidade do suposto contrato e a ilicitude dos descontos realizado. Quanto à repetição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC determina a devolução em dobro do que foi pago em excesso. Consoante o Tema 929 do STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." Porém, houve modulação daquele entendimento: "Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão." Nesta ordem de ideias, prevalece o entendimento de que, para haver devolução em dobro, exige-se a cobrança de má-fé, mesmo nos contratos de consumo (quando não envolvido serviço público). Somente para cobranças após 30/03/2021, será aplicável a conclusão do referido acórdão de que para devolução em dobro (art. 42 CDC) bastará uma conduta contrária à boa-fé contratual, independente da natureza volitiva (dolo ou má-fé). E, a partir daquela data, será do fornecedor o ônus de demonstrar o engano justificável e de uma ação adequada à boa-fé objetiva. No caso, os descontos iniciaram-se em fevereiro de 2024, portanto, plenamente aplicável a tese. A realização de descontos em benefício de idoso sem base contratual válida configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Não se trata de engano justificável, mas de falha grave na verificação da vontade do consumidor. Assim, a restituição deverá ser feita em dobro. No tocante aos danos morais, a jurisprudência pátria tem entendido que o desconto indevido em benefício previdenciário verba de caráter alimentar e de valor reduzido, privando o aposentado de parte de seus recursos de subsistência, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa. A autora teve sua verba alimentar diminuída mensalmente por ato ilícito da ré. Considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização em R$ 8.000,00 (oito mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Rejeito o pedido da ré de condenação da autora em litigância de má-fé, pois esta exerceu regularmente seu direito de ação e teve sua tese de inexistência de contratação acolhida. Da mesma forma, deixo de condenar a ré nas penas de litigância de má-fé, por entender que a defesa apresentada, embora rejeitada no mérito, não configurou, por si só, dolo processual manifesto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NILZA DE OLIVEIRA em face de UNSBRAS UNIÃO DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: I - Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes referente à "CONTRIBUICAO UNSBRAS" e a nulidade dos débitos discutidos nos autos; II – Confirmar a tutela de urgência deferida, determinando que a ré cesse definitivamente os descontos no benefício previdenciário da autora, caso ainda não o tenha feito; III – Condenar a ré a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados, a serem apurados em liquidação de sentença mediante apresentação dos extratos do INSS, acrescidos de correção monetária pelos índices da CGJ/MG desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Ressalte-se que, após a vigência da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária e os juros corresponderão exclusivamente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida a correção monetária, se houver; IV - Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), nos termos da Súmula 54 do STJ. Após a vigência da Lei nº 14.905/24, incidirá tão somente a taxa Selic para fins de juros e correção. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. JOSE PAULINO DE FREITAS NETO Juiz de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba